Sentença
A sentença é o instrumento no qual o juiz encerra o processo podendo ser com ou sem a resolução do mérito, ou seja, com o juiz decidindo ou não a lide, devemos ter em mente como é formada essa sentença e como ela foi terminada para que seja possível interpor o recurso correto.
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Perícia
Consiste de exames, vistoria e avaliação.
A perícia, para ter força como prova, deverá ser judicial, a extra judicial não tem a mesma força probante, sendo examinados como simples pareceres que apenas servem para formar o convencimento do juiz.
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Prova testemunhal
A prova testemunhal não será admitida se:
I – Se o fato já estiver provado por documento ou confissão;
II – Se o fato somente puder ser demonstrado por documento ou perícia;
III – Comprovação de:
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Prova documental
Prova documental é toda a prova material que vai em anexo ao processo, como por exemplo: a fotografia e filmagens.
Hierarquia das provas
Não há uma hierarquia, apenas para determinados fatos, se admitem determinadas provas.
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Confissão
Art. 348 do CPC
Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
A confissão ocorre quando a parte admite um fato contra o seu interesse, fatos relatados a favor são desconsiderados no depoimento de confissão, pode essa confissão ser feita em juízo ou fora dele. Sendo feita fora dele, deverá haver provas quanto a essa confissão, seja documental.
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Anotações sobre o Depoimento Pessoal
Finalidade:
– Esclarecer a verdade dos fatos
– Provocar a confissão
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Ônus da Prova
“O ônus da prova cabe a quem alega!”, nem sempre, há requisitos e momento de se aplicar esse princípio assim como também há momentos em que cabe a inversão do ônus da prova, vejamos o artigo 333 do Código de Processo Civil:
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Livre convencimento
É necessário em um processo judicial que se ofereça provas em relação ao direito pleiteado, podendo as partes produzirem quaisquer provas que sejam lícitas e possíveis para oferecer o juiz razões palpáveis para seu convencimento.
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Introdução
Este princípio serve como regra para a maioria dos tributos impostos pelo estado, de forma a impedir que o contribuinte seja surpreendido por uma tributação sem ao menos conseguir se preparar para arcar com essa carga.
Salvo alguns impostos previstos em lei (veremos adiante), a maioria dos tributos devem seguir esse princípio para que possa ser exigido do contribuinte.
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Previsão legal: Art. 757/788 do C.C.
Natureza jurídica/classificação
Bilateral, oneroso e de adesão.
Art. 423 e 424:
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.