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Formação e estrutura da sentença judicial seus Requisitos e Exceções

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Marcelo de Lemos Perret

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On 26 de junho de 2013
Last modified:15 de junho de 2015

Summary:

Como é formada a sentença judicial, seus fundamentos, exceções, requisitos de validade e a legislação no qual ela se fundamenta.

Sentença

A sentença é o instrumento no qual o juiz encerra o processo podendo ser com ou sem a resolução do mérito, ou seja, com o juiz decidindo ou não a lide, devemos ter em mente como é formada essa sentença e como ela foi terminada para que seja possível interpor o recurso correto.

Art. 162.  Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

        § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. 

        § 2o  Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

        § 3o  São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

        § 4o  Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. 

        Art. 163.  Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.

 

A sentença encerra a etapa de conhecimento em 1ª instância.

 

Sentença terminativa Art. 267

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

I – quando o juiz indeferir a petição inicial;

Il – quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

Vl – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Vll – pela convenção de arbitragem; 

Vlll – quando o autor desistir da ação;

IX – quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

X – quando ocorrer confusão entre autor e réu;

XI – nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Ela termina o processo em 1ª instância.

Se o juiz extingue o processo com base no 267, extinção sem resolução de mérito, permite que a parte entre novamente desde que pague as custas.

Exceções:

– Inciso V do art. 267: Litispendência, coisa julgada e perempção.

V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

Se o juiz no despacho saneador rejeitar, será decisão interlocutória, se ele acatar será sentença.

Sentenças definitivas (julgam o mérito = Dai o nome sentença de mérito).

Art. 269.

Art. 269. Haverá resolução de mérito: 

I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 

III – quando as partes transigirem; 

IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

Macete:

Para quem estuda para concurso, segue uma maneira legal de saber que tipo de decisão extingue ou não com resolução de mérito.

Basta term em mente as que extinguem com resolução de mérito, as demais extinguirão sem a resolução do mérito, são elas:

Extinguem com resolução de mérito:

1 – Reconhecimento ou rejeição do pedido;

2 – Verificado prescrição ou decadência;

3 – Autocomposição judicial.

 

Toda a sentença é baseada no silogismo, através dele pode-se extrair a lógica que fundamenta a sentença prolatada pelo magistrado:

Premissa maior – Fatos

Premissa menor – Lei

Conclusão – Acolhimento ou rejeição dos pedidos com a aplicação da lei nos fatos.

Requisitos

Art. 458 do CPC:

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

– Relatório (inc. I).

– Fundamentos (o juiz deve desenvolver seu raciocínio que justificam sua decisão, inc. II do Art. 458 do CPC, art. 93 inc. IX  da C.F. e 131 do CPC).

– Dispositivos em que o juiz resolve as questões (inc. III, o juiz da ou não a procedência do pedido).

Se houver a falta de um desses, será nula a sentença.

A sentença que está revestida de coisa julgada material é imutável.

A sentença deverá estar redigida, datada e assinada pelo juiz.

O juiz definirá a sucumbência.

Congruência entre o peido e a sentença, art. 128 e 460 do CPC.

A sentença deverá se conter nos limites do pedido.

Exceções

– Prestações periódicas (art. 290);

– Juros de mora (art. 293);

– Atualizações monetária;

– Verbas de sucumbência.

A sentença deve estar certa (excepcionalmente pode ser ilíquida, será apurado em liquidação de sentença).

No juizado especial, não é admitida sentença ilíquida, é enviado ao juizado civil.

Adstrição do juiz ao pedido

A sentença que não for congruente com o pedido, ela será nula Art. 460 CPC.

Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. 

1)      “Extra petita” : Será quando o juiz concede sentença diversa da pleiteada ou sentença não pleiteada.

2)      “Ultra petita” = Será quando o juiz conceder coisa a mais do que o pedido.

3)      Citra ou infra petita: O juiz deixa de apreciar todo o pedido ou apreciar parte do pedido.

Veja, esses tópicos acima são vícios e causam a nulidade da sentença.

O juiz pode muito bem dar um valor a menor ou a maior do pedido, mas contudo que ele tenha apreciado o pedido e em seu juízo de valor estipule o que ele acredita ser o mais justo, dessa forma, não haverá a nulidade da sentença.

Princípio da invariabilidade

Vejamos o art. 463 do CPC.

Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

        I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;

        II – por meio de embargos de declaração.

Observe que uma vez feita a sentença, o juiz somente poderá alterá-la para corrigir erros materiais (soma, valores, e outros pequenos erros), que não modifiquem o teor da sentença, ou então se houver o recurso de embargos de declaração que venham a mudar o entendimento do juiz.

Os artigos 285 A e 296 permitem que o próprio juiz aprecie o recurso de apelação.

  Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 

        § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. 

        § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

  Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

        Parágrafo único.  Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.  

Como é formada a sentença judicial, seus fundamentos, exceções, requisitos de validade e a legislação no qual ela se fundamenta.
Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

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