Previsão legal: Art. 757/788 do C.C.
Natureza jurídica/classificação
Bilateral, oneroso e de adesão.
Art. 423 e 424:
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Regras gerais, art. 730 a 733 do c.c.
Conceito
Art. 730
Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
De um jeito bem simplório, é a pessoa que mediante pagamento, é obrigado a transportar pessoas ou coisas para outros locais, tal contrato é frequentemente usado em nossa sociedade, quando entramos em um transporte público, quando enviamos uma carta ou uma encomenda pelos correios, etc. Leia mais…
Previsão legal: Art. 722 a 729 do c.c.
*Lei 6530/78 = Corretor de Imóveis
Conceito:
Art. 722 – Elemento do conceito
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
No contrato de corretagem, não há uma relação de dependência entre as pessoas, na corretagem o corretor apenas realiza negócios conforme a instrução recebida pela outra pessoa e é remunerado por isso. Leia mais…
Previsão legal, art. 710 a 721 do c.c.
Conceito
É negócio pelo qual uma pessoa assume em caráter não eventual e sem vínculo de dependência, distribuição de produto alheio.
*Contraprestação, retribuição.
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Comissão
Artigos 693 a 709 do c.c.
Nesse modalidade, o comissário (quem vende), se encarrega de vender determinada coisa para o comitente (quem é dono da coisa), lucrando com uma porcentagem do lucro. Leia mais…
Modalidade de compra e venda
“Ad corpez” – Nessa modalidade, é levada em conta o bem como um todo, ou seja, sem levar em conta suas medidas, tudo é composto como uma unidade. Leia mais…
Prazo contratual indeterminado
– O locador pode denunciar o contrato a qualquer tempo;
– O locatário, exercida a denúncia, prazo 30 dias para desocupar o imóvel (Art. 46, §2º).
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Locação
Se encontra definido nos artigos.
Pode-se locar:
– coisas (565 a 578 do Código de Direito Civil)
– Imóveis urbanos (lei 8245/91)
Uso de gozo de determinado bem que é infungível ou ainda a execução de uma obra.
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Doação
Artigos 538 a 564 C.C.
Conceito:
Contrato pelo qual uma das partes, por liberalidade, transfere bens ou vantagens do seu patrimônio para outrem, sob sua aceitação.
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Tutelado nos artigos 534 a 537 do Código Civil.
Consignar: Entrega de um bem para que seja comercializado/vendido ou restituído caso não ocorra a alienação. Importante ressaltar, consignação não é compra e venda, mas sim um contrato onde uma pessoa se propõe a revender algo e lucrar com essa venda. Leia mais…