1.INTRODUÇÃO
O presente trabalho versará sobre a sentença e coisa julgada nas ações coletivas.
2.AÇÕES COLETIVAS
A ações coletivas no direito do trabalho, são aquelas intentadas de forma a acabar com conflitos de grupos de pessoas no atinente ao trabalho.
Para Vólia Bomfim Cassar, “o direito coletivo é a parte do Direito do Trabalho que trata coletivamente dos conflitos de trabalho e das formas de solução desses mesmos conflitos. Trata da organização sindical e da forma de representação coletiva dos interesses da classe profissional e econômica.” (CASSAR, 2013, p. 1211)
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Cena clássica:
O advogado acabou de entrar na audiência trabalhista, em rito sumaríssimo.
A parte, ao apresentar os documentos alegados, os traz em um carrinho, jogando em cima da mesa pelo menos 5 volumes.
E agora? A audiência é una…
O juiz começa a bater a caneta em cima da mesa, as testemunhas pegam no sono, as partes da próxima audiência começam a andar de um lado ao outro na frente da porta, passaram-se 10 minutos e você ainda nem terminou metade do primeiro volume.
Calma, não se desespere…
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Para quem milita na justiça do trabalho é sempre bom relembrar esses detalhes e para quem está estudando, não deve deixar de ter em mente as principais características dos ritos processuais do processo do trabalho.
São três os ritos processuais, são eles o ordinário, sumaríssimo e o sumário.
Uma confusão rotineira de todo o estudante é achar que o sumário vem antes do sumaríssimo em relação ao valor da causa, confusão natural tendo em vista que o nome sumaríssimo dá-se a ideia de inferioridade, contudo essa confusão é errônea e jamais deve ser entendida dessa forma pelo operador de direito.
Vamos então aos detalhes mais importantes desses procedimentos, abordando de forma direta e objetiva, com enfoque no sumaríssimo que é o que causa maior confusão e é mais cobrado em bancas de concurso.
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