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Tabela de honorários advocatícios sucumbência em vara da fazenda pública

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Marcelo de Lemos Perret

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On 13 de maio de 2018
Last modified:21 de maio de 2018

Summary:

Neste post discutiremos sobre os honorários advocatícios em condenações onde atue como um dos polos a fazenda pública, como que o CPC trata a questão de honorários de sucumbência com relação a estas condenações.

Com a entrada do novo CPC, ocorreram mudanças com relação aos honorários de sucumbência, a principal delas foi a retirada do crivo total do magistrado quanto ao percentual de honorários, hoje o magistrado deve decidir os honorários com valores máximos e mínimos, não podendo extrapolar estes valores se não o determinado por lei.

Para melhor entendimento, devemos ler o dispositivo legal que determina os limites gerais de honorários:

Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Nota-se que o § 2º nos traz o parâmetro geral para fixação de honorários, retirando do magistrado a possibilidade de condenações irrisórias ou absurdas, mas e quando nos tratamos de fazenda pública? Afinal, há condenações da fazenda que chegam a casa dos bilhões, imaginou pagar 10% dobre isso?

Pois é, para isso devemos analisar com mais calma o parágrafo 3º do artigo 85 do CPC:

Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

Esse artigo nos remete a uma tabelinha prática:

Valor da condenação ou o proveito econômico da parte

Percentual de honorários

Até 200 salários-mínimos (Inciso I) 10% a 20%
Acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos (Inciso II) 8% a 10%
Acima de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos (Inciso III) 5% a 8%
Acima de 20.000 salários-mínimos até 100.000 salários-mínimos (Inciso IV) 3% a 5%
Acima de 100.000 salários-mínimos (Inciso V) 1% a 3%

Espero que esta informação prática seja útil a todos.

Bom trabalho.

Neste post discutiremos sobre os honorários advocatícios em condenações onde atue como um dos polos a fazenda pública, como que o CPC trata a questão de honorários de sucumbência com relação a estas condenações.
Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

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