Tabela de honorários advocatícios sucumbência em vara da fazenda pública
Com a entrada do novo CPC, ocorreram mudanças com relação aos honorários de sucumbência, a principal delas foi a retirada do crivo total do magistrado quanto ao percentual de honorários, hoje o magistrado deve decidir os honorários com valores máximos e mínimos, não podendo extrapolar estes valores se não o determinado por lei.
Para melhor entendimento, devemos ler o dispositivo legal que determina os limites gerais de honorários:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Nota-se que o § 2º nos traz o parâmetro geral para fixação de honorários, retirando do magistrado a possibilidade de condenações irrisórias ou absurdas, mas e quando nos tratamos de fazenda pública? Afinal, há condenações da fazenda que chegam a casa dos bilhões, imaginou pagar 10% dobre isso?
Pois é, para isso devemos analisar com mais calma o parágrafo 3º do artigo 85 do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Esse artigo nos remete a uma tabelinha prática:
Valor da condenação ou o proveito econômico da parte |
Percentual de honorários |
Até 200 salários-mínimos (Inciso I) | 10% a 20% |
Acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos (Inciso II) | 8% a 10% |
Acima de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos (Inciso III) | 5% a 8% |
Acima de 20.000 salários-mínimos até 100.000 salários-mínimos (Inciso IV) | 3% a 5% |
Acima de 100.000 salários-mínimos (Inciso V) | 1% a 3% |
Espero que esta informação prática seja útil a todos.
Bom trabalho.