Tutela cautelar requerida em caráter antecedente Novo CPC 2015
Quem militava na vigência do código de processo civil de 1973, já estava acostumado com o processo cautelar, onde peticionava-se requerendo alguma medida cautelar e esta ficava apensa ao processo principal que ainda seria proposto.
Agora com a vigência do novo código de processo civil, foram modificadas algumas particularidades que em primeira vista, deixam nós advogados um pouco inseguros, contudo este post vem a desmistificar algumas coisas e mostrar que não há nada de mais na nova maneira em que o processo cautelar tramita.
Faremos uma análise sistemática do ordenamento jurídico destacando e esclarecendo os novos pontos e demonstrando de maneira clara, objetiva e fundamentada de como você advogado poderá propor a tutela cautelar em caráter antecedente sem maiores sofrimentos.
Sem mais delongas, prossigamos.
Este instituto se encontra no artigo 305 e seguintes da lei 13.105/15, vejamos o primeiro artigo:
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Veja que na inicial onde será requerida o bem a ser protegido, você deve descrever o motivo da lide, uma exposição sucinta do direito, os fundamentos, o bem a se proteger e descrever o perigo de dano ou o risco ao resultado útil.
O que deve ser destacado ao advogado (e um conselho que eu dou), cuidado com a palavra “exposição sumária do direito”, deve-se entender por este instituto que o advogado deve ser claro e objetivo, já que uma defesa mais profundada poderá ser feita a posterior. Contudo cuidado com a superficialidade, pois deve-se ter em mente que o juiz tem que ser convencido a lhe dar o bem, portanto, ele não pode perder 3 dias apenas lendo doutrina e jurisprudência, afinal você está requerendo algo com uma certa urgência, portanto ser claro e objetivo sem deixar margem a dúvidas é a melhor estratégia.
O parágrafo único nos traz uma observação interessante, que se magistrado entender que pedido tem natureza de tutela de urgência (a antiga tutela antecipada que conhecíamos), o juiz converterá o pedido ao disposto no artigo 303 que é a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, objeto para um próximo artigo (e muito legal por sinal).
Observe que no código anterior, estes pequenos entendimentos contrários muitas vezes eram motivos para negar o pedido ou até mesmo extinguir a ação, o novo código de processo civil está muito mais preocupado com a satisfação da lide, e há diversos mecanismos permitindo uma maior flexibilidade do magistrado fazendo com que se alcance o esperado pela população que é a satisfação das partes, afinal, é o que se espera da justiça.
Uma armadilha que pode pegar o advogado desatento é o prazo para a resposta, estamos acostumados com a rotina de 15 dias, e agora com o novo CPC que unificou a maioria dos prazos, ficamos até um pouco mais tranquilos, mas é ai que mora o perigo, veja:
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
E para piorar:
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Pois é, é sempre bom conferir os prazos quando estamos diante de algo novo, e desta vez não é diferente, o prazo para resposta da cautelar é de 5 dias apenas, caso o Requerido não se manifeste ou manifeste de forma intempestiva, serão considerados como aceitos.
Revelia??? não, a revelia é algo bem mais amplo e com efeitos bem mais profundos, não é cabível aqui, neste caso o juiz não tem o condão de avaliar o mérito, apenas para aquele ato, ou seja, para a concessão da cautelar, os fatos serão presumidos (veja bem o termo), verdadeiros, porém o mérito será discutido mais a frente quando for instruído os pedidos principais.
O artigo 308, nos demonstra como será processada esta medida cautelar:
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
§ 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
§ 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
Após a concessão da tutela cautelar, o pedido principal deve ser formulado pelo autor dentro de 30 dias e apresentando uma petição informando o que de direito.
Uma observação interessante, nessa hora vem aquela pergunta:
E se o juiz indeferir o pedido?
Vejamos:
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Isto não vai obstar de entrar com o pedido principal e continuar com o processo, apenas não foi deferida a cautelar, o objeto do litígio ainda será discutido.
Retornando, aqui fica uma observação prática interessante, ao cruzarmos o caput do artigo 305 com o 308, acompanhem:
Preocupado com a celeridade, o legislador impõe no artigo 305 caput que a petição requerendo a cautelar deve ser sumária e agora no 308 diz que neste segundo ato deve ser feito o pedido.
Em uma leitura rápida com uma interpretação apressada, pode o advogado entender que seria apenas uma peça com os pedidos e como ficaria então todas as suas teses, doutrinas, jurisprudências, etc. que você gostaria tanto de colocar no processo?
Pois bem, vamos novamente a prática, como dissemos devemos na inicial sermos objetivos e deixarmos para aprofundar em momento oportuno, então senhores, não há nada dizendo que neste segundo ato sua defesa deva ser sumária.
Agora é a hora sim de você fundamentar melhor sua tese, colocar tudo que você pretenderia utilizar no convencimento do magistrado, a lei na verdade não fala que você deverá escrever sumariamente, se pensar bem, na prática esta seria (entenda a comparação), sua inicial e nela você deve exaurir toda sua matéria de defesa, portanto faça sua peça normalmente.
Apenas não esqueça pelo amor de Deus de colocar o pedido principal, mas caso tenha esquecido, o §1º salva sua pele, já que permite que o pedido principal possa ser formulado na cautelar, então se você esqueceu mas colocou na inicial onde requer a cautelar, então fique tranquilo e aponte ao magistrado caso ele não o veja em algum momento do processo (e mencione este parágrafo 1º).
Da mesma forma, a causa de pedir mudou até a apresentação dos pedidos, não há problema, ela pode ser aditada agora no pedido principal (é assim que a lei define esta peça, pedido principal).
Após apresentado o pedido principal, a parte contrária será intimada para conciliação e a partir dai prossegue o procedimento comum como já conhecemos, estando ele no 334 (sim, a cautelar não é um procedimento especial, e sim um procedimento comum, parágrafo único do 307).
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Vale lembrar que o prazo é de 15 dias a contar da audiência de conciliação (§4 do 308 e descrito no 335, I):
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
Mas acho que você já sabe disso.
Já o 309, nos demonstra os motivos pelos quais cessariam a eficácia da tutela:
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II – não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Nos dois primeiros incisos, o legislador teve a preocupação com a celeridade e a segurança jurídica, pois se o Requerente se manter inerte e não apresentar o pedido inicial no prazo legal, é por óbvio que o Requerido não pode ser prejudicado, com isso perde o Requerente o direito a cautelar.
Da mesma forma se não for efetivada. Entenda este ponto como algo, um ato que dependa do Requerido para exercer a tutela, se ele não executar este ato, também não pode o Requerido ficar a sua mercê, e portanto perderá este direito.
E claro, se o juiz julgar improcedente o pedido principal ou extinguir sem resolução de mérito.
Também não poderá o Requerente entrar com um novo pedido cautelar, a menos que seja por outro motivo.
Espero que tenha esclarecido muitas dúvidas e um bom trabalho a todos.