Princípios gerais do direito do trabalho
Como toda a norma e toda a área do direito, temos princípios que regem sua doutrina, e é com base nesses princípios que devemos interpretar as leis e analisar os atos das partes envolvidas, com o intuito de dar andamento ao processo.
Como princípios gerais norteadores de todo o direito, mas são os que mais pesam no direito do trabalho, se encontram alguns como:
- Princípio da lealdade
- Princípio da boa fé
- Princípio da não alegação da própria torpeza.
Já como um princípio mais direcionado ao direito do trabalho, temos os seguintes princípios:
1. Princípio da proteção:
Esse princípio tem como alvo a proteção ao empregado, se dividindo em três.
a) “In dubio pro misero”: Em caso de dúvidas na alegação das partes, toma-se o lado do menos defeso, que no caso se trata do empregado, é muito parecido com o “In dubio pro reu”, mas esse é usado no direito penal.
b) Aplicação da norma mais favorável: Se houver duas normas que regem determinado ato ou fato jurídico, deve-se aplicar a norma mais favorável ao lado menos favorecido.
c) Aplicação da condição mais benéfica: Se houver duas ou mais condições para um determinado ato ou fato jurídico, deve-se aplicar a mais favoreça ao lado menos favorecido.
2. Princípio da primazia da realidade:
Nesse princípio, deve-se procurar a verdade real do fato ocorrido, o que vale e a verdade real e não a formal.
3. Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas:
Os direitos trabalhistas não são disponíveis, não podem ser negociados ou abrir-se mão deles, todo o acordo deve ser feito com o sindicato que já negará de cara sempre que pleitear a suspenção de algum direito trabalhista, salvo em acordos coletivos, porém esse sempre terá um dia estabelecido para seu final.
4. Princípio da inalterabilidade contratual lesiva:
Um contrato de trabalho nunca poderá ser alterado em malefício ao trabalhador, mas sim somente em aumento do benefício.
5. Princípio da irredutibilidade salarial:
Esse princípio, inicialmente usado para os magistrados, passou a ser estendido para todas as classes, hoje não se pode mais reduzir o salário de nenhum trabalhador público ou privado.
6. Princípio da continuidade do contrato de trabalho ou relação de emprego:
O intuito desse princípio é proporcionar uma estabilidade ao trabalhador, busca-se com esse princípio que os contratos sejam com tempo pré-estabelecidos e com o maior tempo possível, em geral as empresas, visando uma melhora da mão de obra e obrigar o empregado a ter mais dedicação ao trabalho, tendem a fazer contratos com tempos curtos e com várias renovações seguidas, porém isso causa ao empregado uma instabilidade, pois ele fica sem saber se poderá continuar a trabalhar na próxima renovação, com isso ele ficará sem poder fazer financiamentos ou mesmo adquirir algo a prazo no comércio, além de colocá-lo sobre uma tensão constante.
É notório que esses princípios são muito protetivos ao empregado, na justiça do trabalho, sempre leva-se em conta que o lado hipossuficiente é o empregado, pois a empresa dispõe de capital e recursos muito mais efetivos para se defender, com isso a justiça visa equilibrar essa balança, proporcionando além da inversão do ônus da prova, leis que procuram proteger mais o empregado.