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Intervenção de terceiros – Processo Civil

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Marcelo de Lemos Perret

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On 30 de maio de 2013
Last modified:4 de junho de 2015

Summary:

A lei prevê a possibilidade de terceiros intervirem no processo, seja de forma espontânea ou provocada, em substituição a um dos litigantes ou em acréscimo.

I – Introdução

 

Em geral, a relação jurídica é formada pelo triângulo juiz, autor e réu. Mas não é sempre que essa relação simples abarca todos os possíveis envolvidos ou interessados num processo, seja direta ou indiretamente. Em algumas situações, essas relações de direito material podem produzir efeitos, não somente sobre os litigantes diretos, mas sobre outras pessoas, em princípio estranhas ao processo.

Dessa forma, a lei prevê a possibilidade de terceiros intervirem no processo, seja de forma espontânea ou provocada, seja em substituição a um dos litigantes ou em acréscimo. A este instituto dá-se o nome de “Intervenção de Terceiros”.

Ocorre toda vez que alguma pessoa estranha à lide (que não é parte) ingressa no processo. Justifica-se apenas quando seu direito puder ser atingido pela decisão judicial (GONÇALVES, 2009, p. 147).

É necessário, portanto, que o terceiro que intervier no processo tenha interesse jurídico no resultado da demanda, não sendo qualquer motivo que justifique sua entrada no litígio. Trata-se, de um incidente processual que, via de regra, causa morosidade ao processo, e só é permitido em alguns casos previstos em lei.

Dependendo da modalidade da intervenção, ela pode ser voluntária ou compulsória (coercitiva). Não é possível a intervenção de terceiros no âmbito dos juizados especiais, em conformidade com o artigo 10 da lei 9.099/95, visto que tais juizados tem o objetivo de celeridade dos processos.

 

Definição: “Dá-se à intervenção de terceiros quando uma pessoa ou ente, não sendo, originariamente, parte na causa, nela ingressa para defender seus próprios interesses ou os de uma das partes primitivas da relação processual”. (LEITE, 2009, p. 421).

 

II – Modalidades de intervenção de terceiros:

 

Conforme Gonçalves, a intervenção de terceiros pode ser dividida em duas grandes classificações:

a)    Quando a iniciativa parte do terceiro, podendo ser:

 

  • Assistência;
  • Oposição.

 

b)    Quando o ingresso de terceiro é provocado, podendo ser:

 

  • Nomeação à autoria;
  • Denunciação da lide;
  • Chamamento ao processo.

 

  1. 1.    Assistência – Artigos 50 a 55 do CPC.

Nessa intervenção, um terceiro que tenha interesse no processo e se beneficie dele, poderá ingressar assistindo umas das partes (MARA, 2010)

Ocorre, portanto, na hipótese de um terceiro intervir no processo para colaborar com uma das partes, pois tem interesse em que a parte seja vencedora da demanda, uma vez que a decisão também lhe afeta.

Na assistência o assistente não avoca para si algum direito ou benefício, mas tem o único objetivo de que a parte a quem assiste tenha resultado positivo no processo. É o caso, por exemplo, do sublocatário, cujo senhorio, no caso o sublocador, está sendo litigado pelo locador para devolver o imóvel a ele locado. Na hipótese de o locador ganhar a causa, fazendo com que o locatário deixe o imóvel, a implicação indireta é que o sublocatário também deverá deixar o imóvel em questão, embora ele não tenha nenhuma relação direta com o locador.

Há duas formas de assistência: Simples ou Adesiva e Litisconsorcial.

 

1.1. Assistência Simples ou Adesiva

 

De acordo com o Código de Processo Civil:

Art. 50.  Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único.  A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

Na assistência simples o terceiro não tem ligação direta com o litígio, ou seja, não é parte da ação, porém pode ser afetado pela decisão. Dessa forma ele ingressa no processo com o intuito de assistir, ajudar a uma das partes de forma a se beneficiar com a decisão judicial (NADU, 2010)

Neste caso o assistente entra no processo como coadjuvante, e, embora sujeito do processo, não se torna parte dele. São necessários três requisitos: (i) que o terceiro tenha relação jurídica com as partes; (ii) que essa relação seja distinta da que está sendo discutida em juízo, e; (iii) que o resultado jurídico afete a relação jurídica do terceiro com a parte. (GONÇALVES, 2009, p. 151). Tem, portanto, o assistente, o interesse jurídico que a decisão da demanda seja favorável ao assistido.

A assistência pode ser admitida em qualquer estágio do processo, sendo claro, conforme parágrafo único do Art. 50, que o assistente participa do processo no estado em que se encontra, não podendo de nenhuma forma intervir em situações já resolvidas anteriormente.

 

1.2. Assistência Litisconsorcial

Também chamada de Assistência Qualificada, é assim descrita no Art. 54 do CPC:

Art. 54.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Parágrafo único.  Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.

Neste caso, o assistente tem relação jurídica direta com o litigante do assistido, ou seja, o resultado da demanda afeta diretamente direito seu. É o caso do herdeiro, em processo representado pelo espólio, cuja sentença  tenha efeito direto no seu direito de herança.

Nessa modalidade, o terceiro solicita o ingresso na ação na qualidade de litisconsorte, dessa forma, um pode representar o outro ou o grupo no processo (GONÇALVES, 2009, p. 155).

Conforme Tornaghi, o assistente litisconsorcial deixa de ser coadjuvante e passa a ser litisconsorte facultativo do processo, como declara:

Nesse ponto reside a grande diferença entre o assistente coadjuvante (art. 50) e o considerado litisconsorte (art. 54): aquele não pode assumir, em face do pedido, posição diversa da do assistido; esse, o assistente litisconsorcial, de que trata este artigo, pode fazê-lo. A assistência simples cessa nos casos em que o processo termina por vontade do assistido (art. 53); a litisconsorcial permite que o interveniente prossiga para defender o seu direito, ainda que a parte originária haja desistido da ação, haja reconhecido a procedência do pedido ou haja transacionado com a outra parte (TORNAGHI, 1975, p. 231).

Carlos Henrique Bezerra Leite coloca da seguinte forma:

Na prática, a assistência litisconsorcial assemelha-se a uma espécie de litisconsórcio facultativo ulterior, na medida em que o assistente litisconsorcial poderia, desde o início do processo, ter sido litisconsorte facultativo-unitário da parte assistida (LEITE, 2009, p. 423).

Citando Claudio Armando Couce de Menezes, o mesmo autor coloca que:

Na assistência simples, a relação jurídica é com o assistido e na relação litisconsorcial é com a parte contrária a do assistido; na assistencia litisconsorcial, o direito é tanto do assistido quanto do assistente; já na assistência simples o direito é somento do assistido. Na assistência litisconsorcial, não se aplica o disposto no art. 53 do CPC, pois o assistente litisconsorcial poderá se opor à desistência do assistido, à procedência do pedido, à transação e ao acordo, porque ele é parte, é litisconsorte; o assistente coadjuvante não pode assumir, em face do pedido, posião diversa da do assistido; o assistente litisconsorcial pode fazê-lo; a assistência simples cessa nos casos em que o processo termina por vontade do assistido (art. 53);  a litisconsorcial possibilita a defesa do interveniente, mesmoque a parte originária tenha desistido, transacionado ou reconhecido (LEITE, 2009, p. 423 e 424).

O Art. 55 do CPC diz que,

Art. 55.  Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I – pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II – desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

 

Quer dizer que, uma vez participante como terceiro no processo em discussão entre A e B, não poderá C, em processo posterior, discutir o que foi julgado, a menos que prove que fora impedido de produzir provas que pudessem mudar o quadro da decisão, ou que o assistido, parte do processo, deixou de se valer de provas e alegações de que dispunha. Vale dizer que tal impedimento deve ter ocorrido a partir do momento em que o terceiro entrou no processo, uma vez que não pode questionar atos anteriores à sua entrada.

 

  1. 2.    Oposição – art. 56 a 61

 

Art. 56.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Art. 57.  O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único.  Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.

Art. 58.  Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

Art. 59.  A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

Art. 60.  Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

Art. 61.  Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

Oposição é a intervenção onde um terceiro, por sua iniciativa e em nome próprio, postula em juízo contra autor e réu reclamando o bem ou direito objeto da ação (BARROSO, 2007).

É permitida no processo em rito ordinário, sendo defesa no rito sumário, conforme art. 280 do CPC que diz:

Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

É um processo incidente, com todos os requisitos exigidos para a propositura de uma ação, conforme descritos nos artigos 282 e 283 do CPC. Processo incidente é assim definido por Dinamarco:

Processo incidente é uma relação jurídica processual nova, assentada sobre um procedimento novo. Diz-se incidente esse processo porque instaurado sempre de modo relacionado com algum processo pendente e porque visa a um provimento jurisdicional que de algum modo influirá sobre este ou seu objeto. É o que se dá,v.g., no processo dos embargos do executado, no qual se produzirá sentença destinada a atuar sobre o processo executivo ou sobre a própria pretensão exeqüenda. É o que se dá também na oposição autônoma, que dá origem a um processo novo e esse processo novo produzirá sentença sobre matéria prejudicial ao objeto do processo pendente (DINAMARCO, Intervenção de Terceiros, 2002, p. 94).

A ação de oposição é de natureza espontânea, ou seja, cabe ao terceiro opositor decidir se e quando vai intervir no processo pendente.

Com a ação demonstra o opositor interesse parcial ou total no objeto em litígio entre autor e réu do processo original, os quais passam à condição de litisconsortes necessários na nova ação. Sua entrada deverá ser feita por petição inicial feita pelo terceiro visando o bem jurídico em questão no processo original e demanda em face do autor e réu da ação (BARROSO, 2007, p. 173)

Tem o objetivo de ensejar julgamento simultâneo em face de autor e réu originais, e deduz jurisdicionalmente pretensão incompatível com interesses de autor e réu.

Tal ação, como deduz a doutrina, só pode ser proposta até ser proferida a sentença, uma vez que, transitada em julgado, não há como entrar com ação de oposição em face daquele que perdeu a ação original, senão através de outro processo (BARROSO, 2007, p. 173).

Sua distribuição será por dependência, ou seja, o juiz da causa principal deverá ser competente para julgar a ação de oposição, pois se tratam de causas conexas.

Na ação de oposição, a citação dos réus é feita na pessoa de seus procuradores, independente de terem sido apoderados para isto ou não, pois trata-se de determinação específica, constante do art. 57.

Há dois tipos de ação de oposição, quais sejam:

  1. Interveniente: ação incidente proposta antes do início da audiência de instrução. Nesse caso haverá uma única instrução e uma única sentença.
  2. Autônoma: ação incidente proposta após iniciada a audiência. Nesse caso pode sobrestar, ou seja, prorrogar a audiência por até noventa dias, aguardando que os atos da ação de oposição se alinhem com os da principal, para que possam ser julgados em conjunto. Caso contrário, julgará as duas ações isoladamente, ou seja, proferirá sentenças em separado.

No caso de julgamento das ações em conjunto, a ação de oposição terá primazia sobre a ação principal, pois tem caráter de prejudicialidade, quer dizer, uma vez acolhida a ação de oposição como vencedora, julgou-se a ação principal como improcedente.

 

  1. 3.      Nomeação à autoria – art. 62 a 69

 

  1. Art. 62.  Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
  2. Art. 63.  Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
  3. 64.  Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
  4. 65.  Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
  5. 66.  Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
  6. 67.  Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
  7. 68.  Presume-se aceita a nomeação se:

I – o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;

II – o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.

  1. 69.  Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:

I – deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;

II – nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.

É um incidente processual pelo qual o réu contesta ilegitimidade de parte e nomeia o verdadeiro réu.

Cândido Rangel Dinamarco define que “a utilidade da nomeação à autoria consiste em antecipar soluções para a questão da legitimidade passiva, mediante incidente razoavelmente simples, em que o autor, alertado, tem oportunidade de retificar a mira da demanda proposta.” (DINAMARCO, Instituições de Direito Processual, 2004, p. 397).

Trata-se, portanto, de procedimento que visa a correção do pólo passivo da relação processual. É uma das modalidades de intervenção de terceiros e caracteriza-se pela entrada (intervenção) coercitiva de terceiro, indicado pelo réu original, e que visa seu expurgo do processo como parte ilegítima. Em tese, ocorre a substituição do réu demandado erroneamente pelo réu ora nomeado.

A nomeação somente pode ser provocada pelo demandado (réu). Trata-se de pessoa que detém coisa alheia, e que a tem demandada em nome próprio. Pode ser mero detentor ou mero executor ou cumpridor de ordens.

No primeiro caso temos como exemplo a figura do caseiro que foi contratado para cuidar de uma gleba de terras, supostamente pelo dono. O caseiro, nesse caso tem a detenção da terra. Quando o verdadeiro dono  descobre a invasão, promove ação em face do caseiro supondo ser ele o invasor. Ao arguir sua ilegitimidade como parte do processo, o caseiro deve nomear o verdadeiro possuidor das terras, por quem foi contratado.

No segundo caso temos a figura do funcionário que faz determinada tarefa a mando de seu patrão, por exemplo, joga o lixo no terreno do vizinho e é flagrado em tal ato. Ao entrar com ação contra esse funcionário, o mesmo argúi ilegitimidade de parte alegando que foi mero executor da ordem dada por seu patrão, nomeando-o, assim, no processo.

A nomeação à autoria deve ser feita no prazo de defesa. Em caso de eventual indeferimento do pedido, o réu, que perdeu o prazo de defesa pois o utilizou para a contestação de ilegitimidade de parte tem novo prazo de defesa concedido pelo juiz.

Se deferido o pedido, o juiz determina a suspensão do processo e manda ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias, que poderá aceitar ou não a nomeação, correndo o risco de extinção do processo por carência da ação e assunção das custas processuais e honorários advocatícios em favor do réu.

A aceitação por parte do autor da ação é tida como tácita em caso de não manifestação dentro do periodo de 5 (cinco) dias. Cabe ao autor do processo promover a citação do nomeado (BARROSO, 2007, p. 176).

O nomeado também tem a prerrogativa de aceitar ou não entrar no processo. Se o nomeado reconhecer a autoria, correrá contra ele o processo e o antigo réu deixará o processo (PICOLIN, 2010). Em caso de recusa, o processo correrá normalmente contra o demandado. Entretanto, fica o nomeado sujeito à sentença a ser proferida no processo. (BARROSO, 2007, p. 176), ou seja, o fato de não reconhecer a autoria não o eximirá de responsabilidade, pois a sentença pode produzir efeitos contra ele.

Pode também, neste caso, o autor do processo, em descobrindo o verdadeiro autor do esbulho, desistir da ação contra o réu ilegítimo e mover nova ação contra o legitimado.

De acordo com o art. 68 inc. II, será considerada aceita a nomeação se “o nomeado não comparecer, ou  comparecendo nada alegar”.

Caso o réu, ainda que ilegítimo, deixe de fazer a nomeação à autoria dentro do prazo de contestação, responde o réu pelas perdas e danos ocorridos no decurso do processo (art. 69 do CPC).

Pode, contudo, o réu entrar com uma ação de regresso posterior em face do terceiro para reivindicar reparação dos danos eventualmente sofridos pela sentença, no entanto, trata-se de uma ação autônoma.

 

 

 

  1. 4.    Denunciação da Lide – art. 70 a 76

 

  1. 70.  A denunciação da lide é obrigatória:

I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

  1. 71.  A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
  2. 72.  Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

§ 1o – A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:

a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;

b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.

§ 2o  Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.

  1. 73.  Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.
  2. 74.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
  3. 75.  Feita a denunciação pelo réu:

I – se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;

II – se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;

III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.

  1. 76.  A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

Outra das modalidades da intervenção de terceiros, a denunciação da lide é a mais complexa das intervenções. No Código de Processo Civil de 1973 substituiu o antigo instituto que era chamado de Chamamento à Autoria pela Denunciação da Lide. Esse instituto visa adicionar ao processo um terceiro, ao qual será facultado assumir a qualidade de litisconsorte ao lado do denunciante, negar a qualidade que lhe foi atribuída ou ainda confessar os fatos alegados pelo denunciante (CAMPOS, 2008)

É intervenção de garantia ou de direito de regresso, e visa incluir alguém que virá futuramente ser responsabilizado pelo resultado da lide. A solução da lide decidirá não somente o conflito da ação principal, mas também aquele criado pela ação acessória, entre denunciante e denunciado.

Pode ser provocada tanto pelo autor quanto pelo réu, tem natureza jurídica de ação sem, no entanto, ensejar processo autônomo, está ligado ao direito de regresso. O autor deve fazer a denunciação na petição inicial e o réu no prazo da contestação.

4.1 Inciso I – Evicção

O artigo 70 inciso I menciona a obrigatoriedade da denúncia “ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta” (CPC).

Evicção é perda da propriedade ou posse de bem adquirido de quem não era o verdadeiro dono. Trata-se, por exemplo, do adquirente de bem imóvel cujo alienante era suposto dono do imóvel. No momento que se descobre tal transação, o verdadeiro dono pode entrar com ação reivindicatória para reaver o bem. Se condenado, ou seja, se reconhecido o direito do terceiro, tem o aquirente o direito de regresso em face do alienante para ressarcimento dos prejuízos oriúndos da evicção. Nesse caso o adquirente deve denunciar à lide o alienante para, em caso de condenação à evicção, seja o alienante também condenado ao ressarcimento dos prejuizos causados. Trata-se, portanto, de uma obrigatoriedade constante do caput do artigo 70, e que, neste caso, deve ser promovida pelo réu (adquirente).

Como dissemos acima, a denunciação à lide pode também ser promovida pelo autor. Suponhamos que João tenha adquirido um imóvel de Pedro, ao tentar tomar posse do imóvel, descobre que o mesmo está ocupado por Antonio. João, então, move uma ação em face de Antonio, denunciando Pedro à lide, que foi quem lhe vendeu o imóvel. Neste caso João é o autor (adquirente), Antonio é o réu e Pedro o alienante (terceiro).

4.2 Inciso II – Possuidor indireto

O artigo 70 inciso II do CPC determina a denunciação da lide “ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada.”

Sobre posse temos no Código Civil a seguinte definição:

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

O código civil, portanto, define como possuidor direto “aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, isto é, trata-se, por exemplo, do locatário que durante a vigência do contrato de locação tem a posse do imóvel, do usufrutuário que detém a posse do imóvel para seu usufruto pelo tempo determinado no contrato que assim o denominou, do credor pignoratício que tem o bem objeto da lide como garantia creditícia, sendo possuidor indireto aquele que entregou o bem em garantia, ou o locou, ou o concedeu em usufruto a alguém.

Nestes casos o réu, possuidor direto, deve denunciar à lide o proprietário ou possuidor indireto para, em caso de condenação, possa o réu ser ressarcido dos danos causados por aquela perda.

São raros os casos enquadrados nesta situação, mas, como exemplo, temos o inquilino que faz obra de melhorias necessárias no imóvel que detém a posse, a mando do locador, e que provoca danos ao imóvel contíguo, sendo acionado para a devida reparação. Assim, por direito de regresso, pode o locatário provocar a entrada do locador no processo, denunciando-o à lide, para responder pelas perdas causadas pela eventual condenação, ressarcindo o locatário.

4.3 Direito de Regresso

Há ainda o inc. III do art. 70 que diz da denunciação da lide “àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”. Trata-se de um artigo com amplitude tal que abarca, inclusive, os casos mencionados nos incisos I e II, já que aqueles são previstos em lei. Há vários contratos que preveem o direito de regresso, entre eles está o de seguro, em que a seguradora contratada recebe prêmio para garantir eventual ressarcimento de perdas e danos, inclusive de terceiros envolvidos em eventual acidente de transito, do Estado em relação ao funcionário público que culposamente causou dano a terceiros.

A denunciação da lide tem como objeto o direito de regresso, questão não discutida no processo principal.

Com base no caput do artigo 70, Campos defende que a não denunciação da lide acarretará na perda do direito de regresso em direitos formais (CAMPOS, 2008). Contudo, embora conste a obrigatoriedade da denunciação da lide, nos casos dos incisos II e III pode o detentor do direito de regresso optar pela denunciação da lide ou a moção de um processo em separado, sem que haja perda do seu direito. Perdura ainda a obrigatoriedade da denunciação, nos casos do inciso I, que trata da evicção, contudo há entendimentos de que nem mesmo neste caso, o evicto deve perder o seu direito de regresso.

Diz o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, REsp 255.639-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, publicado no DJU de 11.06.2001:

Evicção. Denunciação da lide. Precedentes da Corte. 1. Já assentou a Corte, em diversos precedentes, que o ‘direito que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceira reivindicara a coisa”.  (Jus Brasil).

 

  1. 5.    Chamamento ao processo – art. 77 a 80

Art. 77.  É admissível o chamamento ao processo:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

I – do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

II – dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

III – de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

Art. 78.  Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.

Art. 79.  O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.

Art. 80.  A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.

 

Definição: “incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito” (THEODORO JUNIOR, 2003, p. 135).

O objetivo deste instituto é incluir no processo em andamento o devedor principal e/ou os coobrigados pela dívida demandada no pólo passivo da ação, como litisconsortes (CAMPOS, 2008), com o fim específico de que o juiz profira sua decisão exarando a responsabilidade de cada um dos coobrigados. Aqueles que são chamados ao processo possuem alguma obrigação com o objeto da ação em curso e poderiam ter sido demandados diretamente pelo autor.

O reclamado pode chamar ao processo pendente os demais coobrigados, mas se não o fizer, poderá mover ação regressiva posterior em face deles, não perdendo, portanto, o seu direito de regresso (CAMPOS, 2008). Tal procedimento visa a economia processual que, se não exercido tal direito, fica o réu, na hipótese de nova ação, nesse caso regressiva, sujeito às custas processuais de um novo processo .

É um instituto destinado somente aos réus, uma vez que autor, no caso de inclusão dos demais coobrigados, o faria na petição inicial. Nessa linha, conforme Ovídio Araujo Batista,

é uma faculdade legal outorgada apenas aos réus, para que eles chamem à causa como seus litisconsortes passivos, na demanda comum, ou o outro, ou os outros coobrigados, perante o mesmo devedor”. (BATISTA DA SILVA, 2003, p. 302).

Esse mesmo entendimento é defendido pelo prof. Carneiro, quando escreve:

O chamamento, convém não esquecer, foi instituído em favor do réu, não do autor. Assim, só é admissível quando possa beneficiar ao réu. (CARNEIRO, 1998).

Por se tratar de dívida solidária, o credor não é obrigado a demandar todos os coobrigados, como se lê no código civil art. 275:

Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

Como vemos, o artigo 275 do CC diz que o credor tem direito, não obrigação, ou seja, ele pode cobrar a dívida de um só devedor.

Mas, pelas regras do artigo 77 do CPC, o réu tem o direito de chamar ao processo todos os demais devedores, citando, no inc. I “o devedor, na ação em que o fiador for réu”, no inc. II os “outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles”, e no inc. III todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum”.

Trata-se, portanto, de litisconsórcio facultativo, pois é facultado ao réu chamar os terceiros coobrigados para que respondam solidariamente a lide (CAMPOS, 2008).

De acordo com o inciso I, é o réu, o fiador do devedor principal, que provoca a participação do devedor principal para solidariamente responder pela dívida demandada.

É evidente que devedor principal não pode chamar ao processo o fiador ou fiadores, visto que não existe direito de regresso neste caso, como declara Grecco:

…. ao réu não assiste interesse processual em chamar o terceiro como seu litisconsorte se não puder, pelo menos em tese, exercer posteriormente direito de regresso contra ele. O chamamento existe por causa da economia processual, como vimos, para atender o interesse do réu coobrigado, não para facilitar o atendimento da pretensão material do autor que escolheu, entre os codevedores, contra quem demandar. (GRECCO FILHO, 1986).

 

No inciso I, temos claro que a denunciação atinge tão somente proprietário ou possuidor indireto.

Já no inciso II, a denunciação é dirigida aos demais fiadores não inclusos na petição inicial, e é feita pelo fiador arrolado como réu na demanda principal.

E no inciso III, a denunciação é dirigida a todos os demais devedores solidários não inclusos na petição inicial.

Trata-se, portanto, de intervenção de solidariedade, que visa a correção do pólo passivo, tal como na nomeação à autoria. O réu chama ao processo os demais devedores ou fiadores que contraíram a obrigação, mas que não foram demandados na lide em andamento, para que respondam solidariamente, reunindo num único processo todos os coobrigados, que serão responsabilizados pela parte que lhes cabe. Inclusos no processo, todos os chamados passam à condição de litisconsortes.

Na hipótese de o réu principal, o denunciante, ter de arcar com o pagamento da dívida, a sentença que o condenou vale como título executivo contra os demais coobrigados denunciados, não sendo necessária nova ação.

Vale lembrar que este instituto é possível somente na fase de conhecimento.

 

III – Conclusão

 

Vimos que o instituto da intervenção de terceiros visa a economia processual, dando àqueles, na condição de assistentes (coadjuvantes) ou participantes ativos, a possibilidade de defenderem seus direitos perante os litigantes do processo original, seja porque o resultado da lide os atinja indiretamente – e neste contexto interessa-lhes que a parte assistida seja a vencedora, seja para defender direito exclusivo – em que as partes litigam sobre direito que não lhes cabe, seja para fazer com que a sentença seja justa para com todos os envolvidos – fazendo com que todos os coobrigados sejam responsabilizados, sejam reivindicando direito de ressarcimento.

Vimos também que, em alguns casos, a intervenção de terceiros pode provocar retardamento no processo de forma prejudicial aos principais interessados, e que neste caso o juiz tem o poder de decidir que a mesma ocorra ou não.

 

 

Bibliografia

 

BARROSO, D. (2007). Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Manole.

BATISTA DA SILVA, O. A. (2003). Curso de Direito Civil Processual (Vol. 1). São Paulo.

CAMPOS, O. C. (24 de abril de 2008). Web Artigos. Acesso em 30 de outubro de 2012, disponível em Web Artigos: http://www.webartigos.com/artigos/intervencao-de-terceiros/5597/

CARNEIRO, A. G. (1998). Intervenção de Terceiros (10ª ed.). São Paulo: Saraiva.

DINAMARCO, C. R. (2002). Intervenção de Terceiros (3ª ed.). São Paulo: Malheiros Editores.

DINAMARCO, C. R. (2004). Instituições de Direito Processual (4ª ed., Vol. 2). São Paulo: Malheiros Editores.

GONÇALVES, M. V. (2009). Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: São Paulo.

GRECCO FILHO, V. (1986). Da Intervenção de Terceiros (2ª ed.). São Paulo: Saraiva.

Jus Brasil. (s.d.). Acesso em 31 de outubro de 2012, disponível em Jus Brasil: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/309147/recurso-especial-resp-255639-sp-2000-0037768-6-stj

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NADU, A. (10 de julho de 2010). Direito Integral. Acesso em 30 de outubro de 2012, disponível em Direito Integral: http:/www.direitointegral.com/2010/07/oposicao-assistencia-intervencao.html

PICOLIN, G. R. (27 de abril de 2010). JurisWay. Acesso em 30 de outubro de 2012, disponível em JurisWay: http://www.hurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3951

THEODORO JUNIOR, H. (2003). Curso de Direito Processual Civil (39ª ed., Vol. 1). São Paulo: Forense.

TORNAGHI, H. (1975). Comentários ao código de processo civil (1ª ed., Vol. 1). São Paulo: Revista dos Tribunais.

 

A lei prevê a possibilidade de terceiros intervirem no processo, seja de forma espontânea ou provocada, em substituição a um dos litigantes ou em acréscimo.
Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

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