Ação Rescisória – Requisitos Artigos Cabimento Pressupostos
Ação Rescisória
Pressupostos
– Sentença de mérito transitada em julgado
– Uma das hipóteses do art. 485 (é um rol taxativo).
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar literal disposição de lei;
Vl – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
Esse termo sentença, não significa somente a sentença de 1° grau, também se refere a acórdão, embora o 485 fale sentença.
É possível ação rescisória contra sentença terminativa ou decisão interlocutória?
Veja, a doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admite ação rescisória terminativa e também para interlocutória, isso quando de alguma forma que indiretamente, atinja a decisão do mérito.
A regra:
Toda a vez que alguma decisão atingir o mérito, mesmo que indiretamente, mas seja decisiva para a mudança do mérito, caberá a ação rescisória.
Quem julga a ação rescisória:
Sendo de 1ª instância será o tribunal.
Se for de 2ª instância, ou seja um acórdão, será o próprio tribunal contudo será julgado com 2 turmas ao invés de uma.
Os efeitos são aplicados da sentença, contudo, pode o tribunal ou órgão julgador da ação rescisória antecipar os efeitos da sentença.
Quanto ao ROL do artigo 485, deve os motivos serem apenas os especificados nesse artigo, são eles:
I – Prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.
Prevaricação = Fazer ou deixar de fazer ato relativo ao serviço público por motivos pessoais.
Concussão = Exigir vantagem indevida em serviço público.
Corrupção = Aceitar subornos ou vantagem indevida para fazer ou deixar de fazer atos no serviço público.
II – Decisão de sentença proferida por juiz impedido ou juiz absolutamente incompetente.
Entende-se nesse inciso, que será objeto de ação rescisória o juiz impedido, mas NÃO o suspeito, é até claro entender isso, já que a suspeição é uma causa de exceção relativa e não tão grave quanto o impedimento.
Para o juiz ser considerado absolutamente incompetente, deve ser em relação a matéria ou a função.
Veja que é o absolutamente incompetente, se a incompetência for relativa, não haverá a possibilidade de entrar com a ação rescisória.
III – Sentença que resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida.
Veja, é necessário que esse comportamento da parte tenha sido decisivo na sentença, do contrário não caberá a ação rescisória.
Por exemplo, concussão entre as partes:
– Para fraudar a lei;
– Prejudicar terceiros.
O art. 129 permite ao juiz extinguir o processo se ele verificar fraude.
Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
Se o MP verificar isso, pode ele entrar com a ação rescisória.
IV – Sentença prolatada com ofensa a coisa julgada.
V – (A mais comum), Sentença que violar literal disposição de lei.
É a violação da literal disposição do direito, qualquer norma jurídica.
Ex.: O juiz nega a vigência de algum dispositivo legal, ou quando ele diz que um dispositivo está revogado e na verdade está em vigor.
Pode também quando o juiz interpreta erroneamente um dispositivo legal.
O livre convencimento é o poder discricionário do juiz desde que fundamentado, esse entendimento não é cabível a ação rescisória.
Súmula 343 do STF:
Cabimento – Ação Rescisória – Ofensa a Literal Dispositivo Baseado em Texto Legal de Interpretação Controvertida nos Tribunais
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Se uma decisão (súmula 343 do STF), for contrária a um dispositivo que afete outro já julgado, não caberá a ação rescisória. Tal entendimento é para trazer a segurança jurídica. E entende-se que não houve violação no momento do 1º julgamento, já que em seu tempo, aquele foi o melhor entendimento.
VI – Sentença fundada em prova falsa.
É desnecessário salientar que esse instituto será usado somente se a prova for decisiva ao julgamento, se a falta dela modificaria o mérito.
VII – Rescindibilidade da sentença, fundada em face de documento novo.
É importante ressaltar esse inciso, o documento deverá ter sua existência antes do trânsito em julgado, porém estava fora do alcance da parte ou ela a desconhecia.
Voltando ao assunto da relativização da coisa julgada, se a pessoa não fez o DNA e depois de julgado (dentro do prazo), resolve fazer, ele será considerado documento novo, portanto será aceito para a ação rescisória.
Considera-se que a situação (DNA) já existia, e o laudo será aceito, pois o documento é novo e o fato já existia, ou seja, prova já existente e desconhecida até então.
Obs.: Esses fundamentos tratados não são a causa de pedir da ação rescisória.
VIII – Invalidação de confissão – Desistência – Transação
Confissão: Será se for viciada (coação, erro), Art. 352.
Se a ação tiver em andamento, a parte tem que entrar com ação anulatória. (Art. 352, inc. I), tratada no art. 486.
Se houver sentença transitada em julgado, será a ação rescisória.
Desistência: Deve ser interpretado como renúncia do direito sob o qual se funda a ação.
Transação: Acordo, mas se houve interferência do juiz no acordo, se ele não intervém, será a ação anulatória.
Ações que não admitem a ação rescisória
– Ação cautelar
– Ação de excução (a sentença não faz coisa julgada)
– JEC (art. 59 da lei 9099)
– Procedimentos de jurisdição voluntária
– Ações de controle de constitucionalidade
Procedimento
– Petição inicial: (art. 282 + 488 do CPC)
– Depósito de 5% do valor da causa = multa (será revertido em face do réu se o autor perder a ação rescisória)
Obs. Não estão sujeitos ao depósito:
A união, estados, municípios, MP, autarquias e fundação pública.
O réu poderá oferecer contestação:
Prazo
Será de 15 a 30 dias, o relator é que fixará o prazo, tendo em vista o relator.
– Instrutória (é uma ação como qualquer outra)
Prazo para ajuizamento
2 anos do trânsito em julgado, esse prazo é decadencial.
Obs. O prazo decadencial não se prorroga, não se suspende, não se interrompe.
A ação rescisória é para sentença de mérito somente e quando não cabe mais recursos.
Veja que na ação rescisória deve-se fazer 2 pedidos, um de pedido rescindente e outro de pedido rescisório, com algumas exceções:
Juízo (ou pedido) rescindente |
Juízo (ou pedido) Rescisório |
Pedido rescisão da sentença | Rejulgamento da causaExceções:
– Inc I do 485 (concussão, prevaricação e corrupção do juiz); – Juiz impedido ou absolutamente incompetente; – Coisa julgada (se já existe uma sentença não há porque rejulgar) |
Todos cabem o pedido da recisão da sentença.
Nem toda a ação rescisória terá seu rejulgamento.
Obs. Quando for o caso de formular os 2 pedidos, se não pedir um deles, a petição será inepta, se pedir a mais, o tribunal apenas relatará que não é o caso.
Quais os documentos que devem acompanhar a ação rescisória? Apenas a petição e os que comprovam o fato gerador da rescisão? Ou é preciso apresentar cópia dos autos originários?
Fernando, aconselho a juntar todos os autos.
A ação rescisória irá verificar o mérito dos motivos que levaram a rescisão desta sentença ou acórdão, aconselho a levar todos os fatos envolvidos para evitar uma alegação fraca.