Impugnação às decisões judiciais – Recursos Jurídicos
Impugnação às decisões judiciais
Art. 162 do CPC:
Desse artigo, vamos tirar os atos do juiz que podem ser utilizados os recursos, e exista um recurso para cada ato.
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
Vejamos bem por alto:
Despacho = Não cabe recurso, não tem conteúdo decisório;
Sentença = Apelação e embargos;
Decisão interlocutória = caberá os agravos;
Acórdão = Embargos;
Sentença
Importa nos artigos 267 para as sentenças terminativas e o 269 para as sentenças com resolução de mérito.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito
I – quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il – quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III – quando as partes transigirem;
IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
OBS.: Vale relembrar o macete explicado anteriormente (cai em concursos):
Extinguem com resolução de mérito:
1 – Reconhecimento ou rejeição do pedido;
2 – Verificado prescrição ou decadência;
3 – Autocomposição judicial.
O resto encerrará sem resolução de mérito.
Decisão interlocutória
Decidem questões incidentes no processo.
Despacho
Atos de mero impulso processual.
Meios de impugnação as decisões judiciais
Ação rescisória
Prazo para interpor 2 anos.
– Sentença
– Acórdão
Obs.: apenas poderá ser usada a ação rescisória para as sentenças que dão resolução do mérito, as sentenças terminativas não cabem a ação rescisória.
Recurso
Veja o artigo 496 do CPC.
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
I – apelação;
II – agravo;
III – embargos infringentes;
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
Vl – recurso especial;
Vll – recurso extraordinário;
VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
Ação rescisória
Art. 485 do CPC
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar literal disposição de lei;
Vl – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Conceito: (José Carlos Barbosa Moreira)
Ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença transitada em julgado, com eventual rejulgamento da causa.
Natureza jurídica:
Ação desconstitutiva.