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Acidentes de trabalho

Para a caracterização de um acidente de trabalho devemos levar em conta o descrito na Lei 8213/91:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Planalto)

Acidente de Trabalho

Fatores que caracterizam o acidente de trabalho

Adaptação visual do artigo 19 da Lei 8213/91

Devemos fazer uso combinado com o artigo 21 da mesma lei:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior. (Planalto)

 

TIPOS DE ACIDENTE DE TRABALHO

 

Os acidentes de trabalho podem ser divididos em: típico, atípico e acidente de trajeto.

Segundo Vólia Bonfim Cassar temos então:

Tipos de Acidente de Trabalho

Tipos de acidente de trabalho

Tabela adaptada de (CASSAR, 2013, p. 1138)

Entretanto, para Vólia Bonfim Cassar deve haver a caracterização do nexo causal:

Não basta que o empregado tenha uma doença ou que tenha sido acometido de um acidente ou infortúnio, é necessário que estes decorram do trabalho ou que tenham ocorrido durante o expediente, nos intervalos ou nos arredores. (CASSAR, 2013, p. 1140)

Amauri Mascaro, no mesmo sentido amplifica um pouco a questão:

Se o empregado sofre danos em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, contanto que o empregador tenha incorrido em culpa ou dolo, além das reparações previstas nas leis acidentárias e trabalhistas, cabe, também, ação civil de indenização por perdas e danos. O seu fundamento é o art. 186 do Código Civil de 2002, segundo o qual “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (NASCIMENTO, 2011, p. 855)

 

Acidente de Trabalho Típico

 

Acidente típico de trabalho é aquele ocorre no horário de trabalho, e no posto de trabalho. Desta forma, acidentes com asa máquinas e instalações que são usadas no dia a dia do trabalhador, são as mais comuns.

Mesmo que o acidente seja típico, devemos verificar, ainda se houve culpa do empregador:

Em outras palavras, o reclamante possuía treinamento e preparo quanto à operacionalização das máquinas de prensas e seus riscos. O argumento de que não foi possível utilizar a pinça metálica por conta da sua capacidade foi elidido pela própria declaração do autor, segundo o qual havia determinação da empresa para o uso da pinça. Ora, o empregado tinha ciência de que tal conduta poderia causar acidentes.

Em suma, não há comprovação cabal de que a reclamada violou as normas legais de medicina e segurança no trabalho, colocando em risco a saúde do trabalhador e, como se sabe, é necessário que se configure de forma inequívoca a responsabilidade da empresa através da prática de ato ilícito por ação ou omissão decorrente de dolo ou culpa. Nada há nos autos que aponte nesse sentido.

Assim, não obstante a prova pericial haver constatado a existência de sequelas e incapacidade laboral parcial e permanente, forçoso concluir que in casu houve acidente típico (laudo de fls. 137/152), ocorrido por culpa exclusiva do empregado. O caso em exame configura a hipótese de “ato inseguro”, entendido como a inobservância das normas de segurança.[1]

Acidente de Trabalho Atípico

 

Os acidentes atípicos são os equiparados a acidentes pelo artigo 21 da Lei 8213/91. Desta forma, devemos excetuar desta lista os acidentes de percurso, porquanto estes detém uma classificação própria.

 

Acidentes de Percurso ou In Itínere

 

São aqueles que ocorrem no trajeto trabalho-casa, casa-trabalho. Desvios de trajeto que alterem completamente o tempo costumeiramente percorrido, podem descaracterizar o acidente in itinere. Neste sentido:

A reclamada negou que o reclamante tivesse sofrido acidente no percurso entre o trabalho e sua residência, argumentando que houve desvio do trajeto, haja vista que, pelo próprio trajeto descrito à fl. 44, a distância entre o endereço da empresa e o local do acidente seria de 6 km, não sendo crível que o reclamante a percorresse em 1h15.

O reclamante, em audiência, confessou que “no dia do acidente o depoente havia tido problemas com sua motocicleta e foi fazer reparos nela em oficina mecânica localizada na cidade de Polvilho; que o reparo demorou em torno de 30/40 minutos” (fl. 149 – grifei).

A versão dos fatos apresentada pelo demandante não se sustenta. Isso porque, o estabelecimento da reclamada se situa à Rua Osasco, 644 – Rodovia Anhanguera km 33 – Parque Empresarial Anhanguera – conforme consta no próprio site da empresa – sendo certo que o acidente que vitimou o autor ocorreu no km 27,5 da mesma rodovia – ou seja, há 5,5 km de distância.

Ora, não se mostra plausível que a essa distância e conduzindo uma motocicleta o reclamante tivesse executado referido trajeto em 01h00/01h15 – considerando-se que seu expediente se encerrou às 16h02 (doc. 62 do volume da defesa) e o acidente ocorreu, aproximadamente, às 17h15 (fl. 34, informação inserta no campo “hora do fato”).

Demais disso, ao realizar uma busca de endereços por meio do Google Maps, dos trajetos sugeridos entre o endereço da empresa até a cidade de Polvilho – na qual o reclamante declarou ter interrompido o trajeto para fazer um reparo em sua motocicleta – seria necessário percorrer mais de 20 km de distância utilizando a rota de carro – caindo por terra, pois, a declaração pessoal do reclamante.

Diante desse panorama, não provando o reclamante ter sido vítima de acidente in itinere, não há que se falar em estabilidade provisória no emprego, afastando-se, por corolário, todas as demais pretensões daí decorrentes.[2]

Desta forma, podemos perceber que nem todo acidente no percurso é qualificado como um acidente de trabalho na modalidade acidente de percurso.

A partir da delimitação jurídica do tema, podemos passar a estudar as estatísticas sobre acidentes de trabalho.

 

Estatísticas sobre acidentes de trabalho

Trabalhadores X Acidente de trabalho – 2011

Estatística Acidentes do Trabalho

Estatística Acidentes do Trabalho

 

Estatisticamente falando, São Paulo detém a maior massa de trabalhadores de todo Brasil e, portanto, consequentemente, também a maior quantidade de acidentes de trabalho em números brutos. Entretanto, quando se fala em porcentagem de acidentes comparando-se o número de empregados registrados, São Paulo não detém o recorde de acidentes, sendo ultrapassado em muito pelo estado de Alagoas.

 

Principais acidentes registrados em 2012 por CID 10.

Principais Acidentes de Trabalho

Principais Acidentes de Trabalho

Fonte: Anuário estatístico da Previdência Social – Para consulta integral vide anexo 2.[3]

A partir do estudo dos principais motivos citados pelo CID 10 podemos traçar um perfil sobre os motivos dos acidentes: Traumáticos ou mecânicos? A classificação traumática estaria mais ligada ao acidente em si, enquanto mecânicos podemos associar a doenças que evoluíram.

Por exemplo: O CID S61: ferimento de punho e mão está mais ligado a questões acidentárias, enquanto o CID M54: dorsalgia tem mais uma característica de evolução de doença que se prolonga pelo tempo.

 

Histórico Mensal de acidentes e sua Evolução.

 

Evolução de Acidentes de Trabalho

Evolução de Acidentes de Trabalho

Fonte: Anuário estatístico da Previdência Social – Para consulta integral vide anexo 3[4]

A partir da visualização deste gráfico podemos inferir que em Janeiro de 2011 tivemos um aumento no número de acidentes se comparado com o mesmo período do ano anterior, entretanto, no ano posterior houve uma queda na número de acidentes.

 

[1] Brasil, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. Processo Trt/Sp Nº 0000980-64.2012.5.02.0318 Recurso Ordinário – 7ª Turma, Origem: 08ª Vt/ Guarulhos – SP. Recorrente: Benjamim Manoel Dos Anjos Filho. Recorridas: Centauro Indústria E Comércio Ltda. E Servetc Serviços Temporários E Geral Ltda.

[2]Brasil, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Processo TRT/SP nº 0000237-20.2013.5.02.0221 Recurso Ordinário. Recorrente : Ivan Tiago Dos Santos. Recorrido : Oceano Indústria Gráfica E Editora Ltda. Origem : 1ª Vara Do Trabalho De Cajamar

[3] http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2014/01/57_03.xls

[4] http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2014/01/01_08.xls

Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

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  1. silvia marisa gonçalves
    silvia marisa gonçalves
    20, junho, 2018 em 19:09 | #1

    Boa noite. Sou empregada doméstica e no dia 11/06 cortei a mão descascando moranga. Minha patroa me levou ao pronto socorro , levei 4 pontos na mão. O pronto socorro me deu um atestado de 7 dias. Eu como não entendo nada de leis sobre acidentes de trabalho, depois de ser atendida no pronto socorro, voltei a trabalho para entregar o atestado médico. Mesmo com atestado terminei meu turno de trabalho neste dia. Um dia antes do termino do atestado, minha patroa me deu férias de 15 dias…um dia depois meu patrão me ligou e disse que as férias seriam de 7 dias. Não preenchi o CAT. Vou retirar os pontos dia 22/06, mas como meu trabalho é totalmente com as mãos( lavar louça, roupa, passar roupa, fazer comida, lavar chão etc) tenho medo que ao fazer estes esforço com a mão o ferimento abra . Ainda posso preencher o CAT? Depois de retirar os pontos, preciso preciso ir ao INSS pra saber se posso voltar a trabalhar? Desde já agradeço

    • 20, junho, 2018 em 21:16 | #2

      Olha, por lei todo o acidente tem que ter a CAT.
      Porém, 7 dias somente não lhe dará algum benefício de estabilidade.
      Somente se você tiver algum agravamento devido o corte, ai sim a CAT lhe será útil.

  2. Danubia
    Danubia
    28, março, 2016 em 15:38 | #3

    Boa Tarde!
    Estava na empresa e tive uma luxação no joelho direito, esse problema havia acontecido uma única vez em 4anos. Porém a empresa não quis considerar acidente de trabalho por não ter sido ocasionado pelo trabalho, mas eu estava na empresa no momento poderia estar descendo uma escada ou algo assim.. O que pode acontecer?

    • 14, abril, 2016 em 21:53 | #4

      Danubia
      No inicio do nosso post, temos o artigo 21 da lei 8213/91, que trata das equiparações a acidente de trabalho.
      Seria considerado acidente a depender das circunstâncias do ocorrido, entretanto me parece que aconteceu espontaneamente, e se este foi o caso, realmente a empresa em nada concorreu para o acontecido.

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