Recurso de Agravo no Processo Civil
Agravo
O agravo é o recurso utilizado contra as decisões interlocutórias.
Em regra, o agravo será dado na forma retida, em casos específicos (será especificado mais a frente), o agravo poderá ser na forma de instrumento, veja que no novo processo civil, o recurso passará a se chamar somente de agravo.
Espécies:
– Retido (1ª instância)
– Instrumento (1ª instância)
– Agravo interno (2ª instância)
– Agravo regimental (2ª instância)
Art. 522:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.
Características:
Permite a retratação do juiz.
Agravo retido
É a regra, o agravo de instrumento é a exceção (veja o 522).
Objetivo:
Evitar a preclusão, preserva a discussão para que possa ser futuramente apreciada pelo tribunal.
Interposição:
– Será perante o mesmo juiz que prolatou a decisão.
– Expor as razões para reforma da decisão
Obs.: O agravo retido interpõe no juiz de 1ª instância, assim como os outros, o único recurso que deve ser interposto diretamente no tribunal é o agravo de instrumento, mas deve ser interposto uma cópia para o juízo de 1ª instância sob pena de não conhecimento do agravo pelo tribunal (Se a outra parte suscitar. Veremos adiante).
O Deve ser impugnado especificamente a decisão que deve ser modificada (princípio da dialeticidade).
Retratação do juiz
O agravo permite a retratação do juiz, ao ocorrer a retratação:
– O agravado é intimado a responder no prazo de 10 dias.
– A apreciação do agravo retido, será feita no julgamento de eventual recurso de apelação (tribunal).
Obs.: Para que o tribunal no julgamento do recurso de apelação, aprecie também o agravo retido, é necessário que o agravante reitere o agravo em sua apelação ou contrarrazões da apelação.
Não reiteração
Presume-se que a parte desistiu do agravo (Art. 523 §1º).
Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
– Deve ser interposto por petição escrita no prazo de 10 dias;
– Decisão interlocutória proferida em audiência, o agravo deverá ser interposto imediatamente de forma oral.
O juiz ouvirá as contrarrazões da outra parte também interpostas na ora, logo após da interposição do agravo oral e decidirá em se retratar ou manter o agravo na própria audiência.
Agravo de Instrumento
Contra decisão interlocutória.
Esse recurso tornou-se a exceção, em regra o agravo deve ser interposto na modalidade retida.
Obs.: No novo CPC não haverá o agravo retido, todo o agravo deverá ser na forma de instrumento, dando a ele todos os efeitos de garantia que seriam dado ao agravo retido.
Em algumas hipóteses do art. 522 caberá o agravo de instrumento.
Prazo para interpor o recurso: 10 dias.
Cabimento
– Decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação = “Periculum in mora” Art. 522
– Decisão que não admite (recebe), a apelação ou a decisão relativa aos efeitos da apelação, veja, se ele receber não cabe recurso, por um motivo simples, quem julgará o recurso é o próprio tribunal.
O prazo para recorrer é de 10 dias.
O nome agravo de instrumento, é dado justamente porque para ser interposto você deve montar um instrumento e enviar ao tribunal, esse instrumento deverá conter os seguintes documentos:
Instrumento
– Petição
– Exposição fatos/direito
– Razões para a reforma da decisão agravada e o pedido de reforma (art. 524);
– Nome e endereço dos advogados (agravante e agravado).
– Peças obrigatórias(art. 525)
– Decisão agravada (cópia);
– Certidão da intimação da decisão agravada (cópia, é necessário para o tribunal atestar a tempestividade do recurso);
– Procurações outorgadas aos advogados, do agravante quanto do agravado;
– Documentos facultativos: Mesmo sendo facultativo, pode ser necessário a algum recurso;
– Comprovante do pagamento das custas.
Veja o artigo:
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II – facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
§ 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.
§ 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.
Processamento do A.I.
– A interposição é diretamente no tribunal (estadual – TJ e federal = TRF);
– É um recurso que permite a interposição pelo correio (A.R.) (para efeito de prazos, vale a data de protocolamento nos correios);
– No prazo de 3 dias (se protocolou no tribunal ou no correio) deverá ser protocolada (juntada), no juiz de 1ª instância os seguintes documentos:
- Juntar cópia do A.I.
- Comprovante da interposição (correio ou tribunal);
- Relação dos documentos.
Esse procedimento é necessário para que se dê ao juiz a chance de se retratar da decisão, caso não seja feito esse procedimento e a outra parte suscitar, o tribunal não conhecerá do agravo, veja o artigo 526 do CPC.
Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
O caminho percorrido pelo A.I. é:
A.I. > T.J. > Distribuído > Relator
Estrutura do acórdão
Ele é parecido com a sentença, com a diferença que a sentença não tem a ementa.
– Ementa (na sentença não tem);
– Relatório;
– Fundamentação;
– Dispositivo.
Relator pode
Art. 527:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
I – negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
IV – poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
V – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;
VI – ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
I – Negar o seguimento.
Se esse for infundado, contrariar súmula, etc., O recurso cabível para essa negação é o agravo interno, no prazo de 5 dias, dirigido ao relator, como todo o agravo, ele permite o juízo de retratação.
Se o agravo interno não for considerado, ele deverá ser submetido ao colegiado.
II – Converter o agravo em agravo retido.
Sendo convertido, ele descerá à 1ª instância para aguardar recurso de apelação.
Contra decisão do relator que converte em agravo retido NÃO cabe recurso.
O que cabe é pedido de reconsideração (é o próprio relator que vai conhecer dele, com isso são mínimas as chances de sucesso), além disso, esse pedido NÃO É RECURSO.
Esse pedido é ao próprio relator, não tem tanta força, mas se houver equívoco dele, pode ser útil, pois mostrará a ele que há um erro e nesse caso as chances seriam grandes.
III – Efeito suspensivo ao A.I.
Em regra, não tem efeito suspensivo, porém pode, dependendo da causa (perigo na demora, dano), ter efeito suspensivo determinado pelo relator.
Pode haver também a antecipação da tutela recursal com efeito ativo.
Veja, o efeito ativo faz com que o próprio juiz de segundo grau dê o bem da vida ao solicitante, se não fosse pedido o efeito ativo ao recurso, o colegiado mandaria o recurso novamente ao juiz de primeira instância com a determinação que ele dê a antecipação da tutela.
Qual o recurso cabível contra decisão que concede efeito suspensivo ao recurso?
NENHUM (veja o parágrafo único)
O que cabe é o pedido de reconsideração, mas já vimos como ele funciona e sabemos que ele não é recurso.
IV – Requisitar informações ao juiz.
O relator poderá pedir mais informações ao juiz de primeira instância acerca desse processo, porém, há relatores que não pedem essas informações.
O relator poderá também (até óbvio), dar provimento ao A.I. (Art. 557 §1ºA do CPC).
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Se ele der provimento, caberá o agravo interno no prazo de 5 dias.
Prazo para interpor e responder o recurso de agravo de instrumento é de 10 dias.