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Recurso de Embargos de Declaração no Processo Civil

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Marcelo de Lemos Perret

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On 2 de julho de 2013
Last modified:15 de junho de 2015

Summary:

O que é o recurso de embargos de declaração, como é visto pela doutrina e os artigos que norteiam o operador do direito para sua correta utilização.

Embargos de declaração

Parte da doutrina não considera como recurso, pois não é enviada a instância superior, porém essa parte é minoritária. A grande maioria dos doutrinadores considera sim como recurso e devemos entender como um, para efeito de provas de concurso. O 496 taxa como recurso, então tem natureza jurídica de recurso.

Conceito

É o recurso destinado a pedir ao prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradições existentes na decisão.

Hipóteses de cabimento:

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Caberá quando o juiz for omisso, contraditório ou obscuro em suas decisões.

Caberá na sentença e no acórdão.

O entendimento majoritário é no sentido de caber contra decisão interlocutória também quando ela for omissa, contraditória ou obscura (é entendimento, doutrina, jurisprudência).

Significado:

Obscura – Quando não for compreensiva, inteligível.

Contradição – Quando ele se contradiz na própria sentença ou acórdão.

Omissão – Quando ele não se pronuncia em questão relevante ao processo.

Prazo é de 5 dias.

Veja:

1ª Decisão > Embargos de declaração > 2ª Decisão

As duas decisões se integram e passam a valer como apenas uma decisão.

Efeitos infringentes

Os embargos não podem importar em rejulgamento da causa.

Mas:

Se for alegado a decadência e o órgão deixou passar, ele pode acolher no embargos e como ele deve suprir a omissão, pode o juiz, excepcionalmente, dar efeito infringente no embargos (efeito modificativo).

Isso é uma construção jurisprudencial, não está previsto no cpc.

Efeito interruptivo

Os embargos interrompem o prazo para interposição de outro recurso por qualquer das partes (Art. 538).

Sentença

Julga parcialmente procedente o pedido.

Em questão do prazo, o E.D. interrompe a contagem para ambos.

E.D. > Decisão > Volta o prazo.

ATENÇÃO:

No JEC, o E.D. NÃO INTERROMPE O PRAZO, MAS SIM SUSPENDE.

Uma coisa que pode ocorrer:

No momento em que uma parte entra com os E.D. a outra entra com a apelação (em casos de sentença parcialmente procedentes), cabe a parte ser diligente em seus interesses, nesse caso, a apelação não será conhecida, deverá a parte ratificar e aditar a discussão do E.D. dizendo que não conhecia desses embargos no momento de interposição da apelação.

Efeito suspensivo

Enquanto não forem julgados os embargos de declaração, a decisão não pode ser executada.

Procedimento

Prazo de 5 dias para interpor.

O embargo não tem resposta, pois em regra não tem efeito modificativo, mas há um entendimento jurisprudencial:

Se a parte pedir efeito infringente, a outra parte tem que ser ouvida.

Não há resposta do E.D. e não há preparo.

A petição é dirigida ao mesmo juiz que prolatou a decisão.

Pode o embargo ser considerado meramente protelatório.

Se o juiz ou tribunal constatar isso, ele poderá estabelecer uma multa de 1% do valor da causa, em favor da outra parte.

Se houver reiteração de embargos manifestamente protelatórios, essa multa poderá ser elevada até 10% do valor da causa.

Se houver outro recurso novamente, será condicionado ao depósito do valor da multa.

Sentença/Acórdão > E.D (1%) (não pode apelar dessa multa ou impetrar RE ou RESP) > E.D. (10%) (dessa poderá ser impetrado apelação, RE ou RESP).

O que é o recurso de embargos de declaração, como é visto pela doutrina e os artigos que norteiam o operador do direito para sua correta utilização.
Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

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