Recurso de Embargos de Declaração no Processo Civil
Embargos de declaração
Parte da doutrina não considera como recurso, pois não é enviada a instância superior, porém essa parte é minoritária. A grande maioria dos doutrinadores considera sim como recurso e devemos entender como um, para efeito de provas de concurso. O 496 taxa como recurso, então tem natureza jurídica de recurso.
Conceito
É o recurso destinado a pedir ao prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradições existentes na decisão.
Hipóteses de cabimento:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Caberá quando o juiz for omisso, contraditório ou obscuro em suas decisões.
Caberá na sentença e no acórdão.
O entendimento majoritário é no sentido de caber contra decisão interlocutória também quando ela for omissa, contraditória ou obscura (é entendimento, doutrina, jurisprudência).
Significado:
Obscura – Quando não for compreensiva, inteligível.
Contradição – Quando ele se contradiz na própria sentença ou acórdão.
Omissão – Quando ele não se pronuncia em questão relevante ao processo.
Prazo é de 5 dias.
Veja:
1ª Decisão > Embargos de declaração > 2ª Decisão
As duas decisões se integram e passam a valer como apenas uma decisão.
Efeitos infringentes
Os embargos não podem importar em rejulgamento da causa.
Mas:
Se for alegado a decadência e o órgão deixou passar, ele pode acolher no embargos e como ele deve suprir a omissão, pode o juiz, excepcionalmente, dar efeito infringente no embargos (efeito modificativo).
Isso é uma construção jurisprudencial, não está previsto no cpc.
Efeito interruptivo
Os embargos interrompem o prazo para interposição de outro recurso por qualquer das partes (Art. 538).
Sentença
Julga parcialmente procedente o pedido.
Em questão do prazo, o E.D. interrompe a contagem para ambos.
E.D. > Decisão > Volta o prazo.
ATENÇÃO:
No JEC, o E.D. NÃO INTERROMPE O PRAZO, MAS SIM SUSPENDE.
Uma coisa que pode ocorrer:
No momento em que uma parte entra com os E.D. a outra entra com a apelação (em casos de sentença parcialmente procedentes), cabe a parte ser diligente em seus interesses, nesse caso, a apelação não será conhecida, deverá a parte ratificar e aditar a discussão do E.D. dizendo que não conhecia desses embargos no momento de interposição da apelação.
Efeito suspensivo
Enquanto não forem julgados os embargos de declaração, a decisão não pode ser executada.
Procedimento
Prazo de 5 dias para interpor.
O embargo não tem resposta, pois em regra não tem efeito modificativo, mas há um entendimento jurisprudencial:
Se a parte pedir efeito infringente, a outra parte tem que ser ouvida.
Não há resposta do E.D. e não há preparo.
A petição é dirigida ao mesmo juiz que prolatou a decisão.
Pode o embargo ser considerado meramente protelatório.
Se o juiz ou tribunal constatar isso, ele poderá estabelecer uma multa de 1% do valor da causa, em favor da outra parte.
Se houver reiteração de embargos manifestamente protelatórios, essa multa poderá ser elevada até 10% do valor da causa.
Se houver outro recurso novamente, será condicionado ao depósito do valor da multa.
Sentença/Acórdão > E.D (1%) (não pode apelar dessa multa ou impetrar RE ou RESP) > E.D. (10%) (dessa poderá ser impetrado apelação, RE ou RESP).