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Classificação das obrigações

Definindo obrigação:
É  o vínculo jurídico estabelecido entre credor e devedor que tem como objeto o  dever de dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa e garantida pelo patrimonio do devedor.

As obrigações possuel as seguintes classificações:
1. Simples ou complexas:
A classificação simples, possui somente os 3 eixos de forma única, o credor, devedor e um objeto.
Onde o objeto é chamado de unidade objetiva e o credor e devedor chamados de unidade subjetiva.

A classificação complexa ocorrerá se tiver mais de um objeto e / ou mais de um sujeito ativo.
A classificação complexa será chamada de complexidade objetiva se possuir mais de um objeto e será chamada de complexidade subjetiva se possuir mais dois ou mais credores ou devedores.

2. Cumulativas (conjuntivas), alternativas (disjuntivas) e facultativas (simples):
   2.1 Cumulativas
São as que comportam mais de um objeto, portanto, complexas mas determinando a execução de todas elas em conjunto, sob pena de inadimplemento como um todo em caso de não cumprimento de qualquer um dos objetos.

  2.2. Alternativas
São as obrigações que comportam mais de um objetos, portanto complexas, em que será obrigatória a execução de pelo menos um dos objetos.
Na alternativa, qualquer das obrigações levam ao adimplemento da obrigação.


      2.3. Facultativas
Nessa obrigação, o devedor guarda para sí uma faculdade de desoneração, algo que ele pode utilizar para o adimplemento da obrigação através de outro objeto prestacional. A subistituição do objeto se faz por um motivo de conveniência, como exemplo, no casamento com comunhão total de bens, faculta ao casal mudar o regime de casamento.

3. Instantâneas, deferidas (postergadas) e trato sucessivo ou execução periódica
     3.1. Instantêneas
São aqueles em que a prestação e contra prestação ocorrem no mesmo momento, como exemplo, um contrato de compra e venda.

     3.2. Deferidas
São aquelas em que a obrigação é postergada, por exemplo o cheque.

     3.3. Trato sucessivo ou execução periódica
São aquelas que a prestação é feita em parcelas sucessivas, como exemplo o financiamento.


4. Líquidas e ilíquidas
Liquidas: São certas quanto a existência, feita em juízo é a quantificação do valor da obrigação, quanto ao objeto são determinadas e será o “quantum debeator”, ou seja, o quanto deve.
Ilíquida: São as obrigações que não possuem uma quantificação, um objeto determinado.

Observe que liquidação não é quitação, como vulgarmente é conhecido.

Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

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