Poder constituinte

O poder constituinte é criado e empossado aos deputados constituintes para a confecção de uma nova constituição, esse poder constituinte é chamado de poder constituinte originário.
Uma vez feita a constituição, esses deputados são desempossados de seus cargos e esse poder se esvai.
Feita a nova constituição, a anterior será totalmente revogada, as leis inferiores que estiverem de acordo com a nova constituição serão recepcionadas e as que estiverem em desacordo serão revogadas;
A partir da nova constituição, podem ocorrer modificações (menos nas cláusulas pétreas, as que garantem direitos fundamentais), que são feitas pelo poder constituinte derivado e esse se divide em 3 outros poderes:
 Poder constituinte derivado:
a) Reformador: Modifica a constituição através de emendas constitucionais.
b) Decorrente: É o poder dos estados membros de fazerem suas constituições.
c) Revisor: É o poder que revê a constituição após ter sido criada, esse poder só pode ser usado uma vez, na nossa constituição, esse poder já foi usado em 1994.
Existem outros poderes:
Poder constituinte difuso: Esse modifica a constituição através de interpretações e através de leis inferiores.
Poder constituinte supranacional:
Esse recepciona os direitos internacionais que falam sobre direitos fundamentais, conhecido como direitos humanos.
Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

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