Eficácia das normas constitucionais
A eficácia pode ser dividida em eficácia social e eficácia jurídica, e essa por sua vez em sintático e semântico.
Eficácia:
1- Social: É em relação à obediência pela população, sua efetividade.
2 – Jurídica: Se refere em ser aceito juridicamente, passar por todos os trâmites judiciais para sua aprovação.
2.1 – Sintática: refere-se às condições de coordenação e subordinação às normas constitucionais, ou seja, estar em acordo com as normas constitucionais.
2.2 – Semântica: capacidade da norma de gerar direitos subjetivos ao seu destinatário.
A eficácia pode ser conceituada como:
Norma de eficácia plena: Todos os efeitos constitucionais se apresentam logo de início, e não é necessária nenhuma lei complementar para seu exercício, por exemplo, os artigos 20, 21 e 22 da constituição.
Norma de eficácia contida: Também possuem efeitos imediatos, porém, a lei que complementa acaba limitando sua eficácia.
Norma de eficácia limitada: É necessária uma lei complementar para poder ter seus efeitos.
Existem também alguns grupos:
Grupo de princípio institutivo: São as normas que instituem conselhos e órgãos.
Grupo de princípio programático: Traça programas que devem ser seguidos por demais órgãos, por exemplo, saúde, educação e outros.