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Eficácia das normas constitucionais

A eficácia pode ser dividida em eficácia social e eficácia jurídica, e essa por sua vez em sintático e semântico.
Eficácia:
1- Social: É em relação à obediência pela população, sua efetividade.
2 – Jurídica: Se refere em ser aceito juridicamente, passar por todos os trâmites judiciais para sua aprovação.
2.1 – Sintática: refere-se às condições de coordenação e subordinação às normas constitucionais, ou seja, estar em acordo com as normas constitucionais.
2.2 – Semântica: capacidade da norma de gerar direitos subjetivos ao seu destinatário.

A eficácia pode ser conceituada como:
Norma de eficácia plena: Todos os efeitos constitucionais se apresentam logo de início, e não é necessária nenhuma lei complementar para seu exercício, por exemplo, os artigos 20, 21 e 22 da constituição.

Norma de eficácia contida: Também possuem efeitos imediatos, porém, a lei que complementa acaba limitando sua eficácia.

Norma de eficácia limitada: É necessária uma lei complementar para poder ter seus efeitos.

Existem também alguns grupos:
Grupo de princípio institutivo: São as normas que instituem conselhos e órgãos.

Grupo de princípio programático: Traça programas que devem ser seguidos por demais órgãos, por exemplo, saúde, educação e outros.

Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

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