Interpretação da constituição
A constituição para ser interpretada deve-se levar em conta alguns princípios e além dos princípios, devemos ter em mente que a sua construção deve ter palavras de uso coloquial, tornando sua interpretação de uma maneira ampla e com o significado mais comum de suas palavras.
Vamos aos princípios:
1- Princípio da supremacia da constituição: As leis constitucionais são auto legitimantes, não precisam de nenhuma lei para ser legitimada, pois é feita da vontade suprema do povo. Não há norma superior a constituição e ela serve de anteparo para as outras leis.
2 – Princípio da unidade da constituição: Apesar de ser formada por várias normas, ela deve ser interpretada como um todo, não basta ler apenas uma lei, mas sim todas envolvendo o assunto.
3 – Princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais: Se houver conflito entre uma norma que fala sobre direitos fundamentais e outra que não toca sobre esses direitos, prevalecerá a de direitos fundamentais.
4 – Princípio da cedência recíproca: Se houver conflitos entre normas em que ambas estejam no mesmo patamar, ou seja, se ambas falam ou não falam sobre direitos fundamentais, deve-se aplicar ambas as leis de forma proporcional.
5 – Princípio da coloquialidade: A norma deve sempre ser interpretada de forma coloquial, suas palavras devem ser aplicadas no sentido amplo.
6 – Princípio da presunção da constitucionalidade: Deve-se sempre ao interpretar uma lei, presumir que ela seja constitucional, analisa-se vários aspectos para afirmar se essa norma é ou não constitucional, essa inconstitucionalidade pode ser declarada de forma singular, pelo juiz no caso concreto ou de forma ampla pelo supremo, valendo para todo o território nacional.
7 – Princípio da razoabilidade: Nenhuma norma deve levar ao absurdo, deve ser moderada, harmônica e que corresponda ao senso comum.
8 – Princípio da proporcionalidade: Decorre do princípio anterior, toda a interpretação nunca deve ser aquele que sacrifique a população.
9 – Princípio da eficiência: Deve-se aproveitar o máximo da norma, sempre levando ao máximo de sua efetividade, ou seja, o aproveitamento total de todos os preceitos constitucionais.