Contrato estimatório ou venda em consignação
Tutelado nos artigos 534 a 537 do Código Civil.
Consignar: Entrega de um bem para que seja comercializado/vendido ou restituído caso não ocorra a alienação. Importante ressaltar, consignação não é compra e venda, mas sim um contrato onde uma pessoa se propõe a revender algo e lucrar com essa venda.
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
Consignante: Quem entrega o bem;
Consignatário: Quem recebe o bem para a venda.
Natureza jurídica:
– Negócio real;
– Oneroso;
– Pessoal;
– Translativo;
– Mercantil;
– Facultativo.
Entende a doutrina que na venda em consignação, o bem é deixado a venda por um terceiro, e esse lucrará com o valor que ele conseguir colocar a maior.
Veja que há uma blindagem para penhora de bens consignados, se a pessoa que for sofrer a penhora for o consignatário, será vedada a penhora desse bem, porém se for o consignante, esse bem sofrerá a evicção (Art. 536).