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Doação – leis artigos e entendimento doutrinário

Doação

Artigos 538 a 564 C.C.

Conceito:

Contrato pelo qual uma das partes, por liberalidade, transfere bens ou vantagens do seu patrimônio para outrem, sob sua aceitação.

É um ato de manifestação de vontade unilateral que tem por objetivo transferir patrimônio.

Regra: é um negócio unilateral.

Natureza Jurídica:

– Gratuito;

– Comutativo;

– Consensual;

– Não solene (em regra, se for acima de 30 salários mínimos ou ser bem imóvel, será por escritura).

Características

É o contrato e necessita da aceitação do donatário.

“Animus donandi” – Intenção de doar.

Transferibilidade: Transferência de bens do doador para o donatário.

Aceitação do donatário: Pode ser expressa, tácita ou presumida (art. 539).

Forma: É o ato formal, deve ser escrito se for doação de bem imóvel de valor superior a 30 salários mínimos, deve ser por escritura pública.

Doador: Quem entrega o bem;

Donatário: Quem recebe o bem.

1 – contrato

2 – ânimus donandi

– doador  – tem a liberdade de dar

– donatário – quem recebe

3 – tranferibilidade

4 – aceitação do donatário

– expressa

– tácita

– presumida

forma: escrita ou verbal

– particular – não requer formalidade

– imóveis – por escrita pública

* Importante: Implica em perda de patrimônio do doador.

Classificação:

Pura e simples

Modal, onerosa, com encargo

Condicional: futuro e incerto.

A termo: Futuro e certo

Conjuntiva: para mais de uma pessoa quando a obrigação for divisível.

Remuneratória

Contemplativa ou meritória

A nascituro

Por subvenção periódica (obrigação de trato sucessivo), ex.: Pensão (art. 545 do cc).

De ascendente para descendente

Com cláusula de reversão

  • “Intuitu personae”

Manual: Bens de pequeno valor (pode ser verbal).

Restrições:

– Inoficiosa (ultrapassa a legítima)

– Universal

– Cônjuge adúltero (art. 550 do cc)

– devedor insolvente

Revogação da doação

*Artigos 555 a 564

Importante * ingratidão do donatário

É um rol taxativo, não se pode definir qualquer coisa como ingratidão.

Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

II – se cometeu contra ele ofensa física;

III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;

IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

A maneira como será revogada a doação, será por ação judicial.

Pode-se doar bens móveis e imóveis, e deve haver aceitação, contudo pode haver a aceitação tácita, caso o donatário não se manifeste ou não recuse a doação.

A doação não incide vício redibitório.

Não é possível doar a integralidade do patrimônio ao pondo de reduzi-lo à miséria.

Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

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