Doação – leis artigos e entendimento doutrinário
Doação
Artigos 538 a 564 C.C.
Conceito:
Contrato pelo qual uma das partes, por liberalidade, transfere bens ou vantagens do seu patrimônio para outrem, sob sua aceitação.
É um ato de manifestação de vontade unilateral que tem por objetivo transferir patrimônio.
Regra: é um negócio unilateral.
Natureza Jurídica:
– Gratuito;
– Comutativo;
– Consensual;
– Não solene (em regra, se for acima de 30 salários mínimos ou ser bem imóvel, será por escritura).
Características
É o contrato e necessita da aceitação do donatário.
“Animus donandi” – Intenção de doar.
Transferibilidade: Transferência de bens do doador para o donatário.
Aceitação do donatário: Pode ser expressa, tácita ou presumida (art. 539).
Forma: É o ato formal, deve ser escrito se for doação de bem imóvel de valor superior a 30 salários mínimos, deve ser por escritura pública.
Doador: Quem entrega o bem;
Donatário: Quem recebe o bem.
1 – contrato
2 – ânimus donandi
– doador – tem a liberdade de dar
– donatário – quem recebe
3 – tranferibilidade
4 – aceitação do donatário
– expressa
– tácita
– presumida
forma: escrita ou verbal
– particular – não requer formalidade
– imóveis – por escrita pública
* Importante: Implica em perda de patrimônio do doador.
Classificação:
Pura e simples
Modal, onerosa, com encargo
Condicional: futuro e incerto.
A termo: Futuro e certo
Conjuntiva: para mais de uma pessoa quando a obrigação for divisível.
Remuneratória
Contemplativa ou meritória
A nascituro
Por subvenção periódica (obrigação de trato sucessivo), ex.: Pensão (art. 545 do cc).
De ascendente para descendente
Com cláusula de reversão
- “Intuitu personae”
Manual: Bens de pequeno valor (pode ser verbal).
Restrições:
– Inoficiosa (ultrapassa a legítima)
– Universal
– Cônjuge adúltero (art. 550 do cc)
– devedor insolvente
Revogação da doação
*Artigos 555 a 564
Importante * ingratidão do donatário
É um rol taxativo, não se pode definir qualquer coisa como ingratidão.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II – se cometeu contra ele ofensa física;
III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
A maneira como será revogada a doação, será por ação judicial.
Pode-se doar bens móveis e imóveis, e deve haver aceitação, contudo pode haver a aceitação tácita, caso o donatário não se manifeste ou não recuse a doação.
A doação não incide vício redibitório.
Não é possível doar a integralidade do patrimônio ao pondo de reduzi-lo à miséria.