Princípio da anterioridade tributária – impostos e suas exceções
Introdução
Este princípio serve como regra para a maioria dos tributos impostos pelo estado, de forma a impedir que o contribuinte seja surpreendido por uma tributação sem ao menos conseguir se preparar para arcar com essa carga.
Salvo alguns impostos previstos em lei (veremos adiante), a maioria dos tributos devem seguir esse princípio para que possa ser exigido do contribuinte.
Tal princípio vem também a promover a segurança patrimonial, impedindo que o estado de forma inopinada venha a impor uma carga prestativa a população. Com base nisso é fácil deduzir que tal princípio é de natureza protetiva ao contribuinte.
A anterioridade tributária é definida pelo artigo 150 da Constituição Federal, se dividindo no princípio da anterioridade anual (que sempre esteve presente em nosso ordenamento) e o princípio da anterioridade nonagesimal (que foi introduzida pela E.C. nº 42 de 2003).
Princípios
Artigo 150 da Constituição Federal
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
III – cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
A alínea b do artigo 150, determina a anterioridade anual, de forma a impedir que uma lei tenha sua eficácia no mesmo exercício financeiro que ela foi editada (publicada, instituída ou majorada). Apenas relembrando, no Brasil o exercício financeiro se trata do ano tradicional de nosso calendário.
Já a alínea c do artigo 150, tutela a anterioridade nonagesimal, ou seja, o tributo somente poderá ser cobrado 90 dias depois da instituição da lei que foi publicada. Veja que se o imposto deve respeitar anterioridade anual e nonagesimal, esse imposto deverá cumprir ambos os requisitos para que tenha sua eficácia.
Vamos descrever mais detalhes de cada princípio:
Princípio da anterioridade nonagesimal
Nesse princípio, tutelado pelo artigo 150, inciso III, alínea b da C.F, é vedado ao estado cobrar impostos sem que haja passado o período de 90 dias após a publicação da lei.
Dessa forma, um tributo que tenha sido publicado no dia 01 de junho de 2013, somente poderá ser cobrado transpassando os 90 dias, no caso, seria cobrado em 30 de Agosto de 2013.
Princípio da anterioridade anual
Conforme mencionamos, nesse princípio o imposto para ser exigido, deverá respeitar o artigo 150 inciso III alínea b, ou seja, somente poderá ser cobrado no próximo exercício financeiro em que ela foi editada, dessa forma, no próximo ano.
Com isso, se uma lei for feita em março de 2013, somente poderá ser cobrada no próximo exercício financeiro, no caso em 1º de Janeiro de 2014.
Contudo tal instituto não age sozinho, imagine se uma determinada lei que aumenta o ISS em 30% fosse promulgada no dia 31 de Dezembro de 2013, nesse caso, no dia seguinte ela já estaria em vigor (caso absurdo, mas é somente para fins didáticos), visando evitar esse tipo de atitude o legislador criou através da EC nº 42 de 2003 o princípio da anterioridade nonagesimal visto a pouco, vejamos como agem esses dois princípios.
Como são usados esses princípios
Para tanto, há o Princípio da anterioridade nonagesimal, que deverá ser usado juntamente com o princípio da anterioridade anual (veja alínea c, inciso III do art. 150 da C.F.), dessarte, um tributo que for imposto deverá respeitar tanto o princípio da anterioridade anual como a nonagesimal, dessa forma evitando que o contribuinte seja surpreendido. Vejamos como funciona:
– Um determinado imposto foi publicado no dia 30 de novembro de 2013.
Esse imposto deverá poderá ser cobrado somente no dia 28 de fevereiro de 2014, ou seja, no próximo exercício financeiro e respeitando os 90 dias do período nonagesimal.
– Um determinado imposto foi publicado no dia 01 de julho de 2013.
Esse imposto poderá ser cobrado no dia 1º de Janeiro de 2014, pois passou bem mais que 90 dias, mas só poderá entrar em vigor no próximo exercício financeiro, no caso em 2014.
Quanto a Medida Provisória
Nesse caso, sabemos que a medida provisória é o meio pelo qual o chefe do executivo cria medidas com força de lei (há discussões doutrinárias se é lei ou tem força de lei, enfim, foge do escopo do assunto).
Nesse caso, a medida pode ter eficácia por 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias, se for votada e convertida em lei pelo congresso, ela passará a valer como lei ordinária, se não for convertida em lei, perderá sua eficácia e seus efeitos produzidos deverão ser regulamentados por decreto legislativo.
No que tange os impostos com a medida provisória, pode sim os impostos serem criados, majorados por MP, mas como requisitos, o imposto tem que ter a possibilidade de ser criado por lei ordinária e a medida provisória tem que ser convertida em lei para que o tributo que foi instituído ou majorado tenha sua eficácia no próximo exercício financeiro (Art. 62 §2º da C.F.).
Uma observação importante, tributos que são criados por lei complementar não podem ser objeto de MP, pois não é possível em nosso ordenamento jurídico, uma lei hierarquicamente inferior criar uma norma de hierarquia superior, como exemplo temos o empréstimo compulsório, esse tributo somente pode ser criado por lei complementar, dessarte não pode ser matéria de Medida Provisória.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Observe também que foram excetuados dessa regra os impostos previstos no art 153, inc. I, II, IV V e o 154 inc. II, que são respectivamente: II, IE, IPI, IOF e IEG.
Com exceção do IPI, todos os outro poderão ser cobrados imediatamente a partir da publicação da MP, o IPI deve seguir o princípio da anterioridade nonagesimal.
Essa vedação está expressa conjugando o artigo 150, §1º da C.F. com o artigo
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Observe que está vedado a aplicação da anterioridade anual para o IPI (Art 153, inc IV), mas não está vedado para a anterioridade nonagesimal descrito na segunda parte do mesmo parágrafo, dessarte, será aplicado para o IPI tal imposição.
Exceções a regra
Há tributos que fogem a regra da anterioridade anual e nonagesimal, mas há outros que não obedecem a anterioridade anual mas devem obedecer a nonagesimal, vamos demonstrar em uma tabela ao final deste post.
Veja que os impostos II, IE, IOF, IEG e Calamidade Pública não obedecem e nenhuma das regras, sendo fácil deduzir seu motivo, o II, IE e o IOF são impostos reguladores de mercado por excelência, tais impostos precisam de aplicabilidade imediata pela sua própria natureza de extra fiscalidade.
O IEG e Calamidade Pública são impostos que são cobrados extraordinariamente em momentos de guerra ou em caso de calamidade pública onde a união demande de recursos, dessa forma devem ter sua exigência de forma imediata, sob pena de ser tarde demais para a arrecadação do valor.
Já com relação ao IPI ele não segue a anterioridade anual.
Nome do Tributo |
Obedece a Anterioridade Anual |
Obedece a Anterioridade Nonagesimal |
II
153 I CF, 150 §1º CF |
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IE
153 II CF, 150 §1ºCF |
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IOF
153 V CF, 150 §1º CF |
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IEG e Calamidade Pública
154 II CF, 150 §1º CF |
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Redução de Alíquota de ICMS (Obs.: A majoração obedecerá as duas anterioridades). | ||
Restabelecimento de Alíquota de ICMS (Obs.: A majoração obedecerá as duas anterioridades). | ||
IPI
153 IV CF, 150 §1º CF |
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CIDE – Combustível | ||
ICMS – Combustível | ||
CIDE – Importação
149 §2º CF |
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Contribuição Social e de interesse de categoria profissional ou econômica
149 CF , 195 §6º CF |
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IR
153 III CF, 150 §1º CF |
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Empréstimo Compulsório – Guerra ou calamidade pública
148 I CF |
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Empréstimo Compulsório – Investimento público de caráter urgente ou relevante interesse nacional
148 II CF |
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IPVA (Só a Base de cálculo, a alíquota deverá seguir também a nonagesimal)
155 III CF |
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ITR
153 VI CF |
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IPTU (Só a Base de cálculo, a alíquota deverá seguir também a nonagesimal)
156 I CF |
Obrigada! Otima explicação, melhor do que a da minha professora da faculdade
Parabéns, excelente material, prático e eficaz.
Excelente aula.
Excelente explanação! Esclareceu todas as minhas dúvidas! Muito obrigado!
Obrigado a você pelo reconhecimento.
Bons estudos.
Adorei a explicação…Ficou mais claro pra mim agora!!!
Excelente! Objetivo e esclarecedor.
Leitura rápida, e ainda tornou um assunto difícil de decorar, fácil com a tabela para reforçar.
Artigo perfeito. O site está de parabéns.