Legislação, doutrina, direitos e obrigações no contrato de seguro
Previsão legal: Art. 757/788 do C.C.
Natureza jurídica/classificação
Bilateral, oneroso e de adesão.
Art. 423 e 424:
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Elementos do contrato de seguro
Segurador: Somente entidade autorizada para esse fim.
Decreto lei 2063/1940
Ex.: Capital mínimo, nacionalidade de sócios, autorização governamental.
Segurado: É o contratante. É quem paga o prêmio ao segurador para transferir a este “risco”.
Risco: É o objeto de contrato de seguro.
Prêmio: É a prestação devida pelo segurador para que este assuma os riscos do segurado e pague a indenização caso ocorra o sinistro.
Apólice: É o instrumento do seguro, requisitos art. 760 do c.c., são os requisitos essenciais.
Obrigações do segurado
– Veracidade das informações;
– Pagar o prêmio;
– Não agravar os riscos do contrato;
– Comunicar ao segurador qualquer fato que possa aumentar o risco do bem sob oena de perder o direito à garantia (Art. 769).
Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.
§ 1o O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.
§ 2o A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.
Obrigações do segurador
A principal obrigação do segurador é pagar ao segurado os prejuízos decorrentes do sinistro.
Comprovação: Art. 758 – Bilhete do seguro.
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 768 – Perda da garantia:
Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Art. 770 – Revisão do prêmio ou resolução do contrato.
Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.
Art. 157 – Lesão:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Art. 156 – Estado de Perigo:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Art. 478 – onerosidade excessiva:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Ação indenizatória
Prazo prescricional: 3 anos.
Art. 206, §3º, inc. IX
*Data do conhecimento do dano e não de sua ocorrência.
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Art. 206 §1º, inc. II:
Prazo prescricional: 1 ano.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;