Sistema de persuasão racional ou livre convencimento motivado
Livre convencimento
É necessário em um processo judicial que se ofereça provas em relação ao direito pleiteado, podendo as partes produzirem quaisquer provas que sejam lícitas e possíveis para oferecer o juiz razões palpáveis para seu convencimento.
Contudo, o juiz não está vinculado a todas as provas, pode ele escolher de acordo com seu convencimento uma prova em detrimento a outra, desde que ele motive sua decisão.
Vejamos o artigo 131 do CPC:
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
Poder de instrução do juiz
Da mesma forma, pode o juiz ter a iniciativa da prova, mesmo que essa não tenha sido solicitada pelas partes, caso esse procedimento seja necessário ao seu convencimento, o juiz poderá, ao seu critério, nomear diligências com o intuito de sanar dúvidas ou mesmo buscar a prova necessária para formalizar sua decisão.
Veja o artigo 130 do CPC:
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
OBS.:
Há um entendimento geral de que “A testemunha prova o fato”, é errado pensarmos dessa maneira, a testemunha não prova, mas sim fornece fatos que levam o juiz a confeccionar seu entendimento.