Prova documental no processo civil – lei doutrina
Prova documental
Prova documental é toda a prova material que vai em anexo ao processo, como por exemplo: a fotografia e filmagens.
Hierarquia das provas
Não há uma hierarquia, apenas para determinados fatos, se admitem determinadas provas.
Ex.: Contrato acima de 10X o salário mínimo, não pode proceder provas exclusivamente testemunhal, deve haver outros indícios.
Há certos contratos que só se provam por escrito, Ex.: contrato de fiança.
Documento público
Sempre haverá a presunção legal de autenticidade (fé pública), é uma presunção “iures tantum” ou seja, relativa, podemos provar por exemplo que é falso, através de uma perícia.
Obs.: M.P. 2200/11: Criou a certificação digital, hoje permite-se a criação de documentos eletrônicos e digitalizados com força de oficiais.
Os documentos poderão:
– Nascer eletronicamente, como nos casos dos documentos preenchidos no próprio site.
– Ser digitalizados (são os que não são escaneados).
Incidente de falsidade
Se houver uma falsidade, pode-se abrir uma:
– Ação declaratória incidental, podendo se limitar a uma falsidade ou autenticidade dos documentos.
Existem duas modalidades de falsidade:
Ideológica: A vontade está viciada, mas o documento é verdadeiro, nessa hipótese não cabe a incidental mas sim a ação desconstitutiva.
Material: É a falsidade do documento, assinatura falsa, montagem, nesse caso cabe a ação de declaração incidental.
Veja, no caso do réu, ele pode arguir a falsidade na contestação, no caso do autor, só com uma ação.
Produção
Poderá ser produzido:
– Inicial
– Contestação
– Contraditório
– Depois = Art. 397 CPC em casos incidentais, ocorridos durante o processo ou contrapor os efeitos nos autos.
Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Exibição de documento
Art. 355 CPC
Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
Finalidade: Trazer para os autos o instrumento ou coisa para servir como prova.
Pode-se dar o pedido incidental por meio de uma petição.
Requisitos:
Art. 356 e 357
Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:
I – a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
I – A individualização da coisa
II – A finalidade da prova indicando os fatos
III – As circunstâncias em que se funda o requerente para solicitar a prova.
Artigo 359 do CPC:
Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I – se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;
II – se a recusa for havida por ilegítima.
Pelo artigo 359, o juiz aceitará como verdadeira a alegação do autor, se a contra parte não entregar a prova contraditória nas circunstâncias:
I – Se o requerido não entregar as provas dentro do prazo do artigo 357 ou não fizer qualquer declaração.
II – Se a recusa alegada for ilegítima.