Ônus da prova e inversão do ônus da prova
Ônus da Prova
“O ônus da prova cabe a quem alega!”, nem sempre, há requisitos e momento de se aplicar esse princípio assim como também há momentos em que cabe a inversão do ônus da prova, vejamos o artigo 333 do Código de Processo Civil:
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I – recair sobre direito indisponível da parte;
II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
De acordo com esse artigo:
Incumbirá:
a) Ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito;
b) Ao réu quando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Defesa direita:
Se o réu negar o fato, ainda sim será do autor o ônus de provar sua alegação.
Defesa indireta:
O réu reconhece o fato, porém apresenta um fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Nesse caso o ônus da prova será do réu.
Inversão do ônus da prova
CDC – Art. 6°, inc. VIII:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Requisitos:
– Ser uma relação de consumo;
– A alegação deve ser verossímil.
Ocorrerá quando:
– Houver hipossuficiência do consumidor (hipossuficiência no sentido de produção de provas, ou seja, quando se tornar muito difícil a produção de provas pelo autor).