Jornada de trabalho
Algumas regras gerais:
A regra geral está no artigo 7° inc. XIII da CLT.
Máximo diário: 8h
Máximo semanal: 44h
Lembrando que essa regra é para celetistas, os estatutários tem seu próprio regime.
Algumas classes em especial:
Médicos (lei 3999/61): Um salário mínimo para cada 4h;
Engenheiros (lei 4950/66): Um salário mínimo para cada 6h .
O vigilante trabalha 12 por 36 horas, ou seja a cada 12 horas deverá descansar 36 horas.
Observe que não há lei que determina esse regime do vigilante, mas sim julgados que entendem que é o mínimo necessário para o descanso.
Hora Extra (art. 62 inc. I e II da CLT):
O percentual é de 50% em dias normais e 100% em domingos e feriados.
Se a convenção coletiva trouxer a mais vai valer, só não valerá para menos.
Quem não tem direito a hora extra?
– O empregado doméstico (no entanto, está para ser modificado);
– Cargo de confiança;
– Funcionários sem controle de horário, caminhoneiros por exemplo;
Veja que o máximo de horas extras que o empregador pode exigir é 2 horas. Mesmo que o empregado trabalhe com banco de horas, a hora extra será somente 2 horas.
A hora extra não incorpora o salário, o empregador pode retirar quando quiser ou se não houver a necessidade.
O empregado não pode obrigar o empregado e fazer hora extra, salvo se estiver explícito em contrato.
Se houver convenção coletiva ou acordo permitindo o empregado deverá fazer se houver a necessidade, mas se a convenção ou acordo acabar, passará a não ser obrigatório.
Uma observação importante, os trabalhadores sob regime de tempo parcial não podem prestar horas extras (Art. 59 §4º da CLT):
Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Descanso semanal remunerado (hebdomadário):
A lei diz que deverá ter um descanso semanal preferencialmente aos domingos, ou seja, se houver acordo poderá ser modificado o dia.
Se houver banco de horas, seguirá regras diferentes, podendo variar de acordo com o acordo, porém o que mais se encontra é a utilização do nome “banco de horas” para burlar a CLT, o advogado deve se instruir sobre a legislação específica, regulamento da empresa e conhecer sobre o banco de horas da empresa.
O empregador pode trocar um dia para juntar mais um dia ao feriado, permitindo que o funcionário ganhe um dia a mais de descanso, emendando um feriado.
Uma situação em que o empregador pode obrigar a fazer hora extra é a necessidade imperiosa, se encontra no artigo 61 §1° e §2°, ele pode obrigar a fazer hora extra independente de contrato ou convenção, por exemplo: uma calamidade pública ou um contrato que poderá salvar a empresa.
Para utilizar a necessidade imperiosa, deve-se informar junto a ministério do trabalho com 24 horas de antecedência e não poderá passar de 2 horas extras por um tempo máximo de 3 meses.
Caso haja a necessidade de estender esses 3 meses, deverá ter a presença obrigatória do ministério público.
O menor é proibido de fazer hora extra, exceto (artigo 413 da CLT):
Se houver força maior e com a devida justificativa (necessidade imperiosa), comunicando o ministério do trabalho e o menor sendo assistido pelo responsável legal, esse aviso ao ministério do trabalho deverá ser em 24 horas.
Os cabineiros (operadores de elevador), são proibidos de fazer hora extra, lei 3270/57.
Outros proibidos de fazer hora extra são os de atividades insalubres artigo 61 da CLT.
Serviços com escala, por exemplo, limpeza e segurança, por lei deverá ser de 6 horas de jornada, a convenção coletiva pode estipular até 8 horas, porém não poderá ser feita hora extra. Essa escala deverá ter obrigatoriamente uma equipe de revezamento.