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Depoimento Pessoal no Processo civil

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Marcelo de Lemos Perret

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5
On 21 de junho de 2013
Last modified:15 de junho de 2015

Summary:

Entendimentos acerca do depoimento pessoal no Processo Civil, legislações, doutrina, jurisprudência.

Anotações sobre o Depoimento Pessoal

Finalidade:

– Esclarecer a verdade dos fatos

– Provocar a confissão

Características:

– Pode ser determinado de ofício e em qualquer estado do processo;

– As partes podem requerer;

A parte pode ser intimada, sendo que nessa intimação deve constar a advertência que o não comparecimento importará como verdadeiros os fatos (veja, não é a revelia, ele continua a ser intimado de todos os atos e tendo sua resposta normal, apenas esses fatos em questão alegados pela parte contrária serão considerados verdadeiros).

Se a parte for intimada:

– Não comparece = Confissão ficta

– Comparece mas se recusa a depor = Confissão ficta

– Comparece, depõe, mas emprega depoimentos evasivos = Na sentença, o juiz declarará que houve evasiva e com isso confissão ficta.

Veja, a parte não está sob compromisso de dizer a verdade, caberá ao juiz e a outra parte deduzir se o depoimento é verídico.

Vejamos os artigos 347 do CPC e 229 do CC:

Art. 347 do CPC

Art. 347 CPC.  A parte não é obrigada a depor de fatos:

I – criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;

II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.

Artigo 229 do Código Civil:

Art. 229 CC. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:

I – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;

II – a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;

III – que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.

Lendo os artigos acime mencionados, podemos extrair que a parte não está obrigada:

– Depor sobre crime ou motivo torpe;

– Depor sobre assunto que por estado ou profissão, deva guardar segredo, exceto sobre filiação, desquite ou anulação de casamento.

Se pessoa Física:

O depoimento é pessoal, a própria parte deve comparecer não sendo possível nomear procurador para fazê-lo em seu nome.

Se pessoa jurídica:

Surge  o preposto, o procurador, é relevante que ele conheça os fatos para não correr o risco de proferir palavras sem fundamento e o juiz decretar que houve evasivas.

Procedimento:

Na audiência de instrução e julgamentos:

– O autor depõe antes do réu;

– Ocorrerá antes das testemunhas;

– Uma parte não pode assistir o depoimento da outra (mas os advogados devem estar presentes).

Durante a oitiva do autor, o juiz pergunta e depois dá chance da pergunta para o advogado do réu, mas não dá a palavra para o advogado do autor. No momento do interrogatório do réu, o processo é o inverso.

Caso o juiz não esteja convencido, ele pode chamar novamente as partes, ou marcar outra oitiva em outro dia.

O depoimento pessoal poderá ser diferenciado de acordo com algumas pessoas, sendo inquiridos em sua residência ou onde exerce sua função, vejamos o art 411 do CPC:

Art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:

I – o Presidente e o Vice-Presidente da República;

II – o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;

III – os ministros de Estado;

IV – os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

V – o procurador-geral da República;

Vl – os senadores e deputados federais;

Vll – os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;

Vlll – os deputados estaduais;

IX – os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

X – o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.

Parágrafo único. O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou como testemunha.

Sendo pessoas enfermas ou que estiverem impossibilitadas por um motivo relevante, também terão sua inquirição diferenciada (Art. 336).

Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.

Parágrafo único. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

 

Consultar escritos:

Ele pode consultar coisas breves, como data, valor, mas não consultar o processo ou textos preparados, ou seja, não pode nenhuma das partes levar consigo um texto já previamente editado para ser lido ou consultado durante a inquirição.

Entendimentos acerca do depoimento pessoal no Processo Civil, legislações, doutrina, jurisprudência.
Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

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  1. Gleyze
    Gleyze
    17, novembro, 2014 em 13:22 | #1

    Muito bom, esclareci diversas dúvidas!

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