Comissão – Leis e doutrina que delimitam a venda com comissão
Comissão
Artigos 693 a 709 do c.c.
Nesse modalidade, o comissário (quem vende), se encarrega de vender determinada coisa para o comitente (quem é dono da coisa), lucrando com uma porcentagem do lucro.
Conceito: Contrato por meio do qual o comissário, adquire / negocia bens em nome próprio, porém para terceiro.
Nomenclaturas:
Comissário: quem vende
Comitente: quem é dono da coisa
Responsabilidade
Comissário
Art. 694. O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.
Veja que esse artigo obriga o comissário diretamente com as pessoas que contratam com ele, a exceção é na “cessão de direitos”, nesse caso, o comissário cede os seus direitos a uma das partes e essa parte poderá interceder diretamente com o comitente.
Comitente
Art. 696. No desempenho das suas incumbências o comissário é obrigado a agir com cuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio.
Parágrafo único. Responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente.
Veja que o comitente se obriga a agir com zelo e agilidade no intuito de proporcionar o melhor retorno ao comissário, e este responderá em caso de lesão ao comitente, salvo por motivo de força maior.
Responsabilidade solidária “Cláusula del credere”
Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.
Nesse caso, se o contrato constar a cláusula “del credere”, o comissário fica solidariamente responsável pela insolvência das partes com quem contratar perante o comitente. Se não houver essa cláusula ou de culpa, o comissário fica desobrigado dessa responsabilidade. Se ele responder por essa inadimplência, não tendo estipulação em contrário, ele terá direito a uma remuneração maior do que a do comitente justamente para compensar o ônus assumido.
Apenas para efeito de conhecimento, a cláusula “del credere” tem a natureza jurídica de garantia, ou seja, tornar o comissário responsável pela solvência de seus contratantes perante o comitente.
Remuneração
Veja os artigos 707 e 708:
Art. 707. O crédito do comissário, relativo a comissões e despesas feitas, goza de privilégio geral, no caso de falência ou insolvência do comitente.
Art. 708. Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas, tem o comissário direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão.
Natureza jurídica
É negócio jurídico bilateral, comutativo, consensual, personalíssimo “Intuito personae”, não solene ou informal.