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É devido os honorários de sucumbência nos acordos entre partes

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Marcelo de Lemos Perret

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On 14 de junho de 2013
Last modified:15 de junho de 2015

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O acordo que ocorre entre as partes não impede que o profissional reivindique seus honorários advocatícios, justamente porque se trata de um direito autônomo

O acordo que ocorre entre as partes não impede que o profissional reivindique seus honorários advocatícios, justamente porque se trata de um direito autônomo pelo desempenho do advogado no seu trabalho.

Os honorários sucumbências, estão previstos do artigo 22 ao 26 do estatuto da OAB (lei 8.906/94).

Veja os artigos 22 e 23:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Justamente pelo exposto e de acordo com o artigo 24 § 4º, fica bem claro que os honorários serão devidos mesmo que as partes acordem entre sí, contanto que o advogado não tenha incentivado ou concordado com esse acordo.

 Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

       § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

Resta bem claro que esse dispositivo garante ao profissional seus direitos a sucumbência da parte que cedeu o acordo, nesse caso deverá haver um juízo prévio se a parte cedeu ou ambos cederam, de forma a classificar quem teria “perdido” mais na causa, pois se ambos cederam, estará havendo uma sucumbência recíproca, não procedendo portanto o direito dos honorários.

Outro instituto é o parágrafo 3º desse mesmo artigo:

§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.

Veja que ele veda qualquer disposição, acordo ou cláusula que venha tentar retirar o direito dos honorários do advogado.

Como se não bastasse, vamos as jurisprudências, como por exemplo o recurso AC 5524 DF 2002.34.00.005524-9:

Processo: AC 5524 DF 2002.34.00.005524-9

Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES

Julgamento: 31/08/2005

Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA

Publicação: 15/09/2005 DJ p.77

REAJUSTE DE VENCIMENTOS EM 28,86%. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.

1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte sobre não prejudicar, a transação firmada pela parte sem a participação do advogado, o crédito deste aos honorários de sucumbência, resultantes do título judicial, por constituir direito autônomo do mesmo.
2. Ressalva de entendimento contrário do Relator, que entende incompatíveis com a ordem constitucional, em face da natureza indenizatória dos honorários sucumbenciais, as normas legais que os atribuem ao próprio advogado.
3. Redução dos honorários sucumbenciais relativos à ação de defesa do devedor.
4. Recurso de apelação parcialmente provido.
Dessa forma fica bem claro que os advogados podem e devem pedir seu devido direito as sucumbências em caso de acordo pelas partes.
O acordo que ocorre entre as partes não impede que o profissional reivindique seus honorários advocatícios, justamente porque se trata de um direito autônomo
Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

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