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Conciliação ou mediação é mais rápido que uma ação judicial

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Deni Adam Marriel Ferreira

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On 1 de dezembro de 2015
Last modified:19 de julho de 2019

Summary:

A conciliação e mediação tem se tornado uma alternativa eficaz comparada com uma ação judicial, podendo ser usada por todos e tendo validade de sentença.

Conciliação e mediação – A possível redução da duração dos processos

  1. Introdução

 

É de conhecimento geral que o judiciário está abarrotado de processos, o que faz com que a duração de um processo relativamente simples, como a cobrança de um débito existente em uma relação de consumo demore muito mais que o esperado, desgastando as partes e o tornando mais oneroso do que o previsto.

Para tanto, existem algumas hipóteses de enxugar o judiciário:

  • Aumentar o número de juízes, o que significa aumentar a receita do Estado, o que no atual momento que o país vive seria totalmente inviável;
  • Acabar com os conflitos e não os enviar ao judiciário, o que também não ocorre, pois os conflitos são parte inerente de se viver em sociedade;
  • Filtrar os processos a serem analisados pelo judiciário, utilizando-se, quando possível, de meios em que as partes conversem e cheguem a um acordo que seja bom para ambos, deixando com que os casos mais complexos fiquem a cargo do judiciário.

Desta forma, é interessante que entendamos como funciona esta forma de resolução de conflitos, para que, sempre que pudermos, escaparmos dos prazos gigantescos do judiciário.

 

 

  1. Diferenças entre conciliação/mediação e processo judicial.

 

No processo judicial, como existe atualmente, temos uma situação em que as partes se veem como adversárias, sob uma lógica competitiva.

Numa audiência, as pessoas que expõem as vontades das partes são os advogados, os verdadeiros protagonistas da instrução processual, pois são os detentores do conhecimento técnico que nos fazem chegar ao sucesso da lide, fazendo com que a outra parte perca.

Por fim, quem decide é um terceiro sem interesse na lide, o juiz, que não pode dar nem mais, nem algo diferente do que do que a parte pleiteia.

Por outro lado, na conciliação e na mediação, as partes se veem, num primeiro momento, como adversárias, por terem interesses diversos, porém, a lógica é contributiva.

Numa reunião de conciliação ou de mediação, quem expressa suas vontades são as partes, e os advogados ficam apenas como consultores dos mesmos, independendo de seu conhecimento para que as partes cheguem a um acordo, onde cada um expõe suas possibilidades e impedimentos para o adimplemento das obrigações ora pactuadas.

A decisão é feita pelas próprias partes, sendo, deste modo, a mais benéfica para ambos, pois, devido a sua conversa, sabem o que cada um precisa e o que cada um quer de fato, não dependendo de um terceiro sem conhecimento do assunto para julgar, sendo a figura do conciliador ou mediador apenas como alguém neutro e imparcial que os ajuda a tomar tais decisões.

 

 

  1. Conciliação e Mediação

 

A conciliação não se confunde com a mediação, mesmo elas tendo os mesmos objetivos.

A conciliação é um procedimento mais rápido e ágil, onde as partes solucionam suas controvérsias com o auxílio de um conciliador, que pode dar suas sugestões, as quais serão ou não aceitas pelas partes.

A mediação, por sua vez, é voltada à criação do diálogo entre as partes que antes não se comunicavam, com o auxílio de um terceiro imparcial (o mediador), sem sugestões deste, porém é dirigido às relações continuadas, ou seja, quando é necessário mais de um encontro para a resolução do conflito.

A conciliação é indicada para questões mais pontuais, objetivas, as quais possam ser resolvidas com apenas uma conversa, como, por exemplo, em uma questão financeira, de consumo, onde uma parte quer receber um montante, e a outra quer pagar, mas inicialmente não o consegue nos termos iniciais, chegando, os dois, a um denominador comum, dando a possibilidade de o devedor pagar sem que o onere tanto, e do credor receber, mesmo que não seja tudo de uma vez.

Já a mediação é voltada para questões mais complexas, mais longas, onde é necessário haver um diálogo maior entre as partes. Por exemplo, num divórcio em que há filhos, e que, por mais que seja consensual, uma das partes possui mágoas com a outra, impedindo acordos com maior facilidade devido a estas questões, e podendo resolvê-las por meio deste diálogo.

 

 

  1. A obrigatoriedade da conciliação e da mediação no novo CPC

 

Atualmente, é também conhecido pela lei 13.105/15 (novo CPC), que entra em vigor em 16 de março de 2016, que a conciliação e a mediação são procedimentos mais céleres para o processo em si, e determina que ele seja incorporado no que couber.

É notória tal visão pelo artigo 3º, §2º do diploma legal, onde é previsto que sempre se tentará resolver os conflitos de modo consensual.

Art. 3º, § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

Este será um procedimento a ser incluído no processo, designado no artigo 334, sendo marcada a audiência de conciliação logo depois de completada a citação, que deverá ser realizada até 20 dias antes da audiência.

Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Para as situações de tutela antecipada, este será também um novo procedimento a ser seguido, antes que se conceda o pedido de caráter antecedente, conforme o artigo 303, §1º, II.

Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

  • 1oConcedida a tutela antecipada a que se refere ocaput deste artigo:

I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

III – não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

Podemos ver tal exigência em alguns segmentos, como nas ações de família, como aduz o artigo 694, que prevê a tentativa prévia de solução consensual do conflito.

Art. 694.  Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

Parágrafo único.  A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

Com isto, percebemos que o novo CPC é totalmente a favor deste procedimento, para que haja um desafogamento do judiciário e a maior celeridade dos processos existentes.

 

  1. Câmaras Privadas

 

Como pudemos ver, a conciliação/mediação será utilizada em grande escala pelo poder judiciário, o que, com certeza, fará com que durante um longo período isto seja feito bem devagar, ainda tendo problemas para marcação de audiências, quando diretamente no poder judiciário, devido à alta demanda que este terá.

Para evitar tal demora, é possível realizar tais audiências em câmaras privadas, que, por possuírem demandas menores, podem fazer essa marcação para datas mais próximas, e possui efeito judicial, dependendo apenas da homologação do poder judiciário, criando assim coisa julgada, ou seja, uma decisão irrecorrível, visto que o acordo é realizado entre as partes.

 

 

  1. Conclusão

 

De acordo com o exposto, podemos vislumbrar a facilidade que esta nova modalidade de resolução de conflitos veio para ficar, e os juizados, advogados e litigantes deverão se adequar a ela.

A conciliação e mediação tem se tornado uma alternativa eficaz comparada com uma ação judicial, podendo ser usada por todos e tendo validade de sentença.
Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

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