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Leis que regem a venda por distribuidora ou comércio por agências de distribuição

Previsão legal, art. 710 a 721 do c.c.

Conceito

É negócio pelo qual uma pessoa assume em caráter não eventual e sem vínculo de dependência, distribuição de produto alheio.

*Contraprestação, retribuição.

Partes:

– Proponente

– Agente ou distribuidor

Despesas

Art. 713:

Art. 713. Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.

Autoexplicativo esse artigo, ele determina que todos os gastos e despesas que advirem da relação comercial de distribuição, deverão ser arcadas pelo distribuidor.

Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.

Veja, para garantir o agente ou distribuidor, não pode o proponente propor mais de um agente dentro de uma zona com idêntica incumbência, nem pode o agente tratar de forma autônoma de negócio do mesmo gênero do assumido com o primeiro proponente por conta de outros proponentes, ou seja, ele tem que ter exclusividade com o seu proponente em relação ao negócio compactuado.

Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.

Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.

Veja que esse artigo reserva direitos as partes em relação a rescisão contratual, sendo o contrato por prazo indeterminado, para uma das partes rescindir o contrato, deverá ter o prazo obrigatório de 90 dias de aviso prévio, desde que já tenha passado um prazo compatível com o investimento feito pelo agente.

Se mesmo assim, não houver um acordo, o juiz determinará um prazo razoável para as partes.

Outra observação:

Revenda <> Distribuição

Revenda não é obrigatória a exclusividade, diferente da distribuição que deve haver a exclusividade.

Outra observação, quando a mercadoria chega ao agente ou distribuidor, é obrigatória a sua distribuição.

Nomenclaturas:

– Distrato: Ambas as partes acertam e resolvem o negócio.

– Resilição: Uma das partes resolve o contrato pelo juiz.

– Rescisão: Uma das partes termina o contrato por cláusulas previstas no próprio contrato ou por motivos gerais de término de contrato.

Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

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