Leis que regem a Venda por Corretagem ou Venda por Corretor
Previsão legal: Art. 722 a 729 do c.c.
*Lei 6530/78 = Corretor de Imóveis
Conceito:
Art. 722 – Elemento do conceito
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
No contrato de corretagem, não há uma relação de dependência entre as pessoas, na corretagem o corretor apenas realiza negócios conforme a instrução recebida pela outra pessoa e é remunerado por isso.
Art. 726.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Se o negócio jurídico é realizado entre o dono do negócio e o cliente direitamente, sem a passagem pelo corretor, não será devido nenhum valor para o corretor, contudo, se o corretor tem uma relação de exclusividade com o dono do negócio, poderá ele pedir o direito da remuneração integral do que lhe seria cabido, mesmo que o negócio tenha sido fechado sem sua interferência.
Natureza jurídica
– Bilateral;
– Oneroso;
– Consensual;
– Aleatório;
– Acessório;
– Informal.