Recurso de Apelação no Processo Civil
Apelação
A Apelação é o recurso utilizado contra a sentença do juiz de primeiro grau antes do seu trânsito em julgado.
Artigo 513 caput e 514 e incisos do CPC :
Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I – os nomes e a qualificação das partes;
II – os fundamentos de fato e de direito;
III – o pedido de nova decisão.
Interpor por meio de petição dirigida ao juiz da causa, acompanhada das razões para reforma da decisão.
Deve ser interposto com uma petição de encaminhamento e nela deve conter a solicitação de que seja encaminhada para o tribunal, junto de seus anexos e as guias de recolhimento devidamente pagas (seus comprovantes).
Partes da apelação
I – Nome e qualificação das partes
É aconselhável qualificar as partes na petição (na prática, não há necessidade, mas para efeitos de concursos, sim).
Nomes:
– Apelante (quem apela)
– Apelado (contra quem é a apelação)
Prazos: 15 dias (art. 508 do CPC).
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
II – Fundamento de fato e de direito
Não se pode inovar no recurso, ou seja, não é possível alegar fatos novos ou requerer novas provas, salvo se, por força maior, esses fatos ou provas não puderam ser provados antes, ou ainda se se tratar de matéria de ordem pública, nesse caso o juiz poderá conhecer de ofício, art. 301 e 267.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I – inexistência ou nulidade da citação;
II – incompetência absoluta;
III – inépcia da petição inicial;
IV – perempção;
V – litispendência;
Vl – coisa julgada;
VII – conexão;
Vlll – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I – quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il – quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
III – Pedido de nova decisão
Pode-se pedir:
– Anulação da sentença
– Reforma da sentença
Preparo
Art. 511:
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
É o pagamento das custas do processo, junta-se as guias comprovando os pagamentos das custas.
– 2% do valor da causa.
– Porte de remessa e retorno (aproximadamente 20% por volume).
Se não houver o preparo, poderá acarretar a deserção, contudo, se houver um justo motivo para o não pagamento do preparo, pode o juiz postergar esse pagamento (art. 519).
Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
Obs.: A decisão que decreta o justo motivo é irrecorrível, mas o não reconhecimento do justo motivo poderá caber o agravo de instrumento.
Efeitos da apelação
Em regra, existem dois efeitos, o suspensivo e o devolutivo, o devolutivo sempre haverá, porém o suspensivo pode haver ou não, veremos adiante:
Suspensivo
Esse efeito suspende a execução da sentença, como colocado anteriormente, pode haver casos em que não haja os efeitos suspensivos, art. 520 do CPC.
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I – homologar a divisão ou a demarcação;
II – condenar à prestação de alimentos;
III – (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV – decidir o processo cautelar;
V – rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
Mas, ainda há hipóteses em que mesmo que o recurso não tenha efeito suspensivo, pode o relator conferir efeito suspensivo ao recurso, art. 558 do CPC.
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520.
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I – homologar a divisão ou a demarcação;
II – condenar à prestação de alimentos;
III – Revogado;
IV – decidir o processo cautelar;
V – rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
Devolutivo
Devolve o conhecimento da matéria à apelação da instância superior, art. 515 do CPC.
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
§ 4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.
Limites da devolução:
Será o limite do pedido, sob pena de ser ultra, infra ou extra petita.
“Tantum devolutum quantum appellatum”
“Reformatum im pejus”
O tribunal a princípio não pode piorar o julgamento do réu, salvo se for algo de ordem pública. Ainda que não tenha sido objeto de recurso ou de discussão, o colegiado pode piorar a situação do apelante, art. 267 §3º.
Acumulação de pedidos
– Pedido principal
– Pedido subsidiário
Ex.: Paternidade e alimentos, veja que alimentos é subsidiário a constatação de paternidade, se a paternidade não existir, não há que se falar em pedido de alimentos.
No recurso de apelação é necessário anexar novamente a procuração constante da inicial?
Anexar a sentença?
Não há a necessidade, pois os autos irão todos para a instância superior juntamente com a procuração.
Esta necessidade é no agravo de instrumento, pois você deve montar o instrumento com todas as peças necessárias a avaliação do ponto específico.
Excelente expoição feita de maneira clara e com um nível linguístico leve e de facil entendimento.. Com certeza me ajudou muito a difenciar algumas questões aparentes no tema.. VALEU MESMO…