Extinção do processo sem resolução de mérito – Sentença terminativa – Novo CPC 2015
Extinção do processo sentença terminativa Novo CPC 2015
Estamos falando da sentença terminativa, aquela que colocará fim ao processo sem que haja a sentença de mérito.
Pode o autor interpor recurso em sentença terminativa, nesse caso seria a apelação.
Algumas sentenças terminativas acabam colocando fim ao processo e não deixando que impetremos o mesmo processo pela segunda vez, como por exemplo, em casos em que o direito estará prescrito para uma segunda tentativa.
Nos termos do artigo 485 e 1.013 §3º do Novo CPC 2015:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII – homologar a desistência da ação;
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X – nos demais casos prescritos neste Código.
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I – reformar sentença fundada no art. 485;
II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Vale lembrar aquele macete do post passado (Formação e estrutura da Sentença judicial), para memorizar as causas que estinguem o processo, é só lembrar o inverso, os que extinguem com resolução de mérito, o resto será sem resolução de mérito.
Extinguem com resolução de mérito:
1 – Reconhecimento ou rejeição do pedido;
2 – Verificado prescrição ou decadência;
3 – Autocomposição judicial.
A ordem do processo de apelação em uma sentença terminativa segue a seguinte ordem:
Sentença terminativa —- Apelação —- T.J. —- Provimento
A possibilidade de o tribunal julgar o mérito:
– Questão exclusivamente de direito;
– A causa tenha condições de imediato julgamento.
Boa noite! existe algum recurso em sede de juizado especial para sentença sem resolução de mérito?
Sim, recurso inominado, que será recebido somente no efeito devolutivo, podendo ter o efeito suspensivo em alguns casos (art. 43 da lei 9099).
se o Juiz julgar o processo extinto sem apreciação do mérito por litispendência, qual recurso de ser impetrado para reverter a sentença?
Uma vez encerrado o processo, ou seja dada a sentença, cabe apelação.
Contudo, veja se há a possibilidade, pois a litispendência não permite que o processo vá a frente e nesse caso a apelação não irá lhe adiantar, veja se realmente há a litispendência, verifique se há as mesmas partes, objeto e causa de pedir da ação.
Uma pessoa teve seu processo extinto, pela prescricao ( lapso temporal), poderá o promotor entrar com o recurso e qual seria sua alegação.
Depende Marilde, pode haver um recurso contestando exatamente esta prescrição.
Tudo dependerá do processo, seu advogado é que saberá que matéria é essa que está sendo debatida.
Olá, fui reprovado na avaliação médica em um concurso policial por ser deficiente demais por me enquadrar em condição incapacitante, pois tenho perda total e irreversível de 120 dB em todas as frequências no lado direito e o esquerdo é normal. Ingressei com MS para continuar no concurso, ganhei a liminar e na outra fase fui eliminado na perícia por não ser considerado deficiente já que o decreto exige perda bilateral de 41dB.
Com a segunda eliminação meu advogado da época optou por entrar com uma Ação ordinária questionando a eliminação na perícia, já que a jurisprudência pacífica nos era favorável, ganhei novamente a liminar para seguir no concurso. Eliminações totalmente contraditórias!!!
Quase um ano depois o entendimento começou a mudar e minha sentença na ação ordinária foi desfavorável e a juíza extinguiu o MS sem resolução de mérito. Apelei nos dois processos e perdi o recurso, entrarei com recursos para STJ e STF.
Outros 5 candidatos em situação idêntica à minha seguiram apenas com a primeira ação e já estão em exercício no cargo e o sexto candidato, com caso idêntico, foi convocado para o último curso de formação.
Não há previsão para decisão e não recorrerei no MS, gostaria de saber se posso entrar com uma ação ordinária já que o MS está sem resolução de mérito?
Tenho que aguardar o fim do MS para ingressar com a nova ação ou posso entrar antes? Dará litispendência?
Havendo extinção da ação sem resolução de mérito, pode-se entrar novamente com uma nova ação desde que não haja prescrição/decadência do seu direito.
O MS é um procedimento célere, porém não pode ser usado quando houver a necessidade de dilação probatória (produção de provas em juízo), as provas devem estar previamente feitas e documentadas.
Caso haja no decorrer do curso a possibilidade de ser nomeada uma perícia, deve-se dar preferência a uma ação ordinária (se possível com antecipação de tutela).
Uma pessoa entrou com uma ação de calúnia contra mim, ocorre que o mesmo representou na delegacia, mas não constituiu advogado para apresentar a queixa-crime, como da data da representação até a audiência se passou mais de 2 anos, a própria representante do MP pediu a extinção sem resolução de mérito por decadência, o advogado apelou, existe alguma possibilidade do recurso prosperar?
Maria, neste caso é melhor você perguntar diretamente ao seu advogado que está cuidando de sua causa.
Não há como lhe responder esta pergunta assim, desculpe.
Boa noite, meu esposo tem um terreno que foi vendido pelo seu caseiro para outra pessoa que entrou com uma ação de usucapião. A sentença do juiz foi favorável ao meu esposo, “Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de imissão na posse em favor do requerido, para o cumprimento do qual, desde já, fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial, para que seja utilizado, com as cautelas de praxe, se necessário.” A parte contrária entrou com apelação e nós não sabemos quando poderemos retomar a posse de nosso terreno, e mais fomos até o terreno e constatamos que o terreno está com a frente toda embargada pois o invasor resolveu utilizar o terreno como aterro de construção civil, ou seja, o encheu de entulhos e uma parte da terra está deslizando devido ao seu mau uso. O que podemos fazer para rever a terra como era antigamente quando a ação de usucapião começou?
Desde já muito obrigada
Talvez uma cautelar para proibir que a pessoa deteriore o bem.
Contudo aconselho a conversar com seu advogado para traçarem a melhor estratégia aplicável ao seu caso.
boa noite tenho um processo contra a bandeirantes energia. onde veio uma mensagem .julgo extinto o processo sem resolução do mérito .isso que dizer que perdi a causa
Isto quer dizer que o juiz não julgou a causa e precisou encerrar o processo sem decidir seu mérito.
Você deve conversar com seu advogado e ver se pode entrar novamente com outro processo, caso não tenha prescrito seu direito.
Converse com seu advogado para que ele lhe informe melhor sobre o que ocorreu nesta extinção do processo.
POR FAVOR ESTOU PRECISANDO DE AJUDA:A MINHA MÃE TEM UMA AÇÃO DE USUCAPIÃO ONDE A PARTE CONTESTANTE FALECEU.NÃO CONSIGO FALAR COM O ADVOGADO. O QUE VAI ACONTECER AGORA?NÃO SERIA CASO DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DA AÇÃO EM FAVOR DE MINHA MÃE?AGRADEÇO ANTECIPADAMENTE, DEUS LHE ABENÇÕE.
O correto seria ver o processo, mas se uma das partes falecer, os herdeiros necessários ou seu espólio poderão figurar no polo da ação.
Ou seja, no seu caso, o processo poderá continuar sendo a parte falecida substituída pelo espólio e posteriormente pelos herdeiros necessários.