Modalidades de compra e venda – Ad Corpez e Ad Mensuram
Modalidade de compra e venda
“Ad corpez” – Nessa modalidade, é levada em conta o bem como um todo, ou seja, sem levar em conta suas medidas, tudo é composto como uma unidade.
Ex.: a venda de um terreno, a especificação é de ser um terreno, e não sua metragem.
“Ad mensuram” – Nessa modalidade é levada como parâmetro sua metragem, e não a unidade. O comprador ou o vendedor tem o prazo decadencial de 1 ano para pleitear o direito de reaver o valor que esteja diferindo do terreno em relação a metragem errada, esse prazo é contato a partir do registro do título. Veja que em caso de diferença, o alienante deverá primariamente restituir o terreno que está a menos, somente se isso não for possível é que se parte para a compensação pecuniária, isso não é optativo, deve-se primeiro tentar reaver o terreno.
Ex.: A venda de um alqueire de terra ou a venda de 323 metros quadrados de terreno.
Veja que presume-se a área meramente enunciativa se a diferença não for maior que um vigésimo da área total, mas o comprador poderá pleitear a indenização ou o ganho do terreno se ele provar que não haveria feito o negócio se o terreno não comportasse o valor descrito.
Se o vendedor, não sabia que a área física era maior que a área descrita (boa fé objetiva), pode esse cobrar o comprador o valor a mais que valeria o terreno ou devolver o excesso de área, isso quando o imóvel comportar desmembramento.
Caso não seja expresso no contrato se é ad corpus ou ad mensuram, presume-se que seja “ad corpuz” se a diferença for de até 5% em relação a metragem e o terreno, se for superior, será presumida a “ad mensuram”.
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
§ 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
§ 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
§ 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
Macete de concursos: prescrição e decadência:
Para não mais confundir, leve em conta a primeira letra e associe com a palavra principal:
Decadência = Direito
Prescrição = Petição
Ou seja, na decadência perde-se o direito em si e na prescrição perde-se o direito de pedir em juízo.