Provas periciais no processo civil
Perícia
Consiste de exames, vistoria e avaliação.
A perícia, para ter força como prova, deverá ser judicial, a extra judicial não tem a mesma força probante, sendo examinados como simples pareceres que apenas servem para formar o convencimento do juiz.
Os laudos oficiais expedidos pela administração pública tem presunção “iuris tantum” de veracidade, ou seja, tem a ideia presumida de veracidade.
Obs.: Se for envolvidos acidentes de veículos, procedimento sumário no civil, será necessário 3 pareceres técnicos, o juiz usará o de menor valor.
Admissão da perícia
Será admitida quando a apuração dos fatos não puder ser feita pelo procedimento ordinário e necessitar de opinião técnica.
O perito
É escolhido pelo juiz, exerce função pública de auxiliar da justiça (art. 139).
Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
As partes podem indicar assistentes técnicos (de confiança das partes).
O perito não precisa prestar compromisso, mas deve ser criterioso.
As partes podem formular quesitos complementares.
As partes podem solicitar esclarecimentos sob a forma de quesitos e por escrito.
A lei diz que o perito pode prestar audiência, mas na prática, ele sempre presta por escrito.
O perito deve se limitar a responder de forma técnica, não deve entrar no mérito judicial.
O juiz pode desconsiderar totalmente uma perícia técnica, tendo no entanto que fundamentar seu entendimento.
Pode também o juiz pedir novas perícias se ele não estiver convencido.
Inspeção judicial
Art. 440 do CPC
Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
O próprio juiz é que faz a diligência e vai verificar a prova.
As partes devem ser intimadas.
Será lavrado um auto circunstanciado da inspeção realizada.
Audiência de inspeção e julgamento
Na grande maioria das vezes, ela é só de inspeção, pois o juiz raramente dá o julgamento. A lei determina que o julgamento deve sair em 10 dias, mas como juiz não se vincula a prazo, esse tempo para a sentença, normalmente demora um prazo considerável.
Excetuando-se as que correm em segredo de justiça, a audiência é um ato público e pode ser assistidos por todos.
A audiência será composta de 4 atos
1 – Preparatórios: São estabelecidos data, hora, intimação do rol, pregão das partes e os advogados.
2 – Atos de tentativa de conciliação: (direitos patrimoniais), art 447 do cpc.
3 – Atos de instrução: são colhidas as provas.
4 – Atos de julgamento: Debates orais e sentença.
Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.
Ordem das provas de audiência
1 – perito e assistentes responderão aos quesitos de esclarecimentos, oralmente e por escrito.
2 – Depoimentos pessoais (autor e réu).
3 – Testemunhas do autor e do réu.
4 – debates orais (adv do autor, do réu e, se o caso, o M.P. Cada um terá 20 minutos prorrogáveis por mais 10), os debates podem ser substituídos por memoriais (escritos) para ser apresentado posteriormente, em dia e hora designados.
5 – Sentença na audiência ou no prazo de 10 dias.
Documentação da audiência: todos os atos da audiência serão registrados no livro de audiência.
O adiamento da audiência só será admitido em casos excepcionais (art. 453).
Se a parte é intimada e não comparece, será considerada confissão ficta.
Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
I – por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
Il – se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.
§ 1o Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.
§ 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.