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Contrato de experiência

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Roberta Lopes Perret

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On 24 de maio de 2013
Last modified:19 de julho de 2019

Summary:

O contrato de experiência é idêntico ao contrato de trabalho, apenas se diferenciam em relação ao tempo e a alguns direitos na sua rescisão contratual.

Em termos trabalhistas, o contrato de experiência é idêntico ao contrato de trabalho (o emprego como é vulgarmente conhecido, mas saiba que há diferença entre emprego e contrato de trabalho, do qual um é espécie e e outro é gênero).
A diferença entre o contrato de trabalho e o contrato de experiência é somente a questão do tempo e alguns direitos na rescisão contratual.
Em um contrato convencional, a CLT não prevê um tempo de duração.
O contrato de experiência existe justamente para que os contratantes, empregador e empregado, possam verificar se existe aptidão para a vaga pleiteada. Deste modo, é um contrato com tempo certo de no máximo 90 (noventa) dias, conforme prevê
o artigo 445 da CLT em seu parágrafo único:
Art. 445 – O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
O contrato de experiência possui algumas peculiaridades a serem observadas:
1- O contrato somente permite UMA renovação, onde o prazo total do contrato, não pode exceder os 90 dias;
2- Não é obrigatório que o contrato seja feito em 2 períodos, sendo que pode ser feito um período, diretamente durante os 90 dias.
3-Não existe obrigatoriedade de que o contrato de experiência, e sua renovação sejam feitas pelo mesmo período de tempo, assim se o primeiro período for de 60 (sessenta dias) por exemplo, o segundo poderá ser no máximo de 30 (trinta) dias.
No contrato de experiência, deve-se pagar todos os tributos pois este é um empregado normal, inclusive o recolhimento do FGTS e as multas rescisórias no caso de demissão, lógico que tudo proporcional ao tempo trabalhado, com exceção do aviso prévio, pois não é devido aviso prévio no contrato de experiência uma vez que as partes já conhecem a data do término.
É importante frisar que as regras do contrato de trabalho por tempo determinado, são todas aplicáveis ao contrato de experiência, uma vez que este é um contrato por prazo determinado, que ao se prolongar no tempo, se tornará um contrato por prazo indeterminado.
Então qual a vantagem de se contratar como experiência?
Supondo que o empregado não corresponda às expectativas do empregador e tenha que ser demitido ao final do contrato de experiência (exatamente no último dia) não haverá a incidência do aviso prévio.
Mas se houver a despedida, antes do término do contrato de experiência?
Os artigos 479 e 480 da CLT respondem facilmente a questão:
Art. 479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Parágrafo único – Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem

Para uma fácil compreensão:
Contrato de experiência celebrado por 90 dias, e a despedida ocorrendo no 10 dia de prestação laboral:
Indenização referente a metade do que seria devido até o final do contrato, conforme art. 479:
90-10 = 80/2=40 dias indenizados.
Um empregado em contrato de experiência, contratado no primeiro período por 45 dias, e no segundo por mais 15, e a despedida se dá no 50 dia de trabalho:
60-50=10/2= 5 dias indenizados.
Um alerta:
Caso o contrato de experiência tenha seu termo no dia 01 e a despedida ocorrer no dia 02, o contrato já se transformou em um contrato por tempo indeterminado, e desta forma, incidirão TODAS as verbas tradicionais da rescisão do contrato por tempo indeterminado.
Fontes:
– Manual de Direito do Trabalho – Gustavo Felipe Barbosa Garcia (pag 88).
– Art. 443, §2° alínea c
– Art. 445, parágrafo único CLT
– Art. 451, 479 e 480 da CLT
O contrato de experiência é idêntico ao contrato de trabalho, apenas se diferenciam em relação ao tempo e a alguns direitos na sua rescisão contratual.
Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

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