Página Inicial > Artigos, Direito Tributário > Incidência de tributos em instituições sociais sem fins lucrativos

Incidência de tributos em instituições sociais sem fins lucrativos

Product by:
Marcelo de Lemos Perret

Reviewed by:
Rating:
5
On 17 de julho de 2015
Last modified:23 de agosto de 2015

Summary:

A constituição federal e o CTN prevê imunidades tributárias para as instituições sociais sem fins lucrativos, entenda a lei e o entendimento jurisprudencial sobre o tema.

Em se tratando de tributações sobre as instituições sem fins lucrativos, a constituição federal e o CTN, estabelece certas imunidades que devem ser analisadas pelos seus fatos geradores e a aplicação dos bens envolvidos.

Para termos uma boa compreensão, devemos começar pela análise da palavra “tributo”, esta que é ampla, sendo ela um gênero do qual decorre várias espécies. Tributo engloba impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e empréstimo compulsório.

No que tange as imunidades as instituições de assistência social sem fins lucrativos, o artigo 150, Inciso VI, alínea “c” da constituição federal estipula imunidades aos impostos no que tange apenas a patrimônio, renda e serviços, vejamos:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

Ou seja, todos os impostos que tiverem incidência sobre patrimônio, renda ou serviços, não poderão ser aplicados às instituições assistenciais sem fins lucrativos.

Da mesma forma, temos o artigo 9º, inciso IV, alínea “c” do código tributário nacional que detalha melhor o contido na carta magna:

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV – cobrar imposto sobre:

c)o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;

Há vários julgados e discussões doutrinárias acerca de qual imposto seria ou não imune, mas majoritariamente a jurisprudência corre no sentido de que se o bem envolvido for aplicado no patrimônio, renda ou aplicação de serviços, terá direito a imunidade deste imposto.

Por este motivo, não há como criar uma tabela elencando quais tributos incidiriam ou não, pois cada tributo deve ser analisado no caso concreto em relação ao bem envolvido e sua aplicação, para somente depois disso afirmar se seria ou não devido.

Por exemplo, o veículo utilizado pela instituição e registrado no nome da instituição, será isento de IPVA, pois se refere ao patrimônio, ou seja, ser proprietário de veículo automotor, mas será devido qualquer taxa que seja relativa ao seu veículo, pois taxas é uma espécie tributária assim como o imposto, e a constituição apenas estipula a imunidade sobre impostos.

Da mesma forma analisando o ITCMD, veja que é imposto sobre causa mortis e DOAÇÕES, ou seja, analisando friamente, entenderíamos que doação não seria renda, não seria patrimônio ou serviço, e tenderíamos a julgar que haveria a incidência e o pagamento do imposto, contudo há entendimentos diversos, entendendo que se o bem doado é aplicado no patrimônio da instituição, então faria jus a imunidade tributária, como por exemplo a doação de um imóvel para ser a sede da instituição.

Da mesma forma analisaríamos o IPI, que é o imposto de produto industrializado, veja que não é renda, patrimônio ou serviços, portanto já julgaríamos que haveria a tributação, mas há entendimentos de que se o bem é adquirido para a prestação do serviço, haveria sim a imunidade, como por exemplo, a aquisição de uma ambulância nova para uma instituição de assistência ao idoso.

A jurisprudência é pacífica em alguns pontos, sendo entendimento majoritário dos tribunais de que a imunidade abrangerá impostos desde que estes bens sejam incorporados ao patrimônio da instituição social ou utilizado nos seus serviços.

A discussão se limita a provar que tal bem é ou não aplicado no patrimônio ou serviço da instituição.

Vejamos:

“TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA REALIZADA POR ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal abrange o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos. II – Agravo improvido” (AI 669.257-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 17.4.2009).”

 

“AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.205 SÃO PAULO

Agravo regimental no agravo de instrumento. ICMS. Imunidade. Importação. Precedentes. Repercussão geral presumida. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade tributária consignada no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na importação de bens utilizados na prestação de serviços específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos. 2. Caso de repercussão geral presumida, conforme disposto no art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido.”

Portanto em síntese:

Quando o imposto tiver seu fato gerador destinado a, renda, patrimônio ou serviço da instituição de assistência social sem fins lucrativos, fará jus a imunidade, de acordo com o entendimento majoritário dos tribunais superiores, e leitura mais aprofundada da legislação (CF ou CTN).

A constituição federal e o CTN prevê imunidades tributárias para as instituições sociais sem fins lucrativos, entenda a lei e o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

Lopes PerretLopes Perret

  1. Nenhum comentário ainda.
  1. Nenhum trackback ainda.