Ondas renovatórias do processo
Desde a segunda guerra mundial, houve uma necessidade maior da efetividade judicial, os processos eram lentos e formalistas.
Com essa dificuldade e morosidade da justiça, as pessoas buscavam tutelar seus direitos pela autotutela, o que é vedado pelo nosso código civil. Na grande maioria das vezes, a autotutela acabava favorecendo aos mais fortes, pois quando o litígio não era resolvido no diálogo, acabava resultando na força, prevalecendo com isso o interesse do mais forte.
Alguns recorriam à arbitragem para resolver seus litígios, onde um terceiro neutro e especialista na área era escolhido pelas partes, avaliava o caso e decidia o caso.
Visando essa melhoria judicial, Mauro Capelletti e Bryanth Grath propuseram, em seus estudos, três ondas renovatórias do processo.
Essas ondas têm como foco justamente pontos frágeis do processo jurídico, visando uma melhoria e economia processual.
1ª onda processual:
Essa onda se preocupa com a marginalização da sociedade, as pessoas que não podem pagar os custos judiciais.
O processo é caro, custas com advogados, recolhimentos judiciais e ainda à custa da outra parte quando perde a ação.
Por esse quadro, dificilmente os menos favorecidos teriam possibilidade de fazer uso do poder judiciário e nem ao menos consultar a um advogado, recorrendo com isso a autotutela.
Esse movimento tem como princípio a assessoria gratuita à população de baixa renda, permitindo a esses que eles consigam entrar com algum processo. Sem esse princípio teríamos um cerceamento de defesa ou o estímulo à propagação da autotutela.
2ª onda processual:
Essa segunda onda se refere ao tutelamento de interesses coletivos.
Muitos processos individuais tem por origem problemas que envolvem mais de um indivíduo e até mesmo classes e sociedades. Se cada indivíduo entrasse com um processo em pleito aos seus interesses, teríamos inúmeros processos com o mesmo objeto e finalidade, essa onda tem por base juntar esses processos em uma causa só, tutelando vários interesses como uma ação coletiva.
3ª onda processual:
Essa onda tem como alvo a melhoria e a desburocratização do processo.
Processos mais objetivos, menos trâmites burocráticos e menos redundâncias. Permite-se a arbitragem e a mediação como solução de conflitos, reconheceu-se o uso da arbitragem com validade judicial, uma decisão feita pela arbitragem não cabe recurso judicial.
Foi implantada a antecipação da tutela, que garante ao autor um “adiantamento” de seu requerimento em caso de prova inequívoca de verossimilhança da alegação. Esse passo foi um marco dessa mudança.
Conclusão:
Em suma, as ondas renovatórias do processo vieram para tornar nossa justiça mais ágil e uma melhor eficiência no processo. Seus conceitos são usados e aplicados como podemos ver no dia a dia.
Nossa justiça ainda necessita de mais atenção, mas é fato que ao longo desses anos os processos têm sido resolvidos em menos tempo e com julgamentos mais eficientes.
Sendo uma das raízes dessas mudanças, esses conceitos devem continuar a serem observados para que nossa justiça continue a caminhar e crescer de forma mais ágil cumprindo efetivamente a sua função social.