Recurso adesivo no processo civil (De Acordo com o CPC de 2015, novo CPC)
Recurso Adesivo (De Acordo com o CPC de 2015, novo CPC)
O recurso adesivo é o recurso interposto junto ao recurso principal que é interposto pela outra parte.
Vamos explicar:
Imaginem que uma parte recorreu e a outra não perdendo seu prazo para recorrer, essa parte que não recorreu pode aderir a esse recurso interpondo o recurso adesivo independente deste prazo.
Prazo para interpor: É o prazo da resposta do recurso principal.
Ele terá que ter os mesmos pressupostos do recurso principal e terá os mesmos efeitos.
Vejamos seu fundamento no CPC de 2015:
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Caberá quando o principal for (997, §2º, II):
– Apelação
– Recurso extraordinário (R.E.)
– Recurso especial (RESP)
Os embargos infringentes deixou de ser previsto no novo CPC, em seu lugar há uma técnica de ampliação do colegiado para julgamentos não unânimes, isto está previsto no artigo 942, esse instituto mereceria um novo post somente para detalhar suas características e fugiria do objeto deste artigo, mas basicamente será convocada um número suficiente de magistrados para inverter o resultado inicial e estes julgarão o tema em questão.
Por isto não se fala mais em embargos infringentes.
Características e observações
Sujeita-se aos mesmos pressupostos de admissibilidade.
Sujeito ao mesmo juízo de admissibilidade.
É necessário que haja a sucumbência recíproca (pela lógica, se uma parte não sucumbiu, não há porque entrar com recurso).
Subordinação entre o recurso adesivo e o recurso principal, é necessário que o principal tenha sido recebido.
Se o recurso principal não for conhecido o adesivo também não será.
Obs.: Não é necessário que o conteúdo da apelação e o recurso adesivo sejam iguais, podem ser diferentes.
Não pode ser caracterizado que a parte esteja usando o recurso adesivo para burlar o recurso que ele não interpôs (o velho caso do advogado que esqueceu de interpor o recurso e tenta utilizar o recurso adesivo).
O sentido do recurso adesivo é um contra-ataque em casos onde essa parte não iria recorrer, mas para responder o recurso interposto pela outra parte, se viu obrigada a se defender.
Esse recurso não será conhecido se for plotado que está sendo utilizado para interpor um recurso que lhe foi negado anteriormente, ou se ficar evidente que está usando esse recurso para “burlar” o sistema processual.
Julgamento: É julgado conjuntamente com o principal (primeiro se aprecia o principal e em seguida o adesivo). Com relação a análise do mérito, eles são autônomos.
Pode ocorrer do recurso adesivo prejudicar o recurso principal em matéria de mérito, mas nunca em matéria processual, sempre o principal poderá prejudicar o adesivo (se o principal não for conhecido, por exemplo), mas nunca o adesivo prejudicar processualmente o principal.
Um caso onde o adesivo poderá, em matéria de mérito, prejudicar o principal, por exemplo, é se o adesivo alegar a decadência do direito.
Exemplo, imagine o seguinte processo:
– Autor requer 100 reais, juros, correção e multa.
– Réu alega decadência.
– Juiz reconhece que não há decadência mas também não há valores a serem pagos.
Nesse momento, o réu não tem interesse de recorrer, contudo, se o autor recorrer alegando que há valores, o réu poderá entrar com o recurso adesivo indicando que tem a decadência do direito, se o tribunal reconhecer a decadência, esse adesivo irá prejudicar em matéria de mérito o principal.
Boa noite, por favor, cabe recurso adesivo no Juizado Especial Civil ?
Boa noite antônio.
Prezado, este tema mereceria um post dedicado somente a ele.
O que posso lhe resumir, é que há jurisprudência em todas as direções.
Uma corrente entende cabível por não haver nenhum impedimento e permitir a ampla defesa.
Outra corrente entende que não há previsão legal e seria incompatível com o rito da lei 9.099.
Enfim, se fosse comigo e não houvesse outra alternativa, eu juntaria todas as jurisprudências a favor e faria um tópico na peça sobre o tema.
Tive minha ação julgada procedente, a parte que perdeu a lide não recorreu no prazo tempestivo veio a protocolar recurso após o prazo, é possível derrubar o recurso adesivo alegando intempestividade? assim impedindo que o processo suba para o Tribunal?
Rafael, o prazo para entrar com o Recurso adesivo é justamente o prazo da resposta, apenas daria para alegar intempestividade se extrapolou este prazo.
Bom dia. Sobre o trânsito em julgado relativamente à situação de recurso adesivo: qual a data que ocorrerá para aquele que teria o prazo para recurso adesivo? O trânsito será a data do decurso do prazo para contrarrazões ao recurso principal, ou retroagirá e será a data em que decorreu o prazo para interposição do recurso principal?
Grata pela atenção.
Colega, o prazo é o mesmo do recurso principal.
Se for contrarrazões o recurso principal, o prazo será também o das contrarrazões.
Obrigada pela explicação, estava procurando algo claro, simples, objetivo e preciso !! Ajudou bastante.
Qual é o recurso que utilizo para responder a um Recurso Adesivo? Impugnação ou contra-razões?
Dependerá do recurso principal.
Lembre-se, o recurso adesivo tem as mesma natureza do recurso principal, portanto se o recurso principal for apelação, o recurso de resposta ao adesivo será contrarrazões.
Caro Dr. Marcelo, grato pela atenção.
Abraço
Ari
Caro Dr. Marcelo. Obtive uma Ação Procedente no qual o Juiz fixou a data para que o INSS inicie o
pagamento do beneficio a partir de Janeiro/17, data da citação, quando na inicial foi pedido a partir de Janeiro/16, data do requerimento administrativo. O INSS apresentou um requerimento informando que “não pretende recorrer, ressalvado a possibilidade de recurso adesivo”. A pergunta é: No recurso adesivo poderá ser discutida a matéria de mérito, ou só poderá ser discutida a matéria
objetiva da apelação que é a divergência de datas da fixação do beneficio? É possível discutir o mérito e a sentença ser reformada pelo tribunal e julgada improcedente?
Aproveito para elogiar o colega por esta iniciativa que é muito esclarecedora.
obrigado pela atenção.
Dr. o recurso adesivo é somente um meio pelo qual se protocola um recurso que seria intempestivo se não houvesse este instituto.
A maneira ou a matéria que será discutida dependerá do tipo de recurso que será interposto.
No caso me parece que o recurso seria a apelação, neste caso o recurso adesivo seria de apelação e terá as mesmas características.
Na apelação você leva toda a matéria já discutida para ser julgada novamente e neste caso todo o conteúdo dela e não só pontos específicos.
Em resumo, poderá sim rediscutir o mérito.
Há apelação está sujeito ao duplo grau de efeito, e o recurso adesivo ? Ele pode ser recebido no duplo grau de efeito igual há apelação ?
Maria, o pessoal confunde muito o recurso adesivo comparando-o como um recurso de apelação, RR, R. Espc, R. Extraord. etc.
Veja o recurso adesivo apenas como um veículo pelo qual você interporá o recurso que no tempo seria intempestivo.
Ele não é um recurso autônomo, mas sim um instituto que permite você a interpor seu recurso caso tenha passado o prazo para tal.
Por meio do recurso adesivo você poderá interpor sua apelação por exemplo se esta lhe fosse intempestiva (para casos em que você não desejaria recorrer inicialmente, mas como a outra parte recorreu no último dia de prazo, você acha por bem recorrer também e o prazo para você acabou).
Neste caso, como a apelação leva o processo para o segundo grau de jurisdição, o recurso adesivo também vai forrada com este intuito, funcionando com as mesmas características da apelação, pois este é o intuito dele.
A diferença, é que o recurso principal será conhecido primeiro e se ele cair o recurso adesivo sequer será conhecido.
Ao passo que se você tivesse entrado com a apelação de forma tempestiva, neste caso sua apelação não depende em nada da apelação da parte contrária, e neste caso a dela pode cair e a sua proceder.
Ficou claro agora a diferença?
Se o Recurso Principal for conhecido e desprovido, o que acontece com o Recurso Adesivo?
Neste caso, o recurso foi conhecido (mesmo que desprovido), e neste caso o recurso adesivo também o será.
O recurso adesivo somente não será conhecido se o principal também não o for.
processo foi julgado extinto… e o Juízo, por conta da suposta não intervenção de advogado, asseverou em sede de Embargos declaratórios que não houvera omissão, apesar de Eu, como advogado, ter participado da Audiencia conciliatória!!
a parte contraria apelou e recolheu custas!!
Li acima q.haveria nescessidade de Eu, entrando com R.Adesivo à apelação, recolher custas, diferente do que houvera aprendido na faculdade….
Posso em contra-razões questionar a falta de honorários, ou preciso adesivamente pleitear tal condenação via recusrso adesivo, o q poderá inclusive abrir prazo para resposta do perdedor , … e se possa Aperlar adesivamente, devo recolher custas???
porq pelo q Houvera aprendido, a maior benesse do R.Adesivo seria não ter q.recolher custas!!
Porq se tiver q fazê-lo, não tem lógica de entrear com o adesivo, e sim a apelação para q.o Juizo decline acerca da omissão de Honorários, apesar da condenação; GraTo
Dr. não podemos confundir as coisas, o recurso adesivo é o meio pelo qual você interpõe um recurso que seria intempestivo.
Se o recurso em questão que não haveria mais prazo para interpor exigir pagamento de custas o recurso adesivo também o terá pois ele está revestido com esta natureza.
Caso entre com o recurso adesivo eu posso ser condenado nas custas e honorários advocatícios sobre essa fase?
Sendo ele conhecido como o principal e você perder, sim é claro que pode ser condenada em honorários.
Bom dia Dr Marcelo Perret!
Em que momento o recurso adesivo perde o caráter de dependência do recurso principal ?
Este caráter é somente para efeito de conhecimento em relação ao recurso principal, sendo o principal conhecido ou não conhecido exaure-se ai sua dependência e segue normalmente com o recurso que seria interposto.
O recurso adesivo pode aderir a todos os recursos?
É cabível na apelação, no recurso extraordinário, no recurso ordinário constitucional e no recurso especial.
Dr. nas contrarrazões de recurso pode ser alegado toda matéria novamente. Ou somente atacar as alegações do recorrente.
Depende de sua estratégia, acredito de uma forma geral que rebater toda a matéria possa não ser a melhor saída, ser pontual e direcionar os olhos do magistrado no que é pertinente costuma dar melhores resultados.
Rebater toda a matéria pode transformar sua defesa em algo cansativo e o magistrado poderá passar por cima do que é importante.
O meu processo está no tst sendo que o meu recurso foi o adesivo e o da empresa não foi aceito, eu agora posso entrar com um recurso independente já que deram um novo prazo pra recorrer?
O recurso adesivo segue a sorte do principal, se o recurso não foi aceito o adesivo também não será.
Se foi lhe aberto um novo prazo para recorrer, claro que você pode recorrer.
Qual a vantagem do recurso adesivo?
A vantagem do recurso adesivo é o fato de você poder protocolar seu recurso caso tenha passado o seu prazo, para entender melhor vejamos um caso prático:
Imagine que você tenha ganhado parte de seu processo, seu cliente opta por não recorrer apesar de que a sentença poderia ser melhorada, mas ele está satisfeito e prefere ter logo seu direito realizado.
A outra parte, espera até o último dia de prazo para apelação de forma que depois que ela entra não lhe sobra mais prazo para apelar também.
Neste caso, você também não poderia interpor sua apelação, mas…
Como recurso adesivo você pode, ele irá ser “adesivado” ao recurso de apelação da parte contrária, ou seja, irá apenso a apelação da outra parte e dela será dependente, ou seja, se a apelação da parte contrária cair, seu recurso nem será conhecido, da mesma forma, sendo conhecido a apelação da parte contrária, seu recurso adesivo será também conhecido.
Esta é a vantagem.
Havendo apelação de uma das partes, a outra será intimada para apresentar contrarrazões, esta poderá além das contrarrazões interpor apelação? São peças independentes (contrarrazões + apelação adesiva)?
São institutos diferentes, você poderá apresentar apelação desde que esteja dentro de seu prazo, as contrarrazões serão devidas da mesma forma para cada apelação.
boa tarde
entrando com recurso adesivo, mesmo assim posso entrar com contrarrazões da apelação?
Sim, um não impede o outro, a natureza deles são diferentes.
publicada a sentença em que há sucumbência recíproca, as duas partes apresentam recurso de apelação (recurso independente). Entretanto, o autor, quando intimado para apresentar contrarrazões ao recurso do réu, resolve apresentar também um recurso adesivo, sobre ponto não impugnado anteriormente. O recurso adesivo pode ser admitido? Quais os princípios processuais aplicáveis?
Se ambas as partes apresentaram a apelação, não cabe o recurso adesivo, a matéria que ele deseja argumentar que não foi apresentada está preclusa.
O Recurso Adesivo independe de custas/preparo?
Cabe em Recurso Inominado?
O recurso adesivo é o veículo que cabe a parte quando ela não pretendia recorrer mas a outra parte o faz e não há mais tempo para entrar com o recurso que deveria ser protocolado.
Sendo assim possuem os mesmos requisitos de admissibilidade recursal e portanto também o preparo.
Recurso Inominado é para os juizados especiais.
O recurso adesivo e as contrarrazões de apelação podem constar do mesmo instrumento ou em peças autônomas?
São peças autônomas.
Posso interpor recurso de Apelação Adesivo em ação cujo réu é a União?
Não há restrições ao recurso adesivo em relação as partes.
Apresentei recurso principal em razão de ter perdido 10% das minhas pretenções (sentença de primeiro grau). A outra parte, sucumbente na maior parte (90%) apresentou recurso adesivo e contra razões ao recurso principal por mim apresentado.
Pergunto: Se, ao invés de apresentar contra razões ao recurso adesivo, desistir do recurso principal, com fundamento no artigo 997 do CPC, o recurso adesivo não será conhecido ?
O recurso adesivo segue o destino do recurso principal, sendo extinto o recurso principal o adesivo sequer será conhecido.
Dr. O recurso adesivo será feito quando houver as contrarrazoes? É dado o direito de quem apelou, contrarrazoar o recurso adesivo? É o prazo são 15 dias para fazer o recurso adesivo? É para contrarrazoar o recurso adesivo, é o mesmo prazo?
Muito obrigada.
Gilsara
Gilsara, boa tarde.
Sim, pela ampla defesa e contraditório, o juiz pode pedir contrarrazões a este recurso.
No que tange a prazos, vejamos o artigo 997, §2º do CPC:
Ou seja, no que tange a prazos, segue os mesmos prazos previstos no recurso principal.
Boa Tarde.
um processo onde se tem dois réus. um foi aceito a sua tese de defesa e o outro foi condenado. o advogado de defesa entrou com recurso somente pelo que foi condenado. o autor entrou com recurso adesivo e se manifestou sobre a sentença do que foi absolvido. será aceito ?
Carlos, sim pode ser aceito sim.
O instituto do recurso adesivo é justamente para casos onde a parte, em que não pretendia recorrer, se vê forçada a recorrer caso a outra parte entre com recurso e não há tempo hábil para ela se manifestar.
Este caso é possível sim ser conhecido.
@Marcelo L P
entendi Dr. Marcelo
sabe me dizer qual é o prazo das contrarazões? esqueci de lhe dizer o recurso adesivo foi feito pelo autor da ação que teve a ação julgada 100% procedente
Desde já obrigado
O prazo será o prazo que a parte tem para responder ao recurso principal, inciso I do §2º do artigo 997 do CPC (2015):
O réu tem direito a fazer contra razoes em cima do recurso adesivo?
Sim colega, pode haver.
O recurso adesivo é dependente do principal em matéria de conhecimento e portanto seguindo sua sorte (artigo 997 do CPC/15).
Havendo contrarrazões no recurso principal também haverá no recurso adesivo, em homenagem ao princípio da ampla defesa.
Recurso adesivo é parte da autonomia?
Desde já agradeço pela resposta.
Jane, o recurso adesivo não é um recurso autônomo, ele é dependente do principal, eis o motivo do nome “adesivo”.
Se o principal não for conhecido ou adesivo também não será.
recurso tem custas?
Depende do recurso e se você tem ou não justiça gratuita.
Excelente explicação. Muito obrigada!
Parabéns pela a explicação! Muito clara e objetiva, obrigado.
A explicação é muito boa, me serviu para base de estudo. Obrigado.