Recurso de Embargos Infringentes no Processo Civil
Embargos infringentes
Este recurso deixou de existir com a nova lei 13.105/15 (novo CPC)
Art. 530.
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Veja, no novo CPC esse recurso vai desaparecer, ficando no seu lugar os embargos de declaração.
Vejamos as hipóteses:
1ª Hipótese:
– Acórdão proferido em apelação
– Que a sentença objeto da apelação seja de mérito
– Que o acórdão que julgou a apelação tenha reformado a sentença
– Que esse acórdão seja não unânime, ou seja, por maioria de votos
A teoria é que se o juiz de 1ª instância julgar contra e um do tribunal também julgar contra, teríamos empate, pois seriam de um lado o juiz de 1ª instância e um desembargador da 2ª instância, contra 2 desembargadores de 2ª instância.
Dessa forma deveria existir um “recurso de desempate”.
2ª Hipótese:
– Acórdão proferido no julgamento de ação rescisória
– Acórdão julgou procedente a ação rescisória
– Acórdão não unânime (por maioria)
Exceção: Lei 6830 (lei de Execução Fiscal)
Nessa exceção, estabelece E.I. Contra sentença.
Em regra só cabe E.I. contra acórdão.