Homologação de verbas rescisórias – Homologação de acordo
Um assunto rotineiro que vem sendo debatido na internet, é a homologação de verbas rescisórias ou vulgarmente conhecido como homologação de acordo.
Em regra, essa homologação deve ser feita quando o empregado tem mais de um ano de casa, nesse caso a rescisão é feita no próprio Sindicato do Trabalhador ou no Ministério do Trabalho, sendo que a preferência é pelo sindicato, na falta desse, recusa ou cobrança indevida será feita no Ministério do Trabalho, veja artigo 447 da CLT.
“Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. “
Observe que a rescisão deve ser feita gratuitamente, é vedada a cobrança de qualquer taxa ou valores.
É bom lembrar que a todo o trabalhador é direito recorrer a justiça se estiver com seus direitos violados, porém devemos lembrar do período que podemos requerer esses direitos, esse prazo é decadencial do período de 2 anos após a rescisão do trabalho e nessa ação apenas poderá ser requerida os direitos relativos a 5 anos retroativos da data da ação, artigo 7º inc. XXIX da C.F.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Já foi o tempo em que o empregado conseguia fazer sua rescisão na própria empresa ou no próprio contador, devido aos abusos cometidos, agora a lei definiu que a homologação deve ser feita no Ministério.
Se for um funcionário da União, Estado, DF, Municípios, Autarquias ou Fundações Públicas, esse tipo de assistência não é devida, portando deverá seguir outros caminhos. Isso se deve a questão da competência, os servidores públicos (servidores estatutários, empregados públicos e servidores temporários, esses dois últimos regidos pela CLT), discutem os litígios oriundos da relação de trabalho na justiça comum (Veja ADI 3395 e ADI 2135).
No caso do empregador doméstico, ainda está em discussão sobre o FGTS, se será 8% ou 12%, assim que soubermos das mudanças, vamos reeditar esse post.
Se o empregado vier a falecer, as verbas rescisórias serão devidas ao beneficiário desse empregado, como todo o patrimônio que é especificado pelo art. 282 do CPC que define a partilha.
“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.”
Em questão de prazo, a homologação não poderá exceder:
– O primeiro dia útil logo após o fim do contrato (supondo o aviso prévio trabalhado);
– Se houver indenização do aviso prévio, dispensa ou ausência, será no décimo dia útil logo após a data da comunicação da demissão.