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Homologação de verbas rescisórias – Homologação de acordo

Um assunto rotineiro que vem sendo debatido na internet, é a homologação de verbas rescisórias ou vulgarmente conhecido como homologação de acordo.

Em regra, essa homologação deve ser feita quando o empregado tem mais de um ano de casa, nesse caso a rescisão é feita no próprio Sindicato do Trabalhador ou no Ministério do Trabalho, sendo que a preferência é pelo sindicato, na falta desse, recusa ou cobrança indevida será feita no Ministério do Trabalho, veja artigo 447 da CLT.

“Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

        § 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. “

Observe que a rescisão deve ser feita gratuitamente, é vedada a cobrança de qualquer taxa ou valores.

É bom lembrar que a todo o trabalhador é direito recorrer a justiça se estiver com seus direitos violados, porém devemos lembrar do período que podemos requerer esses direitos, esse prazo é decadencial do período de 2 anos após a rescisão do trabalho e nessa ação apenas poderá ser requerida os direitos relativos a 5 anos retroativos da data da ação, artigo 7º inc. XXIX da C.F.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

Já foi o tempo em que o empregado conseguia fazer sua rescisão na própria empresa ou no próprio contador, devido aos abusos cometidos, agora a lei definiu que a homologação deve ser feita no Ministério.

Se for um funcionário da União, Estado, DF, Municípios, Autarquias ou Fundações Públicas, esse tipo de assistência não é devida, portando deverá seguir outros caminhos. Isso se deve a questão da competência, os servidores públicos (servidores estatutários, empregados públicos e  servidores temporários, esses dois últimos regidos pela CLT), discutem os litígios oriundos da relação de trabalho na justiça comum (Veja ADI 3395 e ADI 2135).

No caso do empregador doméstico, ainda está em discussão sobre o FGTS, se será 8% ou 12%, assim que soubermos das mudanças, vamos reeditar esse post.

Se o empregado vier a falecer, as verbas rescisórias serão devidas ao beneficiário desse empregado, como todo o patrimônio que é especificado pelo art. 282 do CPC que define a partilha.

“Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.”

Em questão de prazo, a homologação não poderá exceder:

– O primeiro dia útil logo após o fim do contrato (supondo o aviso prévio trabalhado);

– Se houver indenização do aviso prévio, dispensa ou ausência, será no décimo dia útil logo após a data da comunicação da demissão.

 

Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

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