Prescrição FGTS 5 anos fundo de garantia do tempo de serviço
No dia 13/11/2014 o Supremo Tribunal Federal , no julgamento do recurso extraordinário com agravo nº 709212, julgou inconstitucional o prazo trintenário de prescrição do FGTS, esta decisão teve sua repercussão geral reconhecida.
De acordo com o Ministro Gilmar Mendes, o artigo 7º inciso III da CF, prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, e o tempo de prescrição dos créditos trabalhistas está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Desta feita, se a constituição federal já regula a matéria não pode lei ordinária determinar prescrição distinta da constituição federal.
Portanto, estabelece o prazo de cinco anos para os créditos oriundos do FGTS.
Veja na íntegra o relatório:
Ante o exposto, fixo a tese, à luz da diretriz constitucional encartada
no inciso XXIX do art. 7º da CF, de que o prazo prescricional aplicável à
cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS) é quinquenal.
Por conseguinte, voto no sentido de reconhecer a
inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do
Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, na parte em
que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, haja vista
violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988
Dessarte, entendo que, no caso, o princípio da segurança jurídica
recomenda que seja mitigado o princípio da nulidade da lei
inconstitucional, com a consequente modulação dos efeitos da presente
decisão, de modo a resguardar as legítimas expectativas dos
trabalhadores brasileiros, as quais se pautavam em manifestações, até
então inequívocas, do Tribunal competente para dar a última palavra
sobre a interpretação da Constituição e da Corte responsável pela
uniformização da legislação trabalhista.
Acerca da aplicabilidade da limitação dos efeitos da decisão de
inconstitucionalidade ao controle difuso, reporto-me ao voto que proferi
no Recurso Extraordinário 197.917, Rel. Maurício Corrêa, DJ 7.5.2004.
Assim, com base nessas premissas e tendo em vista o disposto no
art. 27 da Lei 9.868/1999, proponho que os efeitos da presente decisão
sejam meramente prospectivos.
Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe
provimento.
Desta forma, estão reconhecidos inconstitucionais os dispositivos constantes nos artigos:
– 23, § 5º, da Lei 8.036/1990
Art. 23. Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada.
§ 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.
– 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990
Art. 55. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.
Os valores destacados nos dispositivos são os declarados inconstitucionais.
Para manter a segurança jurídica das ações transitadas em julgado, foi decidido pela suprema corte que os efeitos serão “ex nunc”, de acordo com o que permite o artigo 27 da lei 9.868/99:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Tal entendimento foi extraído do referido recurso:
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ARE709212voto.pdf
Fgts. Não é incobstitucional este novo entendimento do STF, visto esta nova regra prejudicar trabalhadores que infelizmente nao recebe, ou recebe valores a menor, pois muitos ganham o famoso PF, e varios estao trabalhando a anos na mesma empresa e agora estao sendo roubados!?
Participo de sua opinião Alessandro.
Acredito que é extremamente prejudicial aos trabalhadores, pois o FGTS, historicamente, veio em substituição a estabilidade decenal do trabalhador.
Reduzir para 5 anos é jogar fora este entendimento, os trabalhadores que estiverem a mais de 5 anos trabalhando sem que seja depositado o fgts, perderão este tempo ao moverem qualquer ação na justiça, somente podendo pleitear seus valores adquiridos até o 5º ano retroativo.
Tal decisão do STF prejudica a muitos.