Jus Postulandi e honorários advocatícios
1.0. Jus postulandi
Conceitualmente, “jus postulandi” significa a capacidade postulatória que todo o cidadão possui para ingressar na justiça do trabalho sem que seja necessário a presença de um advogado (BAZZO, 2011).
1.1. Breve história trabalhista
O trabalho, sempre foi e sempre será o pilar da sociedade, todas as relações sociais tem como fundo o trabalho em sua essência.
O trabalho foi ao longo dos séculos a interface entre a natureza e o homem, por onde o homem modifica o meio em personificando seus resultados em prol de sua vivência (MACEDO, CAIXETA e GUIMARÃES).
O trabalho foi se modificando ao longo de sua existência, se moldando as novas necessidades e se aprimorando em sua produtividade, norteado e limitado pelas também novas condições sociais que surgiam, todo esse contexto entrelaçado e movimentado pelo cenário econômico, político e dogmático de sua época (MACEDO, CAIXETA e GUIMARÃES).
Desde o início da humanidade, os detentores de maior poder econômico escravizavam outros menos afortunados para que com isso aumentassem mais ainda seus ganhos. Tal quadro se realizou por todos os traços da história, da escravidão (1.200 A.C.), Feudalismo (Século VI D.C.) e Capitalismo (Século XV D.C.)[1], a força trabalhista dessas eras, se dividia nos servos de gleba, dos aprendizes e companheiros de corporações de arte e de ofício, todos trabalhando em condições miseráveis e sem condições de crescimento. Tal quadro veio se adaptando até se ambientar na conjectura capitalista dando surgimento ao direito laboral (CARVALHO, 2009).
Era preciso mudar, havia a necessidade de uma nova mentalidade, era necessário que os mais fracos e vulneráveis pudessem pleitear seus direitos, trabalhadores, consumidores, crianças, idosos todos excluídos da justiça, se tornava necessário enxergar uma categoria, um coletivo para que em razão desses, pudessem ser pleiteados condições mais dignas de trabalho através de uma ordem jurídica mais justa (CARLOS HENRIQUE, 2010, p. 42).
Atualmente, como controlador da sociedade, o freio econômico e provedor de justiça, o estado procurava tutelar tais direitos oriundos dos novos conceitos relativos a relação de trabalho, portanto foram criadas novas leis, órgãos da justiça e sindicatos para resguardar e proteger o explorado trabalhador.
1.2. Legislação
Como garantia hoje constitucional, todos os cidadãos tem acesso à justiça (art. 5 inc. XXXV).
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Já em relação ao direito do trabalhador de postular em juízo sem a necessidade de advogado, é tutelado pelo artigo 792 da CLT:
Art. 791 – Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
Mas é necessário salientar, que a súmula 425 do TST veio a promover uma limitação ao alcance do “jus postulandi” (DJI – Enunciado ou súmulas do TST, 2010):
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Com essa súmula, é possível o entendimento que a capacidade do autor postular em juízo sem a necessidade do advogado, se limita a ações de 1ª instância, bem como não será possível entrar com ações rescisórias, cautelares e mandado de segurança.
A competência da justiça do trabalho, foi modificada pela emenda constitucional nº 45, que dentre as alterações trazidas, trouxe consigo a edição do artigo 114 da constituição, tornando a justiça do trabalho o órgão competente para dirimir toda a lide acerca da relação de trabalho.
Vale ressaltar, que antes dessa emenda, a justiça do trabalho era uma “Justiça de emprego”, onde as causas julgadas eram somente as oriundas da relação de emprego, com essa nova redação, a competência da justiça do trabalho foi ampliada abraçando também todas as relações de trabalho, lembrando: relação de emprego é espécie cuja relação de trabalho é gênero, ou seja, mais abrangente.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Com esse entendimento, sabemos que quando houver uma relação de trabalho, seja ela por uma contratação ou vínculo empregatício, teremos que discutir dentro da justiça trabalhista e de acordo com os artigos acima, pode o trabalhador postular em juízo sem a necessidade de estar acompanhado por advogado.
Quanto aos funcionários públicos federais e estaduais, esses regidos por regime estatutário, a ADIn 3.395/DF foi votada devolvendo à justiça federal e estadual a competência para julgar as reclamações trabalhistas oriundas de suas relações de trabalho (ANAMAGES, 2006, p. 274).
Quanto ao trabalhador autônomo, devemos interpretar o artigo 791 da CLT de maneira taxativa “Os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente(…)”, com esse entendimento, apenas empregados e empregadores poderão se utilizar do “jus postulandi”, deixando de fora todo o rol de trabalhadores que estão fora de uma relação de emprego (TAVARES, 2011, p. 13).
Uma observação a cerca do “jus postulandi” é como ficaria a situação do pequeno empreiteiro, a lei dá o direito ao empregado e ao empregador poderem postular em juízo um litígio em relação de trabalho, mas como fica o pequeno empreiteiro, tendo em vista que esse é tão necessitado quando o empregado? E seus clientes? Nesses casos temos uma omissão em relação a essas pessoas (FORMOLO).
2.0. Honorários advocatícios
Antes de tudo, devemos definir os honorários advocatícios, que são a remuneração por serviços prestados em cargo facultativo, de qualidade honrosa, tais como os de qualquer profissional (MARQUES, 2010).
2.1. Breve história dos honorários advocatícios
Foi estabelecido no período de roma, durante o governo do imperador romano Cláudio (41 d.C. a 51 d.C.), que afigura que na época representava o advogado de hoje tivesse um teto remuneratório ( máximo de 10 mil sestércios), por ação que ele trabalhasse (MARQUES, 2010).
Eles possuíam um órgão de classe, que na época era conhecido como Colégio ou Corporação Advocatícia que foi criada no governo desse imperador, diferente dos dias de hoje, os honorários não eram estabelecidos em porcentagem, mas sim em um teto máximo (MARQUES, 2010).
2.2. Legislação
No código de processo civil, por exemplo, o artigo 20 relata sobre os honorários advocatícios (ANGHER, 2011, p. 273):
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
Assim como em todas as matérias de direito, há os honorários advocatícios e suas particularidades, no caso do processo trabalhista, há algumas regras que devem ser obedecidas que serão destacadas.
2.2.1. Sucumbência
Definição de sucumbência: É o princípio que obriga a parte perdedora em um processo judicial a obrigação de pagar todas as custas decorrentes da atividade judicial (DIREITONET, 2009).
Contudo, em uma ação trabalhista, como regra, não há a sucumbência, mas há exceções.
Se a parte for empregado ou empregador, não haverá os honorários de sucumbência, pelo simples fato que essa parte tem o “jus postulandi”, ou seja, a parte podendo entrar com o processo sem a representação por advogado, não está caracterizada a necessidade de pagar um advogado, a contratação é meramente vontade da parte, não havendo então o dever de indenizar a parte vencedora pelas custas do advogado.
Todavia, se a parte vencedora for caracterizada sem o direito do “jus postulandi”, há nesse caso o dever se contratar um advogado para entrar com a ação, e nesse caso haverá o pagamento de sucumbências para a parte vencedora.
Há casos também em que mesmo a parte sendo empregado poderá ocorrer os honorários de sucumbência, fato esse que ocorrerá nos casos em que o empregado utilizar um advogado do sindicato e esse possuir a justiça gratuita, nesse caso, os honorários de sucumbência serão devidos ao sindicato, esse princípio está descrito na súmula nº 219 do TST (TST, 1985).
Justiça do Trabalho – Condenação em Honorários Advocatícios
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 – Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
II – É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000)
Apesar dessa súmula ter sido feita antes da constituição de 1988, caberia aquela pergunta: Mas a constituição não revogou?
Não, na verdade ela recepcionou esse entendimento, fato esse que foi confirmado pela súmula 329 do TST, essa em 1993, (TST, 1993).
Justiça do Trabalho – Condenação em Honorários Advocatícios
Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
No artigo 14 da lei 5.584/70 temos o amparo para a prestação de assistência judiciária por base do sindicato (PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, 1970):
Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
Não obstante, há também a OIJ 305 SDI-1 do TST que reforça tal entendimento (TST, 2003):
305. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO ( DJ 11.08.2003)
Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.
3.0. Jurisprudências
As jurisprudências envolvendo o “jus postulandi” e os honorários advocatícios, são, em sua grande maioria, relativas a causas em que a parte solicita os honorários de sucumbência, no entanto, como bem explicado, não é devido os honorários de sucumbência na justiça do trabalho pelo direito do empregado e empregador de exercerem o “jus postulandi” (salvo as exceções já descritas).
Segue duas jurisprudências referidas ao tema.
1 – Nessa jurisprudência, a recorrente pretende a reforma da sentença que a condena ao pagamentos de honorários sucumbências.
Os honorários somente são devidos com base na lei 5584/70, caso esse em que a pleiteante tem razão em seu pedido, sendo concedido pelos magistrados da 15ª Turma (TRT 2ª REGIÃO, 2012).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
15ª TURMA
PROCESSO TRT/SP nº 000104728.2012.5.02.0383
RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO
ORIGEM: 03ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO
RECORRENTE: INTEC INTEGRAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTES DE
ENCOMENDAS E CARGAS LTDA (2ª reclamada)
RECORRIDOS: PAULO HENRIQUE LUIZ
EXCEL SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA (1ª
reclamada)
V O T O
Presentes os pressupostos de
admissibilidade, conhecese do recurso ordinário interposto
pela segunda reclamada.
Pretende a recorrente a reforma da r.
sentença de origem no que diz respeito à condenação no
pagamento dos honorários advocatícios e, tem razão.
Inaplicável no processo do trabalho o
princípio da sucumbência inscrito no artigo 20 do Código de
Processo Civil, vez que os honorários advocatícios só são
devidos quando satisfeitos os requisitos da Lei nº5.584/70.
No caso, o reclamante não está assistido pelo sindicato
obreiro.
Nem se alegue que se trata de indenização com despesas de advogado, como perdas e danos, na forma do
artigo 389 e 404 do Código Civil. A referida indenização
equivale à condenação dos honorários advocatícios,
decorrentes da sucumbência, fora dos requisitos de
admissibilidade previstos no artigo 14 da Lei nº 5.584/70.
Vale dizer que a ausência de assistência
sindical impede a condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios, nos termos das Súmulas 219 e 329, do C.TST, sob
o manto de indenização por perdas e danos, na forma dos
artigos 389 e 404 do Código Civil, que não se aplicam ao
direito do trabalho, nem ao processo do trabalho, em que a
parte pode exercer o jus postulandi.
O artigo 133 da Constituição Federal, que
afirma a indispensabilidade do advogado à administração da
Justiça, que foi repetido pelo artigo 2º da Lei nº 8.906/94,
não se reveste de autoaplicabilidade e, portanto, não revogou
nem derrogou o artigo 791 consolidado, o artigo 14 da Lei nº
5584/70, tampouco o exercício, pelas próprias partes, do jus
postulandi, nesta Justiça Especializada, sem assistência de
advogado.
Assim, reformase a r. sentença de
origem para excluir da condenação o pagamento dos honorários
advocatícios.
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados da 15ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela segunda
reclamada para excluir da condenação o pagamento dos
honorários advocatícios, mantendose no mais íntegra a r.
sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos,
inclusive quanto ao valor fixado às custas processuais.
SILVANA ABRAMO MARGHERITO ARIANO
Relatora
……………..Proc. Nº 00010472820125020383
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 512183; data da assinatura: 14/03/2013, 04:44 PM
2 – Nessa jurisprudência, a recorrente requer a reforma dos valores devidos, dentre eles o de honorários advocatícios que são considerados indevidos pelo fato da parte ter o “jus postulandi”.
O voto da 15ª turma é de que nesse caso são indevidos os honorários advocatícios (no caso a sucumbência) e reforma outros tópicos relevantes ao pedido (REGIÃO, 2011).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
15ª TURMA
PROCESSO TRT/SP Nº 0000857-05.2011.5.02.0382
RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: 02ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO
RECORRENTES: JEFERSON ALVES VASCONCELOS
CIMPLAST EMBALAGENS IMP. EXP. COMÉRCIO LTDA
RECORRIDOS:OS MESMOS
Inconformadas com a r. sentença de fls.140/143, cujo
relatório adoto e que julgou procedentes em parte os pedidos autorais,
complementada pela decisão em sede de embargos declaratórios de fls.147,
recorrem ordinariamente as partes.
Pelas razões de fls.149/151, o autor sustenta que faz jus
às horas extras, adicional noturno e jornada reduzida; que tem direito às
diferenças salariais pela equiparação; que são devidos honorários advocatícios.
A reclamada, por sua vez, pelas razões de fls.156/161,
aduz que não há direito ao adicional de insalubridade; que havia o uso de EPIs
adequados; que até a publicação da Portaria SIT 107/2009, não era obrigatório o
registro da entrega de EPIs; que o valor arbitrado a título de honorários periciais é
excessivo; que a redução do intervalo foi embasada em norma coletiva; que a
Justiça do Trabalho é incompetente para determinar a expedição de ofícios.
Contrarrazões pela ré às fls.163/166.
Contrarrazões pelo autor às fls.168.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço
dos recursos interpostos pelas partes.
– DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Ambas as partes foram declaradas reciprocamente
confessas quanto às matérias de fato (fls.25 e fls.135), pelo que se faz necessária
a prova para deslinde do feito.
O autor postula equiparação salarial, apontando como
paradigma o Sr. Reinaldo, com quem teria trabalhado na consecução de idênticas
tarefas. Contudo, a empresa afirma que não logrou encontrar no seu quadro de
funcionários qualquer pessoa com o nome fornecido, nem mesmo no setor do
obreiro.
Tendo a reclamada suscitado fato negativo (negativa non
sunt probanda), competia ao reclamante a produção de prova do fato constitutivo
de seu direito (artigo 818, CLT e artigo 333, I, CPC), ônus do qual não se
desincumbiu, já que não consta dos autos qualquer documento capaz de indiciar a
existência do paradigma indicado, tampouco prova oral a dar suporte às
alegações autorais. Mantenho.
– DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As impugnações ao laudo, realizadas nas razões de
recurso, não merecem prosperar.
Em depoimento pessoal a reclamada confessa que o
reclamante recebeu todos os EPIs mediante assinatura de recibo (fls.135), pelo
que não há como considerar que o autor tenha se utilizado de equipamentos
outros, além daqueles juntados aos autos e analisados pelo perito.
Nesse sentido, despicienda a análise da argumentação
referente à Portaria SIT 107/2009.
Concluiu o expert pela caracterização da insalubridade em
grau médio, em razão da exposição do trabalhador a nível de pressão sonora
acima do determinado pela legislação pátria (Lei 6.514/77, NR-15 e anexos)
(fls.107/verso).
Ademais, esclareceu o perito que os protetores auriculares
não foram fornecidos de forma regular ao logo do tempo em que o obreiro trabalhou para a ré (fls.121/verso).
Mantenho.
– DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
Não obstante a complexidade da matéria objeto de estudo,
extensão do laudo pericial e número de quesitos respondidos, entendo que o valor
arbitrado (R$ 2.500,00) mostra-se excessivo, pelo que dou provimento ao recurso
para reduzir os honorários ao patamar de R$ 2.000,00.
Reformo parcialmente.
– DAS HORAS EXTRAS E HORAS NOTURNAS
Aduz o reclamante que tem direito a horas extras, hora
noturna reduzida e adicional noturno, afirmando que não foram quitadas
integralmente.
Sem razão o autor.
A reclamada trouxe aos autos comprovantes de que as
horas extras foram quitadas, bem como as horas noturnas, inclusive calculadas
com base na hora reduzida, conforme se verifica nos holerites, a exemplo dos
documentos 107, 109, 112, 143 e 146, dentre tantos outros (volume apartado).
Logo, tendo a empresa apresentado provas de que os
pagamentos eram efetivados, passa a ser do reclamante a comprovação da
existência de eventuais diferenças não pagas, ônus do qual não se desvencilhou.
Não é função do Juízo, mas da parte interessada,
proceder às operações matemáticas para demonstrar as diferenças devidas, ainda
que os apontamentos sejam por amostragem.
Mantenho.
– DO INTERVALO INTRAJORNADA
Incontroverso nos autos o fato de que o autor não gozava
de uma hora de intervalo intrajornada, conforme se verifica no depoimento da
reclamada às fls.135.
A autorização da redução do horário intervalar por meio de
norma coletiva é inválida, pois o período destinado à alimentação e descanso
constitui norma cogente, de ordem pública, por dizer respeito a questões atinentes
à higiene, saúde, segurança no ambiente de trabalho.
Nesse sentido o teor da novel Súmula 437, II, do C. TST.
Não há comprovação de autorização proveniente do
Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 71, §3º, da CLT.
A natureza da verba é salarial, gerando reflexos (Súmula
437, III, do C. TST), sendo devida a hora inteira, conforme entendimento já
pacificado (Súmula 437, I, C. TST).
Mantenho.
– DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Inaplicável no processo do trabalho o princípio da
sucumbência inscrito no artigo 20 do Código de Processo Civil, vez que os
honorários advocatícios só são devidos quando satisfeitos os requisitos da Lei nº
5.584/70. No caso, o reclamante não está assistido pelo sindicato obreiro.
Nem se alegue que se trata de indenização com despesas
de advogado, como perdas e danos, na forma dos artigos 389 e 404 do Código
Civil. A referida indenização equivale à condenação dos honorários advocatícios
decorrentes da sucumbência, fora dos requisitos de admissibilidade previstos no
artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Vale dizer que a ausência de assistência sindical
impede a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos das
Súmulas 219 e 329, do C.TST, sob o manto de indenização por perdas e danos,
na forma dos artigos 389 e 404 do Código Civil, que não se aplicam ao Direito do
Trabalho, nem ao Processo do Trabalho, em que a parte pode exercer o jus postulandi.
O artigo 133 da Constituição Federal, que afirma a
indispensabilidade do advogado à administração da Justiça, que foi repetido pelo
artigo 2º da Lei nº 8.906/94, não se reveste de autoaplicabilidade e, portanto, não
revogou nem derrogou o artigo 791 consolidado, o artigo 14 da Lei nº 5584/70, tampouco o exercício, pelas próprias partes, do jus postulandi, nesta Justiça
Especializada, sem assistência de advogado. Mantenho.
– DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
Não reconheço qualquer irregularidade ou usurpação de
competência da Justiça do Trabalho em relação às ordens que determinam a
expedição de ofícios a entidades competentes para a fiscalização do regular
cumprimento das regras trabalhistas.
Ainda que assim não fosse, ofícios-denúncia para a órbita
administrativa ou para outros poderes constituídos não se inserem no âmbito da
sucumbência da parte que, portanto, não pode questioná-los. Cuida-se de poderdever do magistrado em colaboração com os demais órgãos públicos. Mantenho.
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos
interpostos pelas partes; para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do
reclamante; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada, a fim de
reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.000,00, tudo nos termos da
fundamentação do voto da relatora.
Olívia Pedro Rodriguez
Relatora
TPD
Proc. Nº 0000857-05.2011.5.02.0382
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 512309; data da assinatura: 14/03/2013, 04:49 PM
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[1] Quadro da evolução econômica disponível em: http://auladegeografia.webnode.com.br/sociedade-natureza/rela%C3%A7%C3%B5es%20pre-capitalistas/