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Jus Postulandi e honorários advocatícios

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Roberta Lopes Perret

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On 31 de maio de 2013
Last modified:19 de julho de 2019

Summary:

Conceito do "Jus Postulandi" no Processo do Trabalho, entenda como e quando as partes podem litigar sem a presença do advogado perante a justiça trabalhista.
Legislação, doutrina e jurisprudência.

1.0. Jus postulandi

Conceitualmente, “jus postulandi” significa a capacidade postulatória que todo o cidadão possui para ingressar na justiça do trabalho sem que seja necessário a presença de um advogado (BAZZO, 2011).

1.1. Breve história trabalhista

O trabalho, sempre foi e sempre será o pilar da sociedade, todas as relações sociais tem como fundo o trabalho em sua essência.

O trabalho foi ao longo dos séculos a interface entre a natureza e o homem, por onde o homem modifica o meio em personificando seus resultados em prol de sua vivência (MACEDO, CAIXETA e GUIMARÃES).

O trabalho foi se modificando ao longo de sua existência, se moldando as novas necessidades e se aprimorando em sua produtividade, norteado e limitado pelas também novas condições sociais que surgiam, todo esse contexto entrelaçado e movimentado pelo cenário econômico, político e dogmático de sua época (MACEDO, CAIXETA e GUIMARÃES).

Desde o início da humanidade, os detentores de maior poder econômico escravizavam outros menos afortunados para que com isso aumentassem mais ainda seus ganhos. Tal quadro se realizou por todos os traços da história, da escravidão (1.200 A.C.), Feudalismo (Século VI D.C.) e Capitalismo (Século XV D.C.)[1], a força trabalhista dessas eras, se dividia nos servos de gleba, dos aprendizes e companheiros de corporações de arte e de ofício, todos trabalhando em condições miseráveis e sem condições de crescimento. Tal quadro veio se adaptando até se ambientar na conjectura capitalista dando surgimento ao direito laboral (CARVALHO, 2009).

Era preciso mudar, havia a necessidade de uma nova mentalidade, era necessário que os mais fracos e vulneráveis pudessem pleitear seus direitos, trabalhadores, consumidores, crianças, idosos todos excluídos da justiça, se tornava necessário enxergar uma categoria, um coletivo para que em razão desses, pudessem ser pleiteados condições mais dignas de trabalho através de uma ordem jurídica mais justa (CARLOS HENRIQUE, 2010, p. 42).

Atualmente, como controlador da sociedade, o freio econômico e provedor de justiça, o estado procurava tutelar tais direitos oriundos dos novos conceitos relativos a relação de trabalho, portanto foram criadas novas leis, órgãos da justiça e sindicatos para resguardar e proteger o explorado trabalhador.

 1.2. Legislação

Como garantia hoje constitucional, todos os cidadãos tem acesso à justiça (art. 5 inc. XXXV).

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Já em relação ao direito do trabalhador de postular em juízo sem a necessidade de advogado, é tutelado pelo artigo 792 da CLT:

Art. 791 – Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

Mas é necessário salientar, que a súmula 425 do TST veio a promover uma limitação ao alcance do “jus postulandi” (DJI – Enunciado ou súmulas do TST, 2010):

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Com essa súmula, é possível o entendimento que a capacidade do autor postular em juízo sem a necessidade do advogado, se limita a ações de 1ª instância, bem como não será possível entrar com ações rescisórias, cautelares e mandado de segurança.

A competência da justiça do trabalho, foi modificada pela emenda constitucional nº 45, que dentre as alterações trazidas, trouxe consigo a edição do artigo 114 da constituição, tornando a justiça do trabalho o órgão competente para dirimir toda a lide acerca da relação de trabalho.

Vale ressaltar, que antes dessa emenda, a justiça do trabalho era uma “Justiça de emprego”, onde as causas julgadas eram somente as oriundas da relação de emprego, com essa nova redação, a competência da justiça do trabalho foi ampliada abraçando também todas as relações de trabalho, lembrando: relação de emprego é espécie cuja relação de trabalho é gênero, ou seja, mais abrangente.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Com esse entendimento, sabemos que quando houver uma relação de trabalho, seja ela por uma contratação ou vínculo empregatício, teremos que discutir dentro da justiça trabalhista e de acordo com os artigos acima, pode o trabalhador postular em juízo sem a necessidade de estar acompanhado por advogado.

Quanto aos funcionários públicos federais e estaduais, esses regidos por regime estatutário, a ADIn 3.395/DF foi votada devolvendo à justiça federal e estadual a competência para julgar as reclamações trabalhistas oriundas de suas relações de trabalho (ANAMAGES, 2006, p. 274).

Quanto ao trabalhador autônomo, devemos interpretar o artigo 791 da CLT de maneira taxativa “Os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente(…)”, com esse entendimento, apenas empregados e empregadores poderão se utilizar do “jus postulandi”, deixando de fora todo o rol de trabalhadores que estão fora de uma relação de emprego (TAVARES, 2011, p. 13).

Uma observação a cerca do “jus postulandi” é como ficaria a situação do pequeno empreiteiro, a lei dá o direito ao empregado e ao empregador poderem postular em juízo um litígio em relação de trabalho, mas como fica o pequeno empreiteiro, tendo em vista que esse é tão necessitado quando o empregado? E seus clientes? Nesses casos temos uma omissão em relação a essas pessoas (FORMOLO).

2.0. Honorários advocatícios

Antes de tudo, devemos definir os honorários advocatícios, que são a remuneração por serviços prestados em cargo facultativo, de qualidade honrosa, tais como os de qualquer profissional (MARQUES, 2010).

2.1. Breve história dos honorários advocatícios

Foi estabelecido no período de roma, durante o governo do imperador romano Cláudio (41 d.C. a 51 d.C.), que  afigura que na época representava o advogado de hoje tivesse um teto remuneratório ( máximo de 10 mil sestércios), por ação que ele trabalhasse (MARQUES, 2010).

Eles possuíam um órgão de classe, que na época era conhecido como Colégio ou Corporação Advocatícia que foi criada no governo desse imperador, diferente dos dias de hoje, os honorários não eram estabelecidos em porcentagem, mas sim em um teto máximo (MARQUES, 2010).

2.2. Legislação

No código de processo civil, por exemplo, o artigo 20 relata sobre os honorários advocatícios (ANGHER, 2011, p. 273):

  Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

Assim como em todas as matérias de direito, há os honorários advocatícios e suas particularidades, no caso do processo trabalhista, há algumas regras que devem ser obedecidas que serão destacadas.

2.2.1. Sucumbência

Definição de sucumbência: É o princípio que obriga a parte perdedora em um processo judicial a obrigação de pagar todas as custas decorrentes da atividade judicial (DIREITONET, 2009).

Contudo, em uma ação trabalhista, como regra, não há a sucumbência, mas há exceções.

Se a parte for empregado ou empregador, não haverá os honorários de sucumbência, pelo simples fato que essa parte tem o “jus postulandi”, ou seja, a parte podendo entrar com o processo sem a representação por advogado, não está caracterizada a necessidade de pagar um advogado, a contratação é meramente vontade da parte, não havendo então o dever de indenizar a parte vencedora pelas custas do advogado.

Todavia, se a parte vencedora for caracterizada sem o direito do “jus postulandi”, há nesse caso o dever se contratar um advogado para entrar com a ação, e nesse caso haverá o pagamento de sucumbências para a parte vencedora.

Há casos também em que mesmo a parte sendo empregado poderá ocorrer os honorários de sucumbência, fato esse que ocorrerá nos casos em que o empregado utilizar um advogado do sindicato e esse possuir a justiça gratuita, nesse caso, os honorários de sucumbência serão devidos ao sindicato, esse princípio está descrito na súmula nº 219 do TST (TST, 1985).

Justiça do Trabalho – Condenação em Honorários Advocatícios

I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 – Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

II – É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000)

Apesar dessa súmula ter sido feita antes da constituição de 1988, caberia aquela pergunta: Mas a constituição não revogou?

Não, na verdade ela recepcionou esse entendimento, fato esse que foi confirmado pela súmula 329 do TST, essa em 1993, (TST, 1993).

Justiça do Trabalho – Condenação em Honorários Advocatícios

Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

No artigo 14 da lei 5.584/70 temos o amparo para a prestação de assistência judiciária por base do sindicato (PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, 1970):

Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

Não obstante, há também a OIJ 305 SDI-1 do TST que reforça tal entendimento (TST, 2003):

305. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO ( DJ 11.08.2003)
Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.

3.0. Jurisprudências

As jurisprudências envolvendo o “jus postulandi” e os honorários advocatícios, são, em sua grande maioria, relativas a causas em que a parte solicita os honorários de sucumbência, no entanto, como bem explicado, não é devido os honorários de sucumbência na justiça do trabalho pelo direito do empregado e empregador de exercerem o “jus postulandi” (salvo as exceções já descritas).

Segue duas jurisprudências referidas ao tema.

1 – Nessa jurisprudência, a recorrente pretende a reforma da sentença que a condena ao pagamentos de honorários sucumbências.

Os honorários somente são devidos com base na lei 5584/70, caso esse em que a pleiteante tem razão em seu pedido, sendo concedido pelos magistrados da 15ª Turma (TRT 2ª REGIÃO, 2012).

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

15ª TURMA

PROCESSO TRT/SP nº 0001047­28.2012.5.02.0383

RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO

ORIGEM: 03ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO

RECORRENTE:     INTEC   INTEGRAÇÃO   NACIONAL   DE   TRANSPORTES   DE

ENCOMENDAS E CARGAS LTDA (2ª reclamada)

RECORRIDOS:   PAULO HENRIQUE LUIZ

EXCEL SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA (1ª

reclamada)

V O T O

Presentes   os   pressupostos   de

admissibilidade, conhece­se do recurso ordinário interposto

pela segunda reclamada.

Pretende a recorrente a reforma da r.

sentença   de   origem   no   que   diz   respeito   à   condenação   no

pagamento dos honorários advocatícios e, tem razão.

Inaplicável   no   processo   do   trabalho   o

princípio da sucumbência inscrito no artigo 20 do Código de

Processo   Civil,   vez   que   os   honorários   advocatícios   só  são

devidos quando satisfeitos os requisitos da Lei nº5.584/70.

No   caso,   o   reclamante   não   está   assistido   pelo   sindicato

obreiro.

Nem se alegue que se trata de indenização com despesas de advogado, como perdas e danos, na forma do

artigo   389   e   404   do   Código   Civil.   A   referida   indenização

equivale   à   condenação   dos   honorários   advocatícios,

decorrentes   da   sucumbência,   fora   dos   requisitos   de

admissibilidade previstos no artigo 14 da Lei nº 5.584/70.

Vale   dizer   que   a   ausência   de   assistência

sindical   impede   a   condenação   ao   pagamento   dos   honorários

advocatícios, nos termos das Súmulas 219 e 329, do C.TST, sob

o   manto   de   indenização   por   perdas   e   danos,   na   forma   dos

artigos  389   e   404  do  Código  Civil,  que   não  se  aplicam  ao

direito do trabalho, nem ao processo do trabalho, em que a

parte pode exercer o jus postulandi.

O artigo 133 da Constituição  Federal,  que

afirma a  indispensabilidade do advogado à administração da

Justiça, que foi repetido pelo artigo 2º da Lei nº 8.906/94,

não se reveste de autoaplicabilidade e, portanto, não revogou

nem derrogou o artigo 791 consolidado, o artigo 14 da Lei nº

5584/70, tampouco o exercício, pelas próprias partes, do jus

postulandi, nesta Justiça Especializada, sem assistência de

advogado.

Assim,   reforma­se   a   r.   sentença   de

origem para excluir da condenação o pagamento dos honorários

advocatícios.

Ante o exposto,

ACORDAM  os Magistrados da 15ª Turma

do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em:  DAR

PROVIMENTO  ao   recurso   ordinário   interposto   pela   segunda

reclamada   para   excluir   da   condenação   o   pagamento   dos

honorários   advocatícios,   mantendo­se   no   mais   íntegra   a   r.

sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos,

inclusive quanto ao valor fixado às custas processuais.

SILVANA ABRAMO MARGHERITO ARIANO

Relatora

 

……………..Proc. Nº 00010472820125020383

Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.

Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 512183; data da assinatura: 14/03/2013, 04:44 PM

 

2 – Nessa jurisprudência, a recorrente requer a reforma dos valores devidos, dentre eles o de honorários advocatícios que são considerados indevidos pelo fato da parte ter o “jus postulandi”.

O voto da 15ª turma é de que nesse caso são indevidos os honorários advocatícios (no caso a sucumbência) e reforma outros tópicos relevantes ao pedido (REGIÃO, 2011).

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

15ª TURMA

PROCESSO TRT/SP Nº 0000857-05.2011.5.02.0382

RECURSO ORDINÁRIO

ORIGEM: 02ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO

RECORRENTES: JEFERSON ALVES VASCONCELOS

CIMPLAST EMBALAGENS IMP. EXP. COMÉRCIO LTDA

RECORRIDOS:OS MESMOS

Inconformadas com a r. sentença de fls.140/143, cujo

relatório adoto e que julgou procedentes em parte os pedidos autorais,

complementada pela decisão em sede de embargos declaratórios de fls.147,

recorrem ordinariamente as partes.

Pelas razões de fls.149/151, o autor sustenta que faz jus

às horas extras, adicional noturno e jornada reduzida; que tem direito às

diferenças salariais pela equiparação; que são devidos honorários advocatícios.

A reclamada, por sua vez, pelas razões de fls.156/161,

aduz que não há direito ao adicional de insalubridade; que havia o uso de EPIs

adequados; que até a publicação da Portaria SIT 107/2009, não era obrigatório o

registro da entrega de EPIs; que o valor arbitrado a título de honorários periciais é

excessivo; que a redução do intervalo foi embasada em norma coletiva; que a

Justiça do Trabalho é incompetente para determinar a expedição de ofícios.

Contrarrazões pela ré às fls.163/166.

Contrarrazões pelo autor às fls.168.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço

dos recursos interpostos pelas partes.

– DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Ambas as partes foram declaradas reciprocamente

confessas quanto às matérias de fato (fls.25 e fls.135), pelo que se faz necessária

a prova para deslinde do feito.

O autor postula equiparação salarial, apontando como

paradigma o Sr. Reinaldo, com quem teria trabalhado na consecução de idênticas

tarefas. Contudo, a empresa afirma que não logrou encontrar no seu quadro de

funcionários qualquer pessoa com o nome fornecido, nem mesmo no setor do

obreiro.

Tendo a reclamada suscitado fato negativo (negativa non

sunt probanda), competia ao reclamante a produção de prova do fato constitutivo

de seu direito (artigo 818, CLT e artigo 333, I, CPC), ônus do qual não se

desincumbiu, já que não consta dos autos qualquer documento capaz de indiciar a

existência do paradigma indicado, tampouco prova oral a dar suporte às

alegações autorais. Mantenho.

– DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

As impugnações ao laudo, realizadas nas razões de

recurso, não merecem prosperar.

Em depoimento pessoal a reclamada confessa que o

reclamante recebeu todos os EPIs mediante assinatura de recibo (fls.135), pelo

que não há como considerar que o autor tenha se utilizado de equipamentos

outros, além daqueles juntados aos autos e analisados pelo perito.

Nesse sentido, despicienda a análise da argumentação

referente à Portaria SIT 107/2009.

Concluiu o expert pela caracterização da insalubridade em

grau médio, em razão da exposição do trabalhador a nível de pressão sonora

acima do determinado pela legislação pátria (Lei 6.514/77, NR-15 e anexos)

(fls.107/verso).

Ademais, esclareceu o perito que os protetores auriculares

não foram fornecidos de forma regular ao logo do tempo em que o obreiro trabalhou para a ré (fls.121/verso).

Mantenho.

– DOS HONORÁRIOS PERICIAIS

Não obstante a complexidade da matéria objeto de estudo,

extensão do laudo pericial e número de quesitos respondidos, entendo que o valor

arbitrado (R$ 2.500,00) mostra-se excessivo, pelo que dou provimento ao recurso

para reduzir os honorários ao patamar de R$ 2.000,00.

Reformo parcialmente.

– DAS HORAS EXTRAS E HORAS NOTURNAS

Aduz o reclamante que tem direito a horas extras, hora

noturna reduzida e adicional noturno, afirmando que não foram quitadas

integralmente.

Sem razão o autor.

A reclamada trouxe aos autos comprovantes de que as

horas extras foram quitadas, bem como as horas noturnas, inclusive calculadas

com base na hora reduzida, conforme se verifica nos holerites, a exemplo dos

documentos 107, 109, 112, 143 e 146, dentre tantos outros (volume apartado).

Logo, tendo a empresa apresentado provas de que os

pagamentos eram efetivados, passa a ser do reclamante a comprovação da

existência de eventuais diferenças não pagas, ônus do qual não se desvencilhou.

Não é função do Juízo, mas da parte interessada,

proceder às operações matemáticas para demonstrar as diferenças devidas, ainda

que os apontamentos sejam por amostragem.

Mantenho.

– DO INTERVALO INTRAJORNADA

Incontroverso nos autos o fato de que o autor não gozava

de uma hora de intervalo intrajornada, conforme se verifica no depoimento da

reclamada às fls.135.

A autorização da redução do horário intervalar por meio de

norma coletiva é inválida, pois o período destinado à alimentação e descanso

constitui norma cogente, de ordem pública, por dizer respeito a questões atinentes

à higiene, saúde, segurança no ambiente de trabalho.

Nesse sentido o teor da novel Súmula 437, II, do C. TST.

Não há comprovação de autorização proveniente do

Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 71, §3º, da CLT.

A natureza da verba é salarial, gerando reflexos (Súmula

437, III, do C. TST), sendo devida a hora inteira, conforme entendimento já

pacificado (Súmula 437, I, C. TST).

Mantenho.

– DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Inaplicável no processo do trabalho o princípio da

sucumbência inscrito no artigo 20 do Código de Processo Civil, vez que os

honorários advocatícios só são devidos quando satisfeitos os requisitos da Lei nº

5.584/70. No caso, o reclamante não está assistido pelo sindicato obreiro.

Nem se alegue que se trata de indenização com despesas

de advogado, como perdas e danos, na forma dos artigos 389 e 404 do Código

Civil. A referida indenização equivale à condenação dos honorários advocatícios

decorrentes da sucumbência, fora dos requisitos de admissibilidade previstos no

artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Vale dizer que a ausência de assistência sindical

impede a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos das

Súmulas 219 e 329, do C.TST, sob o manto de indenização por perdas e danos,

na forma dos artigos 389 e 404 do Código Civil, que não se aplicam ao Direito do

Trabalho, nem ao Processo do Trabalho, em que a parte pode exercer o jus postulandi.

O artigo 133 da Constituição Federal, que afirma a

indispensabilidade do advogado à administração da Justiça, que foi repetido pelo

artigo 2º da Lei nº 8.906/94, não se reveste de autoaplicabilidade e, portanto, não

revogou nem derrogou o artigo 791 consolidado, o artigo 14 da Lei nº 5584/70, tampouco o exercício, pelas próprias partes, do jus postulandi, nesta Justiça

Especializada, sem assistência de advogado. Mantenho.

– DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS

Não reconheço qualquer irregularidade ou usurpação de

competência da Justiça do Trabalho em relação às ordens que determinam a

expedição de ofícios a entidades competentes para a fiscalização do regular

cumprimento das regras trabalhistas.

Ainda que assim não fosse, ofícios-denúncia para a órbita

administrativa ou para outros poderes constituídos não se inserem no âmbito da

sucumbência da parte que, portanto, não pode questioná-los. Cuida-se de poderdever do magistrado em colaboração com os demais órgãos públicos. Mantenho.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos

interpostos pelas partes; para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do

reclamante; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada, a fim de

reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.000,00, tudo nos termos da

fundamentação do voto da relatora.

Olívia Pedro Rodriguez

Relatora

TPD

Proc. Nº 0000857-05.2011.5.02.0382

Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.

Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 512309; data da assinatura: 14/03/2013, 04:49 PM

 

 

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TRT 2ª REGIÃO. TRTSP – Jurisprudências. TRT SP, 2012. Disponivel em: <http://aplicacoes1.trtsp.jus.br/vdoc/TrtApp.action?getEmbeddedPdf=&id=512183>. Acesso em: 24 Março 2013.

TST. Enunciados e súmulas do TST. DJI, 1985. Disponivel em: <http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/tst_0219.htm>. Acesso em: 24 Março 2013.

TST. Enunciados ou súmulas do TST. DJI, 1993. Disponivel em: <http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/tst_0301a0330.htm>. Acesso em: 24 Março 2013.

TST. TST. TST.Jus.br, 2003. Disponivel em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_301.htm#TEMA305>. Acesso em: 24 Março 2013.

 


[1] Quadro da evolução econômica disponível em: http://auladegeografia.webnode.com.br/sociedade-natureza/rela%C3%A7%C3%B5es%20pre-capitalistas/

Conceito do "Jus Postulandi" no Processo do Trabalho, entenda como e quando as partes podem litigar sem a presença do advogado perante a justiça trabalhista. Legislação, doutrina e jurisprudência.
Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

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