Recurso Especial – RE no Processo Civil
Recurso especial
Permitir o controle da legalidade das decisões dos tribunais estaduais e da justiça federal, bem como promover a uniformidade da interpretação do direito federal.
Somente cabe ao STJ recurso especial oriundo do:
– TJ
– TRF
O RE cabe contra a decisão colegiada de qualquer tribunal, ao contrário do RESP que somente caberá se for o tribunal de justiça e o tribunal regional federal.
Hipóteses de cabimento
Art. 105 inc. III da C.F.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II – o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
a) Tratado ou lei federal;
b) Julgar válido o ato de governo local em face de lei federal;
c) Decisão recorrida der interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
– Dissídio jurisprudencial (dissenso pretoriano)
– Divergência jurisprudencial
Decisões de Tribunais diferentes (não pode ser o mesmo tribunal, está na súmula 13 do STJ).
STJ Súmula nº 13
Divergências do Mesmo Tribunal – Recurso Especial
A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
Divergências do Mesmo Tribunal – Recurso Especial
A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
A constituição estabelece que os tribunais devem ser diferentes.
– A divergência tem que ser uma divergência atual = Súmula 83 do STJ
Súmula 83 do STJ – Recurso Especial – Divergência – Orientação do Tribunal – Decisão Recorrida
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
– Prova da divergência: Parágrafo único do Art. 541.
Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:
I – a exposição do fato e do direito;
Il – a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III – as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Para fazer o recurso, você deve provar que o acórdão existe, faça prova anexando o acórdão ao processo.
Demonstração da divergência = Confronto / Demonstração analítica
(se não demostrar o confronto, seu recurso não será conhecido).
Veja, no RE e REsp, fundamental é o prequestionamento.
A maioria dos recursos (RE ou REsp), não são conhecidos porque o autor:
– Não fez o devido prequestionamento (a questão constitucional ou de lei federal não passou por apreciação do tribunal);
– Pediu exame de prova;
– Pediu análise dos fatos;
– Pediu análise de cláusula contratual;
– Não demonstrou a divergência jurisprudencial.