Competência externa da jurisdição brasileira
Noções gerais de competência jurisdicional
Interpretação da constituição
A constituição para ser interpretada deve-se levar em conta alguns princípios e além dos princípios, devemos ter em mente que a sua construção deve ter palavras de uso coloquial, tornando sua interpretação de uma maneira ampla e com o significado mais comum de suas palavras.
Eficácia das normas constitucionais
A eficácia pode ser dividida em eficácia social e eficácia jurídica, e essa por sua vez em sintático e semântico.
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Poder constituinte
Classificação das obrigações
Definindo obrigação:
É o vínculo jurídico estabelecido entre credor e devedor que tem como objeto o dever de dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa e garantida pelo patrimonio do devedor.
As obrigações possuel as seguintes classificações:
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Princípios informativos do processo
Em processo penal, o réu deve ser sempre defendido e julgado, já no direito civil o réu pode não se defender e não vir na audiência (revelia).
Em um processo penal, se o advogado for insuficiente em sua técnica, o juiz é obrigado a substituir o advogado, contudo se for no civil, o advogado pode permanecer, tal fato é justificado pela indisponibilidade do direito da liberdade, tendo o poder público o dever de proporcionar um julgamento justo.
História da tutela jurídica
Na história do direito, passamos por várias fazes de início, antes do período romano, o homem, para defender seus direitos, exercia a autotutela, ou seja, tinha que literalmente brigar pelos seus direitos, com isso ocorria abusos e vencia sempre a lei do mais forte, evoluindo ao longo dos anos até chegar aos dias de hoje com a divisão dos três poderes.
Vejamos os períodos:
Responsabilidade Objetiva Art 932 inc IV
“Art. 932 CC. São também responsáveis pela reparação civil:”“IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo que para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos.”“Art. 933 CC. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”.