Página Inicial > Artigos, Processo Civil > Teoria dos recursos no processo civil – Fundamentos – Conceito – Efeitos

Teoria dos recursos no processo civil – Fundamentos – Conceito – Efeitos

Product by:
Marcelo de Lemos Perret

Reviewed by:
Rating:
5
On 28 de junho de 2013
Last modified:15 de junho de 2015

Summary:

Base do sistema recursal, demonstrando os fundamentos jurídicos, conceito e os efeitos dos recursos no âmbito do Processo Civil

Recursos

Princípio que sustenta:

Duplo grau de jurisdição:

Todo o procedimento em que se busca  justiça tem por princípio o duplo grau de jurisdição.

Falibilidade humana:

O homem é falho, pode ter visões distorcidas acerca de fatos, sendo que cada um reage de uma determinada maneira a uma determinada situação, tendo em vista algo tão subjetivo como é a convivência humana há a necessidade de uma dupla avaliação acerca de um direito, tanto para para corrigir ou mesmo ratificar o determinado entendimento em relação ao direito material.

Conceito

É o meio impugnativo apto a gerar dentro da mesma relação processual o reexame da decisão judicial pelo mesmo órgão prolator da decisão, ou por outro hierarquicamente superior.

Características

1 – Objetiva o reexame da decisão dentro do mesmo processo.

2 – Deve ser interposto antes do trânsito em julgado.

Efeitos dos recursos

1 – Devolutivo: devolve a matéria para reapreciação por outro juízo.

2 – Suspensivo: O efeito suspensivo impede o início da execução da sentença ou o prosseguimento do processo.

Obs. Veja o 497 e o 521, o recurso extraordinário e o recurso especial não tem efeito suspensivo, assim como o agravo de instrumento.

Art. 497.  O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

Art. 521.  Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

Já a apelação, pode ocorrer de não ter o efeito suspensivo.

3 – Regressivo: Por esse efeito, permite-se o reexame da matéria pelo mesmo órgão prolator da decisão e ao mesmo tempo por um órgão superior.

O recurso com essa característica é o agravo de instrumento.

4 – Translativo: Permite que o tribunal conheça de ofício matérias de ordem pública.

A matéria de ordem pública, independente de ter sido debatida no recurso, o tribunal pode conhecer de ofício, inclusive para piorar a situação de quem recorreu.

Art. 267 § 3º

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

I – quando o juiz indeferir a petição inicial;

II – quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

§ 3o  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

(ex.: Legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido, ou seja condições da ação).

Base do sistema recursal, demonstrando os fundamentos jurídicos, conceito e os efeitos dos recursos no âmbito do Processo Civil
Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

Lopes PerretLopes Perret

  1. Nenhum comentário ainda.
  1. Nenhum trackback ainda.