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Doenças oriundas do trabalho

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Roberta Lopes Perret

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On 23 de agosto de 2014
Last modified:19 de julho de 2019

Summary:

A doença do trabalho ou profissional equipara-se ao acidente de trabalho para fins legais. O art. 19 da lei n.8.219/91 define a doença profissional como aquela

Tuffi Messias Saliba descreve:

A doença do trabalho ou profissional equipara-se ao acidente de trabalho para fins legais. O art. 19 da lei n.8.219/91 define a doença profissional como aquela produzida ou desencadeada no exercício de trabalho peculiar em determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, enquanto doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. (SALIBA, 2011)

Temos então que o entendimento dos artigos 19 e 20 da legislação supracitada equiparam o acidente de trabalho e a doença do trabalho, se não, vejamos:

 Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. (Planalto)

Não nos parece a decisão mais acertada a equiparação das doenças de trabalho com os acidentes, porquanto nem mesmo os efeitos das relações jurídicas são as mesmas.

Apesar de ambas situações gerarem o afastamento do trabalhador, terão diversas peculiaridades a ocorrência de uma ou de outra. Apenas uma singularidade, no caso de acidente de trabalho deverá ser gerada a CAT (comunicação de acidente de trabalho) enquanto nas doenças do trabalho, só existe essa previsão, caso seja verificado o nexo de causalidade da moléstia e do tipo de trabalho. O que faz com que as estatísticas muitas vezes sejam distorcidas.

Mas, retornando ao tema das doenças do trabalho, não são enquadradas como doenças provenientes do trabalho:

a)    a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.[1]

Classificações para doenças do Trabalho

 

De acordo com a classificação proposta por Schilling (1984), temos:

GRUPO I: doenças em que o trabalho é causa necessária, tipificadas pelas doenças profissionais, stricto sensu, e pelas intoxicações agudas de origem ocupacional.

GRUPO II: doenças em que o trabalho pode ser um fator de risco, contributivo, mas não necessário, exemplificadas pelas doenças comuns, mais freqüentes ou mais precoces em determinados grupos ocupacionais e para as quais o nexo causal é de natureza eminentemente epidemiológica. A hipertensão arterial e as neoplasias malignas (cânceres), em determinados grupos ocupacionais ou profissões, constituem exemplo típico.

GRUPO III: doenças em que o trabalho é provocador de um distúrbio latente, ou agravador de doença já estabelecida ou preexistente, ou seja, concausa, tipificadas pelas doenças alérgicas de pele e respiratórias e pelos distúrbios mentais, em determinados grupos ocupacionais ou profissões. (MINISTÉRIO DA SAÚDE DO BRASIL – ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE/BRASIL, 2001, p. 28)

 

Já para Mendes e Dias, citados também no trabalho editado pelo Ministério da Saúde, as doenças seriam divididas em 4 grupos:

• doenças comuns, aparentemente sem qualquer relação com o trabalho;

• doenças comuns (crônico-degenerativas, infecciosas, neoplásicas, traumáticas, etc.) eventualmente modificadas no aumento da freqüência de sua ocorrência ou na precocidade de seu surgimento em trabalhadores, sob determinadas condições de trabalho. A hipertensão arterial em motoristas de ônibus urbanos, nas grandes cidades, exemplifica esta possibilidade;

• doenças comuns que têm o espectro de sua etiologia ampliado ou tornado mais complexo pelo trabalho. A asma brônquica, a dermatite de contato alérgica, a perda auditiva induzida pelo Ruído (ocupacional), doenças músculo-esqueléticas e alguns transtornos mentais exemplificam esta possibilidade, na qual, em decorrência do trabalho, somam-se (efeito aditivo) ou multiplicam-se (efeito sinérgico) as condições provocadoras ou desencadeadoras destes quadros nosológicos;

• agravos à saúde específicos, tipificados pelos acidentes do trabalho e pelas doenças profissionais. A silicose e a asbestose exemplificam este grupo de agravos específicos. (MINISTÉRIO DA SAÚDE DO BRASIL – ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE/BRASIL, 2001, p. 27)

As presentes classificações não podem, deixar de considerar os agentes e fatores causadores, que são divididos em 5 grupos:

FÍSICOS: ruído, vibração, radiação ionizante e não-ionizante, temperaturas extremas (frio e calor), pressão atmosférica anormal, entre outros;

QUÍMICOs: agentes e substâncias químicas, sob a forma líquida, gasosa ou de partículas e poeiras minerais e vegetais, comuns nos processos de trabalho (ver a coluna de agentes etiológicos ou fatores de risco na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho);

BIOLÓGICOS: vírus, bactérias, parasitas, geralmente associados ao trabalho em hospitais, laboratórios e na agricultura e pecuária (ver a coluna de agentes etiológicos ou fatores de risco na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho);

ERGONÔMICOS E PSICOSSOCIAIS: decorrem da organização e gestão do trabalho, como, por exemplo: da utilização de equipamentos, máquinas e mobiliário inadequados, levando a posturas e posições incorretas; locais adaptados com más condições de iluminação, ventilação e de conforto para os trabalhadores; trabalho em turnos e noturno; monotonia ou ritmo de trabalho excessivo, exigências de produtividade, relações de trabalho autoritárias, falhas no treinamento e supervisão dos trabalhadores, entre outros;

MECÂNICOS E DE ACIDENTES: ligados à proteção das máquinas, arranjo físico, ordem e limpeza do ambiente de trabalho, sinalização, rotulagem de produtos e outros que podem levar a acidentes do trabalho. (MINISTÉRIO DA SAÚDE DO BRASIL – ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE/BRASIL, 2001, p. 28 – 29)

Parece-nos de maior valia a classificação dos agentes causadores, uma vez que a partir deste haverá ou não a verificação de sua ocorrência no ambiente de trabalho, classificando a provável doença ocupacional de forma correta, e não apenas se a doença tem características ocupacionais.

Devemos também fazer uma observação, de que muitas vezes algumas doenças são qualificadas como sendo relativas ao trabalho, mas nem sempre o são na realidade. Apenas para demonstrar o raciocínio podemos ter um cliente apresentando uma tendinite que foi classificada pelo médico como DORT/LER (Distúrbios Osteo-musculares Relacionados ao Trabalho/Lesões por Esforços Repetitivos), e que o trabalhador não realiza qualquer movimentação repetitiva no ambiente de trabalho. Existem diversas tendinites que podem ser classificadas erroneamente como uma doença de trabalho, mas tem em sua gênese um fator etiológico completamente diverso das doenças relacionadas ao trabalho.

Precisamos ter em mente também que o colaborador pode ter trabalhado em algum outro local anterior ao posto atual e que, portanto, pelas condições a que este foi exposto anteriormente, teremos um trabalhador com uma doença ocupacional que ocorreu em decorrência de um posto de trabalho anterior, mas que mesmo o trabalhador não conseguiu identificar, pois no início de uma doença ocupacional, as dores são reduzidas e em episódios irregulares, fazendo com que o colaborador não identifique inicialmente onde adquiriu a moléstia.

O Ministério da Saúde editou a portaria 1339 em 1999 que discorre sobre as doenças ocupacionais.

 

[1] Inteligência do artigo 20 §1 º da Lei 8.213/91.

A doença do trabalho ou profissional equipara-se ao acidente de trabalho para fins legais. O art. 19 da lei n.8.219/91 define a doença profissional como aquela
Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

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