FEDERALISMO

1 – Introdução

A origem da palavra federalismo é do latim, que significa aliança, pacto (“foedus”, “foedera”) (Macedo 2012).

Teve origem, em teoria, na constituição dos Estados Unidos em 1787, e como origem embrionária durante a idade média na suíça e Itália. A constituição federalista americana veio da substituição do antiga confederação americana “Articles of Confederation”, isso se deu devida a necessidade de união das colônias (eram 13), para fazerem frente ao adversário em comum (Barroso 1982).

A independência traria um perigo maior a subjugação colonial, e a união desses estados preservariam a soberania e a emancipa

ção da metrópole (Barroso 1982).

2 – Confederação e Federação

É preciso distinguir confederação de federação, na confederação os estados não são somente autônomos, mas também preservam sua soberania (Montibeller 2012). Já o federalismo é o regime em que há a união de entidades territoriais (estados), dotados de autonomia, no entanto, os entes que constituem a união possuirão um rol de competências determinados pela disposição constitucional (Zimmermann 1999).

3 – Visão econômica e política do federalismo

Um estado federado, comparado com outros modelos, tende a ser mais econômico, pois têm menos gastos sociais, bem como uma abrangência maior dos programas sociais (Arretche 2004).

A concentração da autoridade política vai variar entre os estados federativos, dependerá de como está a relação entre o executivo e o legislativo e a forma de distribuição das atribuições políticas do governo (Arretche 2004).

4 – Movimentos do federalismo

José Afonso da Silva ensina que o federalismo centrípeto ocorre quando a constituição tende ao fortalecimento do poder central, já o federalismo centrífugo, para a constituição se declina para o fortalecimento dos estados (Silva 2006).

5 – Constituição

É necessário que o federalismo tenha uma constituição rígida, pois não se pode deixar ao bel prazer da união sua organização (Montibeller 2012).

6– Requisitos do federalismo

Para que o federalismo possa se manter, é necessário alguns requisitos que server com estabilizadores, são eles:

 

a)    Constituição Rígida:

Para que haja garantia do estado federado, é necessária que a federação possua uma constituição rígida, os artigos devem ser difíceis de se modificar, principalmente no que tange sobre a forma federativa do estado. Petrificar esses artigos também não é sinônimo de garantia perpétua do federalismo, podemos tirar como base a organização de outros países (Montibeller 2012).

 

 

b)    Impossibilidade de secessão:

O estado federado pratica seu último ato de soberania ao entrar em uma federação, uma vez dentro de uma federação não será possível o retorno a um país soberano (Abrantes s.d.).

 

 

c)    Uma câmara representando os estados:

Uma alteração na norma legislativa implica na oitiva dos representantes dos estados, para tal deve-se existir o senado, que será a sede para a reunião desses representantes (Montibeller 2012).

 

 

d)    Equilíbrio entre os representantes do senado

Deve haver igualdade na representação dos estados, dessa forma poderá ter o mesmo equilíbrio de peso entre opiniões (Montibeller 2012).

 

 

e)    Um órgão federal que controle os atos normativos:

Há a necessidade de um órgão que controle os atos normativos das normas inferiores a constituição, esse órgão é o responsável por esse controle de constitucionalidade, pois qualquer disputa entre os entes federativos colocaria em risco a federação, deixar essa disputa ser resolvida pelo diálogo entre os estados, seria por demais demorado e tortuoso (Montibeller 2012).

 

f)     Intervenção

É essencial ao federalismo a possibilidade da união intervir nos estados, a intervenção federal, estado de sítio e congêneres é o fator de manutenção do sistema (Montibeller 2012).

No Brasil, por exemplo, temos o artigo 34 da Constituição federal que define o seguinte escopo:

“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I – manter a integridade nacional;

II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.” (República 1988).

 

7 – Conclusão

Vejamos o artigo 1° da nossa Constituição Federal:

“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito…” (República 1988).

Esse artigo é petrificado em nosso ordenamento jurídico, pois define a forma federativa do estado, observe que o texto fala, “República Federativa” e “união indissolúvel”, e o artigo que petrifica essa cláusula é o artigo 60, §4º inc. I.

“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;” (República 1988)

 

Ou seja, não será objeto de emenda constitucional qualquer tentativa de mudança com o intuito de abolir ou modificar a forma federativa do estado.

Esse é um exemplo em nosso ordenamento das garantias ao federalismo.

Como um todo, estados federados tendem a ser mais fortes, pois essa união proporciona uma distribuição melhor de recursos e estrutura o país de forma mais organizada e garantindo mais poder a sua soberania.

O federalismo é o berço da democracia, e trabalha com a atuação de vários governantes que representam os anseios do seu povo de forma não autoritária, através do federalismo a nação caminha democraticamente rumo ao progresso e o desenvolvimento de seu estado.

 

 

Bibliografia

Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2006.

Zimmermann, Augusto. Teoria Geral do Federallismo Democrático. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999.

Barroso, Luis Roberto. Direito Constitucional Brasileiro: O problema da Federação. Rio de Janeiro: Forense, 1982.

Abrantes, Leonardo Militão. “Federalismo brasileiro. Um modelo cooperativo?” Sisnet Aduaneiras. s.d. http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/federalismo.pdf.

Arretche, Marta. “SÃO PAULO EM PERSPECTIVA.” FEDERALISMO E POLÍTICAS SOCIAL NO BRASIL problemas de coordenação e autonomia. 2004. http://www.scielo.br/pdf/spp/v18n2/a03v18n2.pdf.

Macedo, Roberto. PACTO FEDERATIVO . 25 de Fevereiro de 2012. http://edoambiente.blogspot.com.br/2012/02/ofederalismo-do-latim-foedus-foedera_25.html.

Montibeller, Barbara. “A Federação Brasileira.” EGOV. 27 de Março de 2012. http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/federação-brasileira.

República, Presidência da. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. 05 de Outubro de 1988. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm.

 

Marcelo Perret Marcelo Perret (102 Posts)

Advogado especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atuante também na esfera do Direito Civil, imobiliário e inventários

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