Estabilidade da Gestante no Trabalho e no Contrato de Experiência
1, junho, 2013
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Vejamos o Artigo 391 A da CLT:
“Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
O artigo 391 venho tutelar o direito da gestante de ter uma gestação tranquila, tal benefício é dado objetivando o bem estar do nascituro. Leia mais…